Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807366-97.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Laise Oliveira Lucena, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face de Faculdade Três Marias, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que foi contemplada no processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2025, sendo aprovada para cursar o curso de Psicologia na faculdade demandada. Relata que o prazo para apresentação junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) era de 03 a 06 de novembro de 2025. Narra que, ao procurar a instituição de ensino para viabilizar sua matrícula, foi surpreendida com a negativa de efetivação, sob o fundamento de que somente alunos já matriculados teriam direito ao financiamento pelo FIES, o que reputa como prática abusiva. Sustenta que estava regularmente classificada em primeira colocação na modalidade de ampla concorrência, tendo seguido todas as etapas exigidas pelo sistema, inclusive contato com a faculdade por meio de aplicativo de mensagens, conforme demonstrado por documentos anexos. Alega que a conduta da ré compromete gravemente seu direito ao financiamento estudantil, única forma viável para acesso ao ensino superior privado, e que o indeferimento da matrícula inviabilizaria a concretização de um projeto de vida construído desde a infância. Por entender estarem preenchidos os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à instituição ré que proceda com a sua matrícula no curso de Psicologia, independentemente da finalização imediata dos trâmites junto ao FIES, a fim de evitar a perda da vaga e a frustração do financiamento estudantil. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 127222110 ao nº 127222111. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. In casu, observa-se que a parte autora declarou possuir matrícula ativa na instituição de ensino (Id nº 127222107, p. 4) e que o próprio edital do FIES (Edital nº 21, de 9 de outubro de 2025), em seu item 2.3.1, exige a manutenção de matrícula ativa como condição para participação no programa. Dessa forma, não é possível concluir, por ora, que a autora não tinha ciência do referido requisito. Ademais, cumpre destacar que a instituição de ensino, ao que parece, atua no estrito cumprimento das normas editalícias do fundo federal, o qual, inclusive, não integra a presente lide, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório antes de eventual intervenção judicial. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição