Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825114-03.2015.8.15.2001.
REQUERENTE: CICERO FERREIRA NETO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência (ID 45441170), visando à desconstituição do valor executado por CICERO FERREIRA NETO. O processo de conhecimento versou sobre o direito do Autor/Exequente em perceber o adicional de inatividade com base no percentual correto e descongelado, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças pretéritas, tendo o título executivo (Sentença ID 32524273, mantida pelo Acórdão ID 43153743) estabelecido o direito às diferenças resultantes do pagamento a menor relativas ao adicional por tempo de serviço/anuênio, incidente sobre o soldo, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento (proposta em 2015). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Contador Judicial, atendendo à determinação de cálculo, apresentou a planilha que totalizou o débito em R$ 25.721,45 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 10/04/2025, considerando o período de referência de 12/2014 a 06/2021. (ID110792448) A PBPREV (Impugnante) apresentou Impugnação (ID 45441170), alegando excesso de execução, com base em dois pontos principais. Primeiro, sustentou que a condenação se limitaria estritamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao incluir valores até 06/2021. Segundo, alegou que a obrigação de fazer (implementação em folha) foi cumprida em abril de 2019. Dessa forma, defende que o período correto para cálculo das diferenças seria de 12/2014 a 10/2015, resultando em um crédito de R$ 2.355,22. O Exequente (Impugnado) apresentou resposta (ID 51617342), rebatendo a alegação de excesso. Argumentou que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a condenação abrange as parcelas que venceram no curso do processo, conforme o Artigo 323 do Código de Processo Civil, devendo a execução perdurar até a data da correção da gratificação (que imputou ter ocorrido em abril de 2021, segundo sua planilha anterior, ou dezembro de 2015, segundo a planilha da PBPREV). O Exequente defendeu que a impugnação versava sobre matéria de direito e não de cálculo. Vieram os autos conclusos para decisão. I. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva, nos termos do Artigo 535 do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos legais para o seu processamento, inexistindo vícios formais a serem sanados. O cerne da controvérsia reside na delimitação temporal do cálculo das diferenças devidas em razão do incorreto pagamento do adicional de inatividade, ou seja, na tese de excesso de execução suscitada pela PBPREV. O título executivo judicial condenou a PBPREV ao pagamento de diferenças desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2015). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é o caso das verbas remuneratórias dos servidores públicos, o Artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, tais parcelas devem ser incluídas na condenação. Por sua vez, a execução das parcelas vincendas deve perdurar desde o termo inicial (quinquênio anterior ao ajuizamento) até a data da efetiva e correta implementação do pagamento dos proventos na folha, conforme o percentual devido. A PBPREV, em sua Impugnação (ID 45441170), alegou expressamente que a obrigação de fazer, referente ao descongelamento e pagamento correto do adicional de inatividade, já se encontrava realizada desde o mês de abril de 2019. Embora a Contadoria Judicial tenha estendido o cálculo até 06/2021 (ID 110792448), a própria Executada afirmou que a situação foi regularizada em abril de 2019. Assim, se a obrigação de pagar corretamente as parcelas futuras foi implementada no vencimento de abril de 2019, as diferenças devidas a título de atrasados (o cumprimento de sentença) devem ser calculadas até a competência imediatamente anterior, qual seja, março de 2019. A manutenção dos cálculos até 06/2021, conforme planilha da Contadoria (ID 110792448), configura excesso de execução, uma vez que a própria Executada demonstrou o marco temporal da correção da obrigação (abril de 2019, ou seja, pagamento integral de março de 2019). Portanto, o cálculo deve ser refeito, limitando-se o período de apuração das diferenças devidas no cumprimento de sentença do termo inicial de 12/2014 (conforme ficha financeira e início de inatividade, como consta na Contadoria ID 110792448, p. 6) até março de 2019. Em relação aos índices de atualização e juros, o Contador Judicial utilizou o IPCA-E (IBGE) para a correção monetária e juros de mora da poupança a partir da citação (31/08/2018), em consonância com a determinação expressa da Sentença/Acórdão (ID 51617342, p. 3) que especificou: "corrigidos monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança". O cálculo da Contadoria cumpriu rigorosamente os índices e termo inicial estabelecidos no título judicial, não havendo que se falar em incorreção metodológica, mas apenas em excesso temporal, conforme debatido. Dessa forma, procede em parte a Impugnação apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência, devendo o cálculo ser refeito para adequação ao marco final de incidência da condenação. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência (ID 45441170), para reconhecer o excesso de execução quanto à extensão temporal. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que seja refeito o cálculo do débito, considerando o período de apuração das diferenças devidas a partir de dezembro de 2014 (12/2014) até o mês de março de 2019 (03/2019), data imediatamente anterior à alegada correção da implantação pela própria Executada. Os demais critérios de cálculo, relativos aos índices de correção monetária (TR até 25/03/2015, e IPCA-E a partir de 26/03/2015) e juros de mora (caderneta de poupança a partir de 31/08/2018), deverão ser mantidos, conforme o título judicial e as premissas adotadas pela Contadoria Judicial no ID 110792448. Após o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do Artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito