Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL JORGE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800534-86.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento sentença (Id.104005847), movida por ISABEL JORGE DOS SANTOS, em face do executado BANCO BRADESCO. Na petição contida em Id. 111383181, a parte exequente requereu o pagamento no valor de R$ 21.514,44 (vinte e um mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Petição do banco executado (Id. 112627739), informando o depósito dos valores requeridos, quais sejam, R$ 21.514,44 (vinte e um mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos) e por fim, requerendo a extinção da execução e o arquivamento dos autos. Requerimento do exequente, de expedição de alvará (Id. 117317169 ), nos seguintes termos: a)R$ 3.589,74 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente a honorários sucumbenciais, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - PIX: 112.100.494-65 - Agência: 5225 - Conta-corrente: 20767-5 - CPF: 112.100.494-65 - Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade; b) destacamento dos honorários advocatícios contratuais ao valor de 30%( Trinta por cento) ao valor de R$ 5.377,41 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) conforme contrato de honorários de honorários junto a procuração, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - PIX: 112.100.494-65 - Agência: 5225 - Conta-corrente: 20767-5 - CPF: 112.100.494-65 - Nome: Jonh Lenno da Silva Andrade; c) R$ 12.547,29(doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos para conta da parte autora, com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco - Agência: 493 - Conta: 540941-1 - ISABEL JORGE DOS SANTOS – CPF: 027.165.614-00; É o que importa relatar, passo a decidir.
Trata-se de procedimento judicial em fase de cumprimento de sentença, no qual houve notícia de integral satisfação do crédito perseguido, consoante noticiado nos autos. O art. 924, II, do CPC, analisado 'in casu' segundo a inteligência do art. 538 do mesmo Diploma, estabelece que a execução será extinta quando for satisfeita pelo devedor. No caso dos autos, é fácil a percepção de que o débito foi satisfeito por meio do cumprimento das obrigações decorrentes de sentença judicial, porquanto a própria parte exequente assim se manifestou concordando com os valores depositados. Assim sendo, ante o comando do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Expeçam-se Alvarás Liberatórios dos valores depositados para a parte autora e seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais - procuração Id. 84844590 - pág. 04), nos termos requeridos em Id. 117317169, intimando-se para recebimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em Substituição