Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOVENTINO PESSOA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801533-15.2019.8.15.0191 [Acidente de Trânsito, Seguro, Espécies de Contratos, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por SEVERINO JOVENTINO PESSOA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A (ID 25879040), objetivando, em síntese, o o pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à indenização que reputava devida em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 15 de junho de 2018. Narra a inicial, em síntese, que o autor foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em 15 de junho de 2018. Naquela ocasião, enquanto conduzia uma motocicleta na Rodovia PB-177, nas proximidades do Sítio Alto do Umbuzeiro, em São Vicente do Seridó/PB, colidiu na lateral direita de um caminhão, vindo a cair ao solo. Como consequência do sinistro, o Autor sofreu fraturas na clavícula esquerda e na cabeça, necessitando de socorro imediato para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande/PB, culminando em intervenção cirúrgica na região craniofacial e um período de onze dias em estado de coma, conforme detalhado na petição inicial (ID 25879040). Aduz o Requerente que, após o sinistro, buscou a reparação administrativa junto à seguradora, sob o sinistro nº 3190321121, mas seu pleito foi negado sob a alegação de que as lesões não configuravam invalidez permanente indenizável (ID 25879650 e ID 31105571 - pág. 4). Em sua peça inicial, o Autor postulou o pagamento de indenização por invalidez parcial e incompleta, qualificando a lesão na estrutura craniofacial como de média intensidade, perfazendo 50% do valor máximo legal, totalizando R$ 6.750,00. Citada (ID 29019547), a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou Contestação (ID 31105573), na qual, preliminarmente, impugnou o boletim de ocorrência por considerar que foi produzido unilateralmente após dez meses do sinistro. No mérito, sustentou, com base em parecer administrativo, a ausência de cobertura, visto que a parte autora não teria restado inválida permanentemente, ou, subsidiariamente, defendeu a aplicação da proporcionalidade do grau de invalidez de acordo com a Lei nº 11.945/2009 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma peça, a Ré requereu a produção de prova pericial, em observância ao Convênio firmado com o Tribunal de Justiça da Paraíba (Convênio nº 015/2014), comprometendo-se ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 200,00. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 32212177), reiterando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, conforme evidenciado em documentação médica anexada aos autos, incluindo atendimentos no Hospital de Emergência e Trauma e Hospital Antônio Targino, e a necessidade imperiosa da perícia judicial para a correta quantificação do dano infligido. Considerando a natureza da controvérsia, a existência e o grau de invalidez permanente, este juízo proferiu decisão, (ID 32933574), deferindo a produção da prova pericial e nomeando perito médico. A tramitação processual subsequente se concentrou na efetivação da perícia, enfrentando vicissitudes na comunicação com a primeira perita nomeada, o que culminou no despacho (ID 67480686), determinando-se a verificação da aptidão de outro profissional. Após diligências do juízo, o exame pericial foi agendado e realizado em 03 de junho de 2025 (ID 111818787 e ID 113940756). O Laudo Médico Pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Alberto Figueiredo Filho (CRM-PB 5379), foi juntado aos autos em 06 de junho de 2025 (ID 114090381 e 114090382). O expert confirmou o nexo causal entre o acidente e as lesões e atestou o dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas), qualificando-as como invalidez definitiva, parcial e incompleta. Especificamente, o perito quantificou o dano em dois segmentos corporais distintos: no Ombro Esquerdo, com 50% (média repercussão); e na Estrutura Crânio Facial, com 25% (leve repercussão). Instadas a se manifestarem (ID 115023165 e Id 115620582), as partes se pronunciaram sobre as conclusões periciais. A requerida manifestou concordância com o laudo, requerendo o acolhimento das conclusões periciais. O Autor, por sua vez, calculou a indenização devida com base nas quantificações do perito e nos termos da Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009), chegando ao montante de R$ 5.062,50, consolidando seu entendimento de que o valor total de R$ 13.500,00 deveria ser modulado pelos percentuais de dano segmentar e de repercussão. Contudo, antes da prolação da sentença definitiva, as partes processuais, de forma conjunta e por seus respectivos procuradores, peticionaram em juízo noticiando terem alcançado uma autocomposição, sob ID 123698333. Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 123698333. O Termo de Acordo, Transação, Pagamento e Quitação, datado de 17 de setembro de 2025 e protocolizado em 19 de setembro de 2025, estabeleceu que a promovida pagará ao Autor o valor total de R$ 14.198,72 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.832,27 destinados ao Requerente a título de indenização principal e R$ 2.366,45 correspondentes a 20% de honorários de sucumbência. O ajuste prevê o pagamento mediante depósito judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da sentença homologatória, versando sobre quitação ampla, geral e irrevogável quanto a todos os valores oriundos do sinistro e do pleito judicial correlato. As partes renunciaram ao prazo recursal, o que demonstra a finalidade terminativa da avença. Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais. É o breve relatório. DECIDO. I) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para a resolução em função da manifestação de vontade das partes em transigir, o que encerra a fase de conhecimento com a respectiva extinção do feito no tocante ao mérito da pretensão indenizatória. O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis. Além disso, a transação, enquanto negócio jurídico pelo qual as partes resolvem o conflito ou previnem sua instauração mediante concessões mútuas, possui natureza de ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e eficaz, desde que observados os requisitos legais dispostos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, eleva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos a normas fundamentais do processo civil brasileiro, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. O acordo de vontades livremente pactuado entre as partes, representado pelo Termo de Acordo, Transação, Pagamento e Quitação sob ID 123698333, constitui, portanto, a forma mais adequada e célere de composição do litígio, prestigiando a autonomia da vontade e a pacificação social. No caso em tela, verifica-se a plena capacidade das partes para transigir, bem como a representação processual regular por advogados com poderes específicos para transigir, conforme procurações anexadas nos autos (ID 25879046 e ID 31105579/ID 115465681). O objeto da transação é lícito e disponível, referindo-se aos direitos patrimoniais relativos à indenização securitária, tornando o acordo passível de homologação judicial. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância ao princípio da autocomposição, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 840 e seguintes do Código Civil, e o pedido expresso das partes constantes do Termo de Acordo, Transação, Pagamento e Quitação sob ID 123698333, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Autor SEVERINO JOVENTINO PESSOA e a Ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. Após cumpridos todos os comandos, ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em exercício de substituição