Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Elton Adrean dos Santos Pereira. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237-A).
APELADO: Banco ABN AMRO Real S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Elton Andrean dos Santos Pereira contra acórdão que acolhera embargos declaratórios da instituição financeira Banco ABN AMRO Real S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e extinguindo o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o colegiado utilizou os declaratórios para reformar o mérito da decisão anterior, além de omitir-se quanto à análise da identidade de ações, à competência do juizado especial e ao uso de precedente supostamente superado do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a nova ação, proposta para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas indevidas em processo anterior, encontra-se abarca pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e objetiva todos os pontos necessários à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique sua nulidade. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC, impedindo o reexame da matéria em nova demanda. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.145.391/PB e conexos), firmou tese no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". A jurisprudência do STJ (v.g. EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha) consolida que o pedido acessório de restituição dos juros remuneratórios segue a sorte do principal, de modo que o título judicial que reconhece a ilegalidade das tarifas e determina sua devolução abarca logicamente os encargos incidentes sobre tais valores. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, incide a coisa julgada material, impondo a extinção do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e a consequente devolução de valores indevidos abrange, por dedução lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. A propositura de nova ação visando à restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior viola a coisa julgada material e deve ser extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V; 489, §1º, II, III, IV e VI; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB e conexos), Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/09/2025; EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2024; REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022; AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/04/2024; AgInt no REsp 2.045.088/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0815350-51.2019.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Elton Adrean dos Santos Pereira em face do acórdão de Id. nº 21105746, em que figura como parte adversa o Banco ABN AMRO Real S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). O embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao acolher embargos declaratórios anteriormente opostos pela instituição financeira com o intuito de reformar o mérito da decisão, e não de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a decisão originária da Câmara, ao afastar a alegação de coisa julgada, encontrava-se amplamente fundamentada e coerente, reconhecendo a inexistência de tríplice identidade de ações, por se tratar de causas com pedidos e causas de pedir distintas — a primeira, voltada à declaração de ilegalidade de tarifas bancárias; a segunda, à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. Afirma, contudo, que o acórdão ora impugnado, ao acolher os embargos declaratórios da parte contrária, modificou o entendimento anterior, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que configuraria indevida reapreciação da matéria sob a via restrita dos declaratórios. Aduz, ainda, que o acórdão embargado incorreu em nulidade por ter se fundamentado em precedente do Superior Tribunal de Justiça posteriormente superado, o que afrontaria o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, apontando como paradigma o AgInt no AREsp nº 1.686.990/PB, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro (Terceira Turma, DJe 27/04/2023), que teria consolidado entendimento no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o pedido da ação anterior não abrange explicitamente o pleito posterior. Sustenta também que o juízo do Juizado Especial Cível, onde tramitou a demanda originária, não possuía competência material para o julgamento da matéria referente à cobrança de juros bancários — em razão da complexidade probatória e necessidade de perícia contábil —, motivo pelo qual não haveria formação de coisa julgada material. Assevera, ademais, que o acórdão embargado não realizou a devida comparação entre os elementos identificadores das ações (partes, causa de pedir e pedido), limitando-se a afirmar genericamente que haveria repetição de pedido, sem transcrever ou analisar as petições iniciais de ambas as demandas, o que configuraria omissão e fundamentação deficiente, em violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado, com a consequente restauração do entendimento anteriormente firmado pela Câmara, que afastava a coisa julgada e apreciava o mérito da causa. Contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. Os autos permaneceram sobrestados em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 16), Id. nº 30569381. Conforme certidão de Id. nº 37975240, após consulta de acompanhamento processual dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, constatou-se que o Acórdão de Mérito foi publicado em 26/09/2025, fixando a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de insurgência manejada por Elton Andrean dos Santos Pereira, que alega nulidade do acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada incorreu em manifesta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao acolher embargos declaratórios opostos pela parte contrária com o objetivo de modificar o mérito do julgado, e não de sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição. De início, importa recordar a natureza jurídica dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; III – houver erro material. Pois bem. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de rediscussão, em nova ação, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas e restituídas em ação anterior, transitada em julgado, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A matéria não se encontra mais suspensa pelo IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16/TJPB), que foi considerado prejudicado por perda superveniente, conforme decisão transitada em julgado (ID 37867102). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268/STJ), firmou orientação no sentido de que a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior abrange os consectários lógicos da condenação, alcançando, portanto, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas. Consoante o EREsp 2.036.447/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou assentado que: “Quem pleiteia a repetição do indébito pretende a devolução dos valores indevidamente cobrados em sua inteireza, abrangendo os encargos acessórios incidentes sobre o principal, pois o acessório segue a sorte do principal.” Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior. No caso, há identidade plena entre as ações: (i) as partes são as mesmas (Elton Adrean dos Santos Pereira e Banco ABR AMRO Real S.A.); (ii) a causa de pedir, igualmente (ilegalidade das tarifas bancárias); e (iii) o pedido é substancialmente idêntico, uma vez que a nova ação visa apenas à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já restituídas. Trata-se, pois, de pedido acessório, logicamente abrangido pelo título judicial anterior, que transitou em julgado. Conforme precedentes do STJ, a nova ação que busca restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas indevidas viola a coisa julgada material e deve ser extinta sem resolução do mérito, por força do art. 485, V, do CPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075009 PB 2023/0173330-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899115 PB 2020/0260076-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" ( REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2045088 PB 2022/0401005-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Verifica-se, dos autos, que a apelante obteve decisão transitada em julgado no processo nº 200.2012.901.375-7, perante o 2º Juizado Especial Regional de Mangabeira, declarando a nulidade das tarifas bancárias e determinando sua restituição. A pretensão atual de restituição de juros remuneratórios é mera reiteração dessa demanda, incidindo a coisa julgada material e impedindo a rediscussão da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator