Arquivado Definitivamente04/02/2026, 12:18
Transitado em Julgado em 04/02/202604/02/2026, 12:18
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de JOSELIA JOSE DA SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de MARCUS ONILDO CAMPOS DA SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:39
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: JOSELIA JOSE DA SILVA, MARCUS ONILDO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença iniciado, decorrente de ação monitória, cujo curso foi suspenso em 27/04/2004 por ausência de bens penhoráveis. Após a suspensão, diversas tentativas infrutíferas de localização de bens foram realizadas, sendo o exequente posteriormente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou inexistência de inércia e requereu seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da suspensão da execução e da paralisação atribuída ao exequente, configura-se a prescrição intercorrente apta a extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução em 27/04/2004 faz iniciar o prazo prescricional intercorrente após um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, de modo que o período passou a fluir a partir de 27/04/2005. As certidões e intimações constantes dos autos revelam longa paralisação imputável ao exequente, que deixou de atender a determinações judiciais e não promoveu atos eficazes para a satisfação do crédito. A alegação de inexistência de bens não afasta a configuração da inércia, pois a repetição de pedidos infrutíferos sem adoção de outros meios efetivos denota desídia e não impede o curso da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. Iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010, não havendo nos autos ato interruptivo apto a restabelecer a exigibilidade do crédito. O contraditório foi devidamente observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a matéria, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição intercorrente reconhecida. Execução extinta. Tese de julgamento: A paralisação do cumprimento de sentença por mais de cinco anos, após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, configura prescrição intercorrente quando atribuível à inércia do exequente. A inexistência de bens penhoráveis, aliada à ausência de medidas eficazes ou ao não atendimento de intimações, não afasta a incidência da prescrição intercorrente. No cumprimento de sentença derivado de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 5º; 924, V e §5º; 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de processo iniciado em 2003 com título executivo reconhecido por sentença. Todavia, verifica-se que a execução foi suspensa em 27/04/2004 (ID 23364969 – fls. 34). Após a suspensão, diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, todas infrutíferas, como consignado no despacho de Id. 112554826, o qual também determinou a intimação do exequente para manifestação sobre possível prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 115578414), sustentando que não teria havido inércia, e que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis, pugnando pela rejeição da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A execução foi formalmente suspensa em 27/04/2004, conforme documento juntado nos autos digitais (Id. 23364969 – fls. 34), razão pela qual, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional começou a fluir após 1 ano da suspensão, ou seja, a partir de 27/04/2005. Após essa data, constata-se extensa paralisação do processo atribuível à falta de impulso da parte exequente, com repetidas intimações não atendidas, inclusive para apresentação de CPF do executado Marcus Onildo, conforme certificações datadas de 2005 (Id. 23364969, p. 81). Há ainda certidões de decurso de prazo e conclusões indicando que o feito dependia de providências da parte autora desde 2007 (Id. 23364969, p. 90) Embora o exequente alegue que a paralisação decorreu da inexistência de bens, observa-se que por longos lapsos temporais não houve apresentação de novos requerimentos, nem resposta a intimações, o que revela a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e entendimento consolidado do STJ. Assim, iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010. Mesmo considerando eventuais movimentos posteriores, todos ocorreram muito depois de consumada a prescrição, não havendo causa interruptiva apta a restaurar a exigibilidade do crédito. Atendeu-se ao art. 921, §5º, do CPC, pois o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Id. 112554826), oportunidade em que apresentou manifestação (Id. 115578414). Na hipótese, foram cinco anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. A sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: JOSELIA JOSE DA SILVA, MARCUS ONILDO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença iniciado, decorrente de ação monitória, cujo curso foi suspenso em 27/04/2004 por ausência de bens penhoráveis. Após a suspensão, diversas tentativas infrutíferas de localização de bens foram realizadas, sendo o exequente posteriormente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou inexistência de inércia e requereu seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da suspensão da execução e da paralisação atribuída ao exequente, configura-se a prescrição intercorrente apta a extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução em 27/04/2004 faz iniciar o prazo prescricional intercorrente após um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, de modo que o período passou a fluir a partir de 27/04/2005. As certidões e intimações constantes dos autos revelam longa paralisação imputável ao exequente, que deixou de atender a determinações judiciais e não promoveu atos eficazes para a satisfação do crédito. A alegação de inexistência de bens não afasta a configuração da inércia, pois a repetição de pedidos infrutíferos sem adoção de outros meios efetivos denota desídia e não impede o curso da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. Iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010, não havendo nos autos ato interruptivo apto a restabelecer a exigibilidade do crédito. O contraditório foi devidamente observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a matéria, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição intercorrente reconhecida. Execução extinta. Tese de julgamento: A paralisação do cumprimento de sentença por mais de cinco anos, após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, configura prescrição intercorrente quando atribuível à inércia do exequente. A inexistência de bens penhoráveis, aliada à ausência de medidas eficazes ou ao não atendimento de intimações, não afasta a incidência da prescrição intercorrente. No cumprimento de sentença derivado de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 5º; 924, V e §5º; 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de processo iniciado em 2003 com título executivo reconhecido por sentença. Todavia, verifica-se que a execução foi suspensa em 27/04/2004 (ID 23364969 – fls. 34). Após a suspensão, diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, todas infrutíferas, como consignado no despacho de Id. 112554826, o qual também determinou a intimação do exequente para manifestação sobre possível prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 115578414), sustentando que não teria havido inércia, e que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis, pugnando pela rejeição da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A execução foi formalmente suspensa em 27/04/2004, conforme documento juntado nos autos digitais (Id. 23364969 – fls. 34), razão pela qual, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional começou a fluir após 1 ano da suspensão, ou seja, a partir de 27/04/2005. Após essa data, constata-se extensa paralisação do processo atribuível à falta de impulso da parte exequente, com repetidas intimações não atendidas, inclusive para apresentação de CPF do executado Marcus Onildo, conforme certificações datadas de 2005 (Id. 23364969, p. 81). Há ainda certidões de decurso de prazo e conclusões indicando que o feito dependia de providências da parte autora desde 2007 (Id. 23364969, p. 90) Embora o exequente alegue que a paralisação decorreu da inexistência de bens, observa-se que por longos lapsos temporais não houve apresentação de novos requerimentos, nem resposta a intimações, o que revela a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e entendimento consolidado do STJ. Assim, iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010. Mesmo considerando eventuais movimentos posteriores, todos ocorreram muito depois de consumada a prescrição, não havendo causa interruptiva apta a restaurar a exigibilidade do crédito. Atendeu-se ao art. 921, §5º, do CPC, pois o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Id. 112554826), oportunidade em que apresentou manifestação (Id. 115578414). Na hipótese, foram cinco anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. A sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: JOSELIA JOSE DA SILVA, MARCUS ONILDO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença iniciado, decorrente de ação monitória, cujo curso foi suspenso em 27/04/2004 por ausência de bens penhoráveis. Após a suspensão, diversas tentativas infrutíferas de localização de bens foram realizadas, sendo o exequente posteriormente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou inexistência de inércia e requereu seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da suspensão da execução e da paralisação atribuída ao exequente, configura-se a prescrição intercorrente apta a extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução em 27/04/2004 faz iniciar o prazo prescricional intercorrente após um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, de modo que o período passou a fluir a partir de 27/04/2005. As certidões e intimações constantes dos autos revelam longa paralisação imputável ao exequente, que deixou de atender a determinações judiciais e não promoveu atos eficazes para a satisfação do crédito. A alegação de inexistência de bens não afasta a configuração da inércia, pois a repetição de pedidos infrutíferos sem adoção de outros meios efetivos denota desídia e não impede o curso da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. Iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010, não havendo nos autos ato interruptivo apto a restabelecer a exigibilidade do crédito. O contraditório foi devidamente observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a matéria, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição intercorrente reconhecida. Execução extinta. Tese de julgamento: A paralisação do cumprimento de sentença por mais de cinco anos, após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, configura prescrição intercorrente quando atribuível à inércia do exequente. A inexistência de bens penhoráveis, aliada à ausência de medidas eficazes ou ao não atendimento de intimações, não afasta a incidência da prescrição intercorrente. No cumprimento de sentença derivado de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 5º; 924, V e §5º; 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); STJ, REsp 2025303/DF.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de processo iniciado em 2003 com título executivo reconhecido por sentença. Todavia, verifica-se que a execução foi suspensa em 27/04/2004 (ID 23364969 – fls. 34). Após a suspensão, diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, todas infrutíferas, como consignado no despacho de Id. 112554826, o qual também determinou a intimação do exequente para manifestação sobre possível prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 115578414), sustentando que não teria havido inércia, e que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis, pugnando pela rejeição da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A execução foi formalmente suspensa em 27/04/2004, conforme documento juntado nos autos digitais (Id. 23364969 – fls. 34), razão pela qual, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional começou a fluir após 1 ano da suspensão, ou seja, a partir de 27/04/2005. Após essa data, constata-se extensa paralisação do processo atribuível à falta de impulso da parte exequente, com repetidas intimações não atendidas, inclusive para apresentação de CPF do executado Marcus Onildo, conforme certificações datadas de 2005 (Id. 23364969, p. 81). Há ainda certidões de decurso de prazo e conclusões indicando que o feito dependia de providências da parte autora desde 2007 (Id. 23364969, p. 90) Embora o exequente alegue que a paralisação decorreu da inexistência de bens, observa-se que por longos lapsos temporais não houve apresentação de novos requerimentos, nem resposta a intimações, o que revela a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e entendimento consolidado do STJ. Assim, iniciado o prazo em 27/04/2005, a prescrição se consumou em 27/04/2010. Mesmo considerando eventuais movimentos posteriores, todos ocorreram muito depois de consumada a prescrição, não havendo causa interruptiva apta a restaurar a exigibilidade do crédito. Atendeu-se ao art. 921, §5º, do CPC, pois o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Id. 112554826), oportunidade em que apresentou manifestação (Id. 115578414). Na hipótese, foram cinco anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. A sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/12/2025, 21:55
Conclusos para despacho15/09/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 21:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.10/06/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de id. 107549168, INTIME-SE o exequente acerca da possível prescrição intercorrente ocorrida em relação aos executados, tendo em vista terem sido realizadas inúmeras tentativas de bloqueio de valores, bem como de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas todas as buscas efetuadas. Frise-se, por oportuno, que foi determinada a suspe09/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 13:00
Conclusos para despacho07/05/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a petição acostada pela parte exequente, nesta data, a assessoria deste juízo consultou o sistema INFOJUD e RENAJUD, a fim de obter informações acerca de bens em nome da parte executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas na consulta João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/01/2025, 10:23
Deferido o pedido de04/12/2024, 13:20
Conclusos para despacho15/08/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 09:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.12/06/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar expressamente o CPF/CNPJ das partes cuja pesquisa pretende a realização, a fim de possibilitar a busca de bens nos sistemas auxiliares do poder judiciário. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/06/2024, 16:55
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 13:19
Conclusos para decisão02/12/2023, 21:32
Decorrido prazo de CLAUDETE XAVIER DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:59
Decorrido prazo de MARCUS ONILDO CAMPOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:59
Decorrido prazo de JOSELIA JOSE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 11:19
Publicado Certidão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0033165-56.2003.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio do ofício 340/2023 através de e-mail para o DETRAN/PB. O referido é verdade. Dou fé. Em cumprimento a decisão de ID80943311, INTIMO a parte promovente para, em 15 dias, anexar planilha a30/10/2023, 00:00
Juntada de Informações27/10/2023, 11:29
Juntada de Informações27/10/2023, 11:25
Juntada de Ofício25/10/2023, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.25/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.) A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte Executada. Sobre o tema em questão, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a q24/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.) A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte Executada. Sobre o tema em questão, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a q24/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.) A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte Executada. Sobre o tema em questão, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a q24/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.) A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte Executada. Sobre o tema em questão, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a q24/10/2023, 00:00
Deferido o pedido de20/10/2023, 11:52
Conclusos para despacho03/10/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 09:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.06/09/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 01:57
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0033165-56.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que este juízo já se manifestou e realizou o desbloqueio da conta poupança, MANTENHO a decisão de Id. 59124639 e INDEFIRO o pedido de Id. 60657453. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento a execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO05/09/2023, 00:00
Indeferido o pedido de COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES (EXEQUENTE)04/09/2023, 14:05
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Conclusos para despacho13/12/2022, 14:31
Juntada de Certidão13/12/2022, 14:30
Juntada de provimento correcional28/11/2022, 12:44
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 14:05
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 13:04
Conclusos para decisão19/07/2022, 19:10
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:21
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:21
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 18:50
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 16:01
Deferido o pedido de31/05/2022, 17:16
Conclusos para decisão30/05/2022, 10:21
Juntada de Petição de outros documentos17/05/2022, 13:51
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 02:22
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 21:26
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 21:26
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 11:16
Conclusos para decisão11/04/2022, 10:51
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.09/04/2022, 02:04
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:40
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:40
Juntada de Petição de informação25/03/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 19:00
Determinada diligência16/03/2022, 18:55
Conclusos para decisão15/03/2022, 14:29
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 20:47
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 13:21
Deferido o pedido de17/02/2022, 12:53
Conclusos para decisão01/02/2022, 21:42
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:07
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 02:29
Julgado procedente o pedido30/12/2021, 11:23
Conclusos para julgamento30/12/2021, 10:11
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 10:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/12/2021, 17:39
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 21:33
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 10:53
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 21:00
Conclusos para decisão08/11/2021, 18:32
Juntada de Petição de petição05/01/2021, 11:08
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 03:10
Expedição de Outros documentos.04/12/2020, 09:02
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:24
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:24
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 14:52
Proferido despacho de mero expediente14/11/2020, 10:12
Conclusos para julgamento21/02/2020, 13:30
Juntada de Petição de certidão18/11/2019, 15:12
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 07/11/2019 23:59:59.08/11/2019, 04:10
Juntada de certidão01/11/2019, 10:18
Decorrido prazo de MARIA NIVALDETE DE LIMA OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:59.01/11/2019, 03:46
Expedição de Outros documentos.17/10/2019, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2019, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2019, 10:37
Expedição de Outros documentos.17/10/2019, 09:17
Juntada de ato ordinatório17/10/2019, 09:17
Ato ordinatório praticado17/10/2019, 09:17
Processo migrado para o PJe09/08/2019, 07:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 15:55 TJEJPEL22/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/122/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE22/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201922/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/201914/02/2019, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 02/2019 DATA DA CERTIDÃO14/02/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 06/201303/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/201319/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CERTIDãO PRAZO DECORRIDO16/04/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 15: 02/2013 018. PD 19/0215/02/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1412201218COLEGIO NOSS14/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0309201222/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2208201222/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082012 NF 154: 1220/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0608201206/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1107201211/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2905201229/05/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29052012 AUTOR29/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26042012 013237PB26/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0205201224/04/2012, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 2701201224/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1704201218/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 70: 1213/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0204201202/04/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0204201202/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0202201202/02/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02022012 AUTOR02/02/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2701201227/01/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15122011 013237PB15/12/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1601201214/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1312201114/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 222: 1109/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0512201105/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110201111/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2907201129/07/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2907201129/07/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2807201128/07/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2707201127/07/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27072011 013237PB27/07/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2707201121/07/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2906201116COLEGIO NOSS29/06/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2305201113/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1006201110/06/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2305201109/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805201109/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052011 NF 80: 1105/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052011 NF 79: 1105/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1201201112/01/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1201201112/01/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1410201014/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102010 NF 133: 1007/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2603201015MARCUS ONILD26/03/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1603201016/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103201012/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003201010/03/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2602201010/03/2010, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0312201010/03/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2611200903/12/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03122009 SUBSTABELEC03/12/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2611200927/11/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0511200909/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200909/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2910200929/10/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2810200929/10/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25092009 008407PB25/09/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2109200921/09/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1609200921/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092009 NF 145: 914/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1009200910/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009200910/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309200910/09/2009, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 0309200903/09/2009, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 1008200913/08/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0308200902/08/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1008200902/08/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0208200902/08/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2906200930/06/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17062009 008407PB17/06/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1506200909/06/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062009 NF 85: 905/06/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2805200929/05/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2804200930/04/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1304200913/04/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1304200913/04/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1304200913/04/2009, 00:00
Mov. [533] - MANDADO DEVOLVIDO 1304200913/04/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0804200912MARCUS ONILD08/04/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3103200931/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2503200931/03/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1603200911/03/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0803200911/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032009 NF 30: 905/03/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2702200927/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2702200927/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1802200918/02/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1702200918/02/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1702200918/02/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0302200911COLEGIO NOSS03/02/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0202200902/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2901200930/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1401200915/01/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1401200915/01/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0701200907/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1912200807/01/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1512200815/12/2008, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1012200815/12/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1012200827/11/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2111200827/11/2008, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1012200806/11/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0611200806/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112008 NF 170: 804/11/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041120088COLEGIO NOSSA04/11/2008, 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 10122008 143021/08/2008, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 02072008 AUDIENCIA02/07/2008, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 0207200802/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207200802/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2404200824/04/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2404200824/04/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2304200823/04/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042008 008407PB16/04/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2503200817/03/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1403200817/03/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032008 NF 33: 812/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1802200818/02/2008, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1802200818/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1802200818/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1110200718/10/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1110200718/10/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1010200718/10/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05102007 008407PB05/10/2007, 00:00
Distribuído por sorteio12/08/2003, 00:00