Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRTUA VET COWORKING E SERVICOS VETERINARIOS LTDA.
REU: FERNANDO NONATO FERREIRA LORDAO. DECISÃO
Processo n. 0870193-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Sociedade, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIRTUA VET COWORKING E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA em face de FERNANDO NONATO FERREIRA LORDÃO, todos qualificados nos autos. A controvérsia central reside na dissolução de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), constituída verbalmente em 28 de março de 2025, conforme alegado na petição inicial e corroborado pelo "Instrumento Particular de Constituição da Sociedade Empresária do Tipo Limitada Denominada Virtua Vet Coworking e Serviços Veterinários Ltda." (ID 126646242) e o "Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (ID 126646232). O objeto social da SCP era a exploração de atividades de coworking veterinário, consultórios e serviços correlatos. Em detida análise da petição inicial (ID 126646224), verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Contudo, tal montante se revela manifestamente desproporcional e inadequado frente ao conteúdo econômico e à complexidade da demanda proposta, que versa sobre a dissolução de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), a liquidação de seu patrimônio especial e a busca e apreensão de bens que o integram. A narrativa fática e a documentação acostada aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o proveito econômico almejado pela parte autora transcende em muito o valor atribuído, exigindo uma readequação para que a causa reflita a real expressão pecuniária da controvérsia. A Sociedade em Conta de Participação, conforme o "Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (ID 126646232), foi constituída com aportes significativos. A Sócia Ostensiva, ora autora, comprometeu-se a investir R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto o Sócio Participante, ora réu, deveria contribuir com equipamentos avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e adequações no imóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A soma desses valores totaliza um capital social de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Além disso, a parte autora alega ter realizado aportes adicionais substanciais, que superam o investimento inicial em R$ 165.036,22 (cento e sessenta e cinco mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em obras e R$ 21.041,59 (vinte e um mil, quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em licenças, conforme as "Planilha de aporte e custos adicionais da VirtuaVet" (ID 126648074) e "DESPESAS VIRTUA VET". O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece critérios claros para a determinação do valor da causa, visando a que este corresponda ao proveito econômico perseguido pela parte. Especificamente, o inciso II preceitua que, em ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O inciso V, por sua vez, determina que, em ações que busquem o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o valor da causa será o valor da obrigação ou do bem jurídico controvertido. Finalmente, o inciso VI estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No presente caso, a pretensão de dissolução da sociedade, a liquidação do patrimônio especial e a busca e apreensão dos bens que o compõem possuem um valor econômico intrínseco que não pode ser ignorado ou subestimado. A atribuição de um valor irrisório à causa, em face da magnitude dos valores envolvidos na constituição e nos aportes da sociedade, bem como na relevância dos bens objeto do pedido de busca e apreensão, compromete a correta mensuração das custas processuais, a base de cálculo para eventuais honorários advocatícios de sucumbência e a própria seriedade da demanda. É entendimento pacificado que o valor da causa reflita o real benefício econômico pretendido, mesmo em ações de natureza declaratória ou constitutiva que envolvam relações jurídicas com expressão patrimonial.
Diante do exposto, e considerando que a correção do valor da causa é fundamental para a validade e o regular desenvolvimento do processo, garantindo a proporcionalidade das despesas judiciais e a justa remuneração dos profissionais do direito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao real conteúdo econômico da demanda, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito