Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811803-73.2023.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE PATOS em face de acórdão (ID 31880808) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da servidora municipal, concedendo o direito à pagamento retroativo de progressão funcional, nos seguintes termos: “RECURSOS INOMINADOS – ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS –AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PCCS-SUS) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013 – NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA MENCIONADA LEI MUNICIPAL – PLEITO RECURSAL DO AUTOR PARA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI – IMPOSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO QUE NÃO MENCIONA A APLICAÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À VIGÊNCIA DA LEI – DIREITO À IMPLANTAÇÃO DE 10% E VALORES RETROATIVOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 2º (Separação de Poderes) e 37, caput (Princípio da Legalidade), da Constituição Federal. Alega que a decisão judicial, ao interpretar a lei local e determinar a concessão de progressões e pagamentos, teria invadido a esfera de competência da Administração Pública, promovendo indevida ingerência na gestão de pessoal e no regime jurídico municipal. É o relatório. Não obstante o parecer favorável do Ministério Público, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Explico. A controvérsia central do Recurso Extraordinário refere-se à adequação da interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 4.275/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde). O acórdão recorrido, ao determinar a progressão funcional e os pagamentos correlatos, o fez com base na exegese da referida norma local. A alegada violação aos princípios constitucionais (Legalidade e Separação de Poderes) suscitada pelo Recorrente decorre, em verdade, de uma discordância quanto à interpretação do direito infraconstitucional municipal. Assim, a suposta ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, demandando a prévia análise e reinterpretação da lei municipal, o que é vedado na via extraordinária, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Tal entendimento é reforçado pela Súmula nº 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." De modo semelhante, o acórdão recorrido estabeleceu as premissas fáticas necessárias para a progressão e o quantum devido a partir da análise dos documentos e provas constantes dos autos. A pretensão do Recorrente, ao buscar a reforma do julgado, implica a necessidade de reexaminar a matéria fática e probatória para afastar as conclusões do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos legais. Tal revisão é inviável no âmbito do Recurso Extraordinário, que se limita à análise de questões de direito, conforme o impedimento imposto pelo enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Por fim, também é importante ressaltar que a discussão sobre a violação aos princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Legalidade, quando dependente da revisão de direito infraconstitucional (ou, no caso, local), carece de Repercussão Geral, conforme tese firmada no Tema 660 pelo Supremo Tribunal Federal, que considera infraconstitucional, e a ela se aplicam os óbices já explicitados. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital