Conclusos para despacho24/02/2026, 10:22
Juntada de Certidão24/02/2026, 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Deferido o pedido de11/12/2025, 21:08
Proferido despacho de mero expediente11/12/2025, 21:08
Conclusos para despacho11/12/2025, 13:25
Publicado Despacho em 09/12/2025.09/12/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/12/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito05/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/12/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 12:36
Conclusos para despacho04/12/2025, 07:38
Juntada de04/12/2025, 07:38
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO CONTADORIA E PELO PERITO JUDICAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 32137682, excesso na execução. Resposta à impugnação no ID 32137682, onde a parte exequente concorda com o valor mencionado pela parte executada. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 15/04/2020, julgando procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 25/06/2020. Dando início ao cumprimento do julgado, a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32137682), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32980102), onde a parte exequente não concorda com o valor apresentado pela parte executada. No ID 78656825, o setor contábil realizou os cálculos. No ID 79956306, a parte exequente discordou do mesmo e a parte executada manifestou concordância. Perito nomeado no ID 97248074 e laudo pericial juntado no ID 108187193. Parte exequente manifestou no ID 109863371, discordando e parte executada no ID 116650590, concordando. Esclarecimento do perito no ID 121164923, onde, apenas a parte executada se manifestou no ID 123068645, concordando. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 108187193). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO CONTADORIA E PELO PERITO JUDICAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 32137682, excesso na execução. Resposta à impugnação no ID 32137682, onde a parte exequente concorda com o valor mencionado pela parte executada. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 15/04/2020, julgando procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 25/06/2020. Dando início ao cumprimento do julgado, a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32137682), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32980102), onde a parte exequente não concorda com o valor apresentado pela parte executada. No ID 78656825, o setor contábil realizou os cálculos. No ID 79956306, a parte exequente discordou do mesmo e a parte executada manifestou concordância. Perito nomeado no ID 97248074 e laudo pericial juntado no ID 108187193. Parte exequente manifestou no ID 109863371, discordando e parte executada no ID 116650590, concordando. Esclarecimento do perito no ID 121164923, onde, apenas a parte executada se manifestou no ID 123068645, concordando. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 108187193). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Juntada de24/11/2025, 07:05
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:38
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO CONTADORIA E PELO PERITO JUDICAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 32137682, excesso na execução. Resposta à impugnação no ID 32137682, onde a parte exequente concorda com o valor mencionado pela parte executada. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 15/04/2020, julgando procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 25/06/2020. Dando início ao cumprimento do julgado, a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32137682), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32980102), onde a parte exequente não concorda com o valor apresentado pela parte executada. No ID 78656825, o setor contábil realizou os cálculos. No ID 79956306, a parte exequente discordou do mesmo e a parte executada manifestou concordância. Perito nomeado no ID 97248074 e laudo pericial juntado no ID 108187193. Parte exequente manifestou no ID 109863371, discordando e parte executada no ID 116650590, concordando. Esclarecimento do perito no ID 121164923, onde, apenas a parte executada se manifestou no ID 123068645, concordando. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 108187193). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELO CONTADORIA E PELO PERITO JUDICAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 32137682, excesso na execução. Resposta à impugnação no ID 32137682, onde a parte exequente concorda com o valor mencionado pela parte executada. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 15/04/2020, julgando procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 25/06/2020. Dando início ao cumprimento do julgado, a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32137682), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32980102), onde a parte exequente não concorda com o valor apresentado pela parte executada. No ID 78656825, o setor contábil realizou os cálculos. No ID 79956306, a parte exequente discordou do mesmo e a parte executada manifestou concordância. Perito nomeado no ID 97248074 e laudo pericial juntado no ID 108187193. Parte exequente manifestou no ID 109863371, discordando e parte executada no ID 116650590, concordando. Esclarecimento do perito no ID 121164923, onde, apenas a parte executada se manifestou no ID 123068645, concordando. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 108187193). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença23/10/2025, 08:34
Conclusos para despacho13/10/2025, 18:28
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 14:34
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito de iD 121164923, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito de iD 121164923, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho22/08/2025, 06:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/08/2025, 20:33
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:38
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:10
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 12:33
Determinada diligência29/07/2025, 12:33
Conclusos para despacho29/07/2025, 09:04
Juntada de29/07/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:58
Publicado Despacho em 14/07/2025.14/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania a fim de providenciar o pagamento dos honorários periciais perante o Tribunal de Justiça. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania a fim de providenciar o pagamento dos honorários periciais perante o Tribunal de Justiça. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 11:48
Determinada diligência27/02/2025, 11:48
Conclusos para despacho21/02/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/02/2025, 19:29
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.23/01/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO Polo passivo:
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo das intimações retro.no que, aguarda-se à juntada do laudo pericial. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO Polo passivo:
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo das intimações retro.no que, aguarda-se à juntada do laudo pericial. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:20/01/2025, 00:00
Juntada de18/01/2025, 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da data de início dos trabalhos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da data de início dos trabalhos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 12:07
Conclusos para despacho12/11/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/11/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 20:44
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 080.260.694-63 (TERCEIRO INTERESSADO)08/10/2024, 16:40
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 16:40
Conclusos para despacho05/10/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/10/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 12:15
Outras Decisões06/09/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 11:59
Determinada diligência06/09/2024, 11:59
Conclusos para despacho05/09/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:03
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 05:52
Publicado Despacho em 22/08/2024.22/08/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825475-78.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito21/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 20:30
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 20:30
Conclusos para despacho20/08/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/08/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 12:13
Determinada diligência23/07/2024, 11:39
Nomeado perito23/07/2024, 11:39
Conclusos para despacho23/07/2024, 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.22/07/2024, 13:46
Juntada de cálculos22/07/2024, 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/12/2023, 22:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/12/2023, 22:20
Recebidos os Autos pela Contadoria02/10/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 13:21
Determinada diligência02/10/2023, 13:21
Conclusos para despacho02/10/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:37
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:37
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 09:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.06/09/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825475-78.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes acerca dos cálculos a contadoria, em 10(dez) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825475-78.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes acerca dos cálculos a contadoria, em 10(dez) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito05/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 12:17
Conclusos para despacho04/09/2023, 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.03/09/2023, 16:03
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 08:52
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria08/10/2020, 18:58
Ato ordinatório praticado08/10/2020, 18:58
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 17:14
Conclusos para despacho13/08/2020, 09:46
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 13:42
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:25
Proferido despacho de mero expediente22/07/2020, 21:44
Conclusos para despacho21/07/2020, 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença07/07/2020, 19:57
Expedição de Outros documentos.01/07/2020, 12:06
Proferido despacho de mero expediente26/06/2020, 13:05
Conclusos para despacho26/06/2020, 07:56
Transitado em Julgado em 25/06/202025/06/2020, 18:39
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 10:00
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:19
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:15
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.25/05/2020, 01:17
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.25/05/2020, 01:17
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 03:05
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 14:45
Julgado procedente em parte do pedido15/04/2020, 15:23
Conclusos para julgamento15/04/2020, 13:56
Juntada de Petição de petição11/04/2020, 13:04
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 14:41
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 08:35
Juntada de ato ordinatório03/04/2020, 08:34
Juntada de Petição de petição02/04/2020, 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2020, 13:10
Expedição de Mandado.12/03/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente21/02/2020, 10:13
Decorrido prazo de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO em 29/10/2019 23:59:59.30/10/2019, 01:02
Conclusos para despacho07/10/2019, 18:24
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 11:43
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 16:49
Proferido despacho de mero expediente14/08/2019, 14:45
Conclusos para despacho03/06/2019, 15:24
Distribuído por sorteio24/05/2019, 12:55