Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826778-54.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A ré apresentou contestação (ID 98743687) com prejudicial de decadência. De logo, a supracitada prejudicial deve ser afastada, pois a ação não versa sobre vícios aparentes, mas aborda a existência de vício oculto no veículo descrito na inicial, aplicando-se, assim, o prazo do § 3º do art. 26, do CDC, que se refere à 90 (noventa) dias, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito, tendo a parte autora formalizado reclamação administrativa dentro do prazo, conforme documentos trazidos com a inicial, situação que interrompe o prazo decadencial. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do produto) não há incidência de prazo decadencial. Dando seguimento ao feito, tem-se que as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu o julgamento antecipado (ID 106533744) e a ré postulou pela prova testemunhal e pericial (ID 107205213). Pois bem. A narrativa autoral é de que adquiriu a moto descrita na inicial e sempre realizou as revisões na concessionária ré, mas que, ao levar o veículo para a revisão de 80.000 km, para troca de óleo e lubrificação preventiva, percebeu um barulho estranho, no dia 17/04/2024, novamente se dirigindo à oficina demandada, no dia 23/04/2024, ocasião em que o mecânico desmontou o motor e constatou que o mesmo estava danificado por ausência de óleo, emitindo orçamento de reparação total, com custo de R$ 5.085,54, do que o autor persegue a substituição ou reparo do motor, pela promovida, e a condenação desta em lucros cessantes e danos morais. No caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a inversão legal, por se tratar de nítida relação de consumo com parte autora hipossuficiente em relação à demandada. A princípio, defiro a prova pericial requerida pela promovida, por entender relevante, permitindo esclarecer, em definitivo, a existência, a origem e a extensão do defeito no motor, já que a promovida afirma que a motocicleta não foi submetida a todas as revisões periódicas, que o autor fez substituição de peças por não genuínas, troca de óleo em oficina não autorizada pela Honda e se utilizou de combustível de má qualidade (ID 107205213). Assim, nomeio o perito Ailson da Silva Marques, engenheiro mecânico cadastrado no SIGHOP, que deverá ser contatado para ter ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert. Abaixo, os dados do perito: Com o aceite pelo perito, intime-se a promovida, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, intime-se o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia, para que possam, querendo, acompanhá-la. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. A análise do pedido de prova testemunhal, requerida pela ré, fica reservada para após a perícia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito