Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849288-66.2021.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. ANTONIO DA SILVA PAIVA apresentou Exceção de Pré-executividade nesta Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificados, em que alegou sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel em questão não lhe pertence. Asseverou que a execução tem por base suposta inadimplência de taxas condominiais de um apartamento de que o excipiente não é mais proprietário, conforme sentença de divórcio transitada em julgado, na qual se estabeleceu que o apartamento ficaria com a ex-esposa MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA SANTOS, primeira executada. Afirmou que os direitos e deveres inerentes ao bem seriam de responsabilidade exclusiva da executada e pugnou pelo recebimento da Exceção de Pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do débito em relação a ANTONIO DA SILVA PAIVA e declarar sua ilegitimidade passiva, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, ID 78728843. Juntou documentos. O exequente foi intimado e apresentaram resposta, em que arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade apontando se tratar de matéria a ser suscitadas via embargos. Defendeu a legitimidade do excipiente por constar na matrícula do imóvel na condição de coproprietário, pois a partilha não foi averbada. Afirmou não possuir interesse na resolução pela via consensual da lide e pugnou pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução, ID 80755815. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a venda do imóvel objeto da execução e indicar novo endereço para a citação da executada, ID 90527374. O exequente se pronunciou e juntou certidão da matrícula atualizada do imóvel objeto da presente execução, demonstrando não ter havido transferência de propriedade, ID 91376796. Oportunizado o contraditório, o executado reiterou os argumentos da exceção, ID 99750514. O exequente foi intimado e reiterou os argumentos expostos na impugnação à exceção e requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V do CPC, ID 103918514. Mais uma vez oportunizado o contraditório, o excipiente reiterou os argumentos da exceção, ID 107954489. Decisão indeferiu a citação da executada MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA e intimou o exequente para se pronunciar sobre a última manifestação do executado, ID 110868433. O executado reiterou os termos das petições anteriores ID 80755815 e 103918514, ID 112645796. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina sendo aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. I. PRELIMINARES I.1 ILEGALIDADE PASSIVA A parte excipiente arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, ao fundamento de que a execução tem por base inadimplência de taxas condominiais e a cessão de direitos creditórios decorrente do apartamento nº 204, Bloco 4-B, situado nas dependências do Condomínio Residencial Colinas de Gramame VII, de matrícula nº 182.067, registrada no Registro de Imóveis desta comarca, referente aos exercícios de 10/04/2021 a 10/11/2021, totalizando R$ 256,90 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Cediço é que a obrigação condominial tem natureza propter rem, o que significa serem próprias da coisa e ela acompanham o bem, e não a pessoa que o ocupa. Respeitante à obrigação de adimplir as taxas condominiais, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." O excipiente arguiu que não é mais proprietário do imóvel, por força de sentença homologatória de acordo de divórcio datada de 07/12/2022, proferia no bojo da Ação de Divórcio nº 0855642-73.2022.8.15.2001 que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, na qual estabeleceu que o apartamento ficaria com a ex-esposa MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA SANTOS, primeira executada. Colhe-se dos autos que o excipiente não juntou a proposta de acordo de divórcio e a referida sentença homologatória referida acima, limitou-se a dispor que: “que o apartamento adquirido pelo casal ficará com a varoa”, sem especificar qual o imóvel objeto do acordo, consoante decisão juntada aos autos no ID 78730159. O excipiente não comprovou que procedeu qualquer comunicação ao condomínio exequente de eventual alteração de posse do bem decorrente de decisão judicial de divórcio, o que implicaria em ciência inequívoca do condomínio da transação, a fim de afastar a legitimidade passiva do excipiente pelas despesas condominiais. A propósito, é a jurisprudência do STJ para os casos de promitente comprador: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Por seu turno, o exequente juntou certidão de registro do imóvel expedida em 28/09/2023, na qual não consta nenhuma averbação na matrícula do bem de anotação do divórcio em comento. Assim, considerando que o incidente processual da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, reclama, assim, prova pré-constituída dos fatos articulados pelo excipiente, o que não restou demonstrado nestes autos; portanto, o excipiente consta ainda como proprietário do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e não há comprovação de que a decisão em sede de ação de divórcio diga respeito ao imóvel objeto da cobrança. O excipiente não comprovou a sua ilegitimidade passiva para figurar na condição de co-proprietário do imóvel objeto da cobrança desta execução, sendo a rejeição da exceção, considerando o excipiente legitimado passivo para responder pela dívida exequenda. DISPOSITIVO. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ANTÔNIO DA SILVA PAIVA, devendo ser dado o fiel prosseguimento a execução. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Considerando o pedido de penhora online formulado na inicial e tendo em vista a inércia das partes executadas em adimplir o débito objeto dos autos, PROCEDO ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas das partes executadas, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 52351851, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado através de consulta de todas as ordens emanadas PELO NÚMERO DO PROCESSO; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. INTIMNE-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito