Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000569-09.2004.8.15.0441 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. A presente ação se arrasta em sua fase executiva há anos, sem que se localizem bens do devedor. Sendo assim, é certo que, nos termos do art. 513 do CPC/2015, ao cumprimento de sentença por quantia certa, aplicam-se, no que couber, as regras do processo de execução por título extrajudicial. Dito isso, tem-se o legislador de 2015, inseriu entre as mencionadas regras do processo executivo, o disposto no art. 921, III, e parágrafos. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Portanto, ante as razões acima expostas, SUSPENDO pelo prazo de um ano, a partir desta decisão, a tramitação do presente feito, Decorrido, sem que nada seja encontrado para satisfação do débito, arquivem-se os autos, o que faço com base no §2º do mesmo artigo. Intime-se com prioridade desta decisão a parte autora e, no teor da intimação, atente-se a escrivania e, ainda, advirta-se a promovente de que, nos termos do §3º do art. 921 do CPC/2015, supratranscrito: a) tanto o prazo da suspensão, quanto o do art. 921, §4º, do CPC/2015, somente serão considerados interrompidos, se localizado algum bem do réu, passível de constrição; b) uma vez arquivados os autos, eventuais pedidos de habilitação de advogados, de suspensão processual ou quaisquer outros pleitos que não impulsionem o processo efetivamente, não ensejarão seu desarquivamento. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito