Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA OLIVEIRA.
REU: NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA, NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. DECISÃO
Processo n. 0807473-44.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de NEGOCIAR-ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA E NEGOCIAR DF HOLDING LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o requerente que sendo pessoa idosa e de pouca instrução, adquiriu um veículo Fiat Uno Attractive, cor prata, ano 2010, placas KGK-6J09, mediante financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., com o bem dado em alienação fiduciária. Afirma que, após ser induzido por propagandas televisivas das requeridas, procurou a segunda empresa ré, em 05/05/2025, que se apresentou como "especialista em renegociação de dívidas/financiamentos", prometendo intermediar negociação junto ao Banco Pan para reduzir o valor das parcelas de R$ 1.236,74 para R$ 760,00, mantendo-o adimplente perante a instituição financeira. Sustenta que, confiando nas informações prestadas e induzido em erro, firmou contrato com a ré (ID 127490334), acreditando que a empresa trataria diretamente com o Banco Pan, que os valores pagos à Ré seriam repassados à instituição financeira e que, ao efetuar os pagamentos nas quantias "recalculadas" (R$ 768,50), estaria adimplindo o financiamento. Alega ter pago rigorosamente em dia os valores pactuados com a empresa ré, conforme comprovantes de pagamento (ID 127490333) e boletos (ID 127490332, ID 127490331). Contudo, o Autor começou a enfrentar registros de inadimplência e cobranças do Banco Pan, culminando na busca e apreensão do veículo em 13/11/2025, o que lhe causou grande constrangimento e abalo emocional. Menciona que as requeridas, por meio de mensagens via WhatsApp (ID 127490335), o instruíram a verificar processos em segredo de justiça e a manter o veículo em local afastado para evitar a apreensão. Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de intermediação firmado com as rés, vedando qualquer ato de cobrança, protesto, negativação ou inscrição/manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes com fundamento exclusivo nesse contrato, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, considerando os documentos colacionados, em especial o histórico de créditos de ID 127490329, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ao autor, nos termos do art 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação ao contrato de prestação de serviços efetivado pelo autor junto ao promovido, contendo as delimitações dos direitos e deveres de cada parte e a forma pactuada para resolução do débito originário em nome da autora. Ressalte-se que o contrato colacionado foi devidamente assinado pelo autor de livre e espontânea vontade, como narrado na inicial, portanto, as obrigações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver rescindido, foi ele próprio que achou por bem contratar, assim, a rescisão e demais consequências de possível inadimplemento das obrigações firmadas, pelo promovido, depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório. No presente caso, embora os fatos narrados sejam graves e os indícios apresentados sejam relevantes, a complexidade da controvérsia, que envolve a análise da extensão do dever de informação das requeridas, a interpretação das cláusulas contratuais, a verificação da efetiva indução a erro e a apuração da responsabilidade civil, demanda uma instrução probatória mais aprofundada. A suspensão da exigibilidade de um contrato, mesmo que sob alegação de vícios, requer uma análise mais detida que a cognição sumária permitida nesta fase processual, sob pena de prejulgamento da lide. A questão central de se o autor foi devidamente informado sobre a necessidade de manter os pagamentos ao Banco Pan, independentemente dos pagamentos à intermediadora, é um ponto controvertido que necessita de dilação probatória para ser adequadamente dirimido. As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito