Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800481-93.2023.8.15.0271.
AUTOR: ALINNE DANTAS DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINNE DANTAS DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual a Autora pleiteia a compensação pelos prejuízos sofridos em razão da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente no atraso substancial do voo programado, o que culminou em sua chegada ao destino final com 36 (trinta e seis) horas de diferença do horário contratado, além da ausência de assistência material por parte da Companhia Ré. A Autora narra na petição inicial de ID 72610252, págs. 3 a 21, que adquiriu passagens aéreas para o trecho João Pessoa (JPA) x São Paulo (GRU) x Uberlândia (UDI), com partida prevista para 23 de novembro de 2022, às 04h20min, e chegada ao destino final programada para as 11h15min da mesma data, conforme comprova o Documento de ID 72611003. Ademais, a Autora ressaltou que a viagem adquirida não visava apenas o lazer, mas também a participação em uma importante entrevista de emprego agendada para as 16h00min daquele dia no destino final, circunstância esta que tornava o cumprimento do horário contratado de suma importância, influenciando diretamente a sua esfera pessoal e profissional. A petição inicial detalha que, comparecendo com antecedência ao aeroporto de João Pessoa (JPA), a Autora foi informada do atraso do voo JPA x GRU, sem qualquer previsão de embarque, e que a companhia aérea Ré alegou, genericamente, problemas na aeronave, recusando-se a fornecer uma Declaração de Contingência ou informações adequadas sobre a situação. Em razão do atraso acentuado (o voo partiu somente às 10h15min, chegando a GRU às 13h44min, com quase nove horas de atraso no trecho inicial), a parte Autora verificou a perda irreparável do voo de conexão subsequente. Foi-lhe, então, oferecida apenas a realocação para um voo que partiria somente no dia seguinte, em 24 de novembro de 2022, por volta das 17h20min. A Autora enfatizou que a Ré não prestou qualquer assistência material, tais como hospedagem e alimentação, obrigando-a a arcar com despesas extras no valor total de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), devidamente comprovadas nos documentos ID 72611005, 72611006 e 72611007. A chegada efetiva da Autora a Uberlândia (UDI) ocorreu apenas em 24 de novembro de 2022, às 23h07min, configurando um atraso total de aproximadamente 36 (trinta e seis) horas em relação ao horário originalmente previsto, o que resultou na perda da mencionada entrevista de emprego, com evidente comprometimento de seu planejamento e de sua imagem profissional. Pede ao final, a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no referido valor de R$ 193,50, e de danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Citada, a Ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., apresentou Contestação (ID 105701879, págs. 49 a 66), na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e discorreu sobre a advocacia predatória, buscando a extinção do feito sem resolução de mérito. No plano de fundo, a Ré reconheceu o atraso no voo G3 1535, porém, o justificou como necessário e inevitável, decorrente de manutenção não programada na aeronave (problemas técnicos no sistema de controle de escape do motor), fato que, em sua visão, se enquadraria como excludente de responsabilidade civil, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois estaria priorizando o bem maior da vida e a segurança do voo, classificando o evento como caso fortuito ou força maior. A companhia aérea alegou, em contradição direta com o alegado no exórdio, que teria ofertado realocação e prestado assistência material (hospedagem, alimentação e transporte) à passageira, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de gerar danos morais ou materiais. Por fim, sustentou que o dano moral, em casos de mero atraso, não seria in re ipsa e exigiria comprovação do efetivo abalo, o que, segundo a Ré, não ocorreu nos autos. A Autora manifestou-se em Réplica (ID 107252881, págs. 120 a 126), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. A Réplica notadamente refutou a excludente de responsabilidade, reafirmando que a manutenção emergencial constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Réplica reforçou o quadro fático de falha grave, notadamente a ausência de assistência material obrigatória conforme a Resolução nº 400 da ANAC, o atraso de 36 horas e a perda de compromisso profissional. Em Despacho de ID 103814110, foi dispensada a audiência de conciliação em face da postura da Ré em contestação e do teor da petição inicial, sendo as partes intimadas para demais providências, restando o processo apto a julgamento em seguida (ID 120977747). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. DA ANÁLISE PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR E JUBILAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré, sob o argumento de que a Autora não buscou a solução administrativa prévia para o conflito, caracterizando, no entendimento da companhia, uma demanda artificial fomentadora da chamada "indústria do dano moral" ou advocacia predatória. O direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso da parte perante o Poder Judiciário constitui obstáculo incompatível com a ampla garantia do acesso à jurisdição, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, as quais não se amoldam ao presente caso. A resistência manifestada pela Ré ao apresentar uma contestação rechaçando integralmente o pedido autoral demonstra claramente a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesses. Ademais, ao contrário do que argumenta a Ré, a Autora demonstrou, pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados, um evidente conflito intersubjetivo, caracterizado pelo atraso de 36 horas e pela perda de um compromisso profissional relevante, além dos gastos materiais. O simples fato de ajuizar uma ação judicial buscando reparação por um dano efetivamente sofrido não configura, ipso facto, o exercício de advocacia predatória ou a criação de demanda artificial. Aliás,
trata-se de ação individual e não de fracionamento de pedidos em ações diversas. A análise da probidade e da razoabilidade do pleito será feita no mérito, onde o Juízo avaliará a existência e a extensão do dano, em atenção aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da tutela efetiva dos direitos do consumidor. Dessa forma, as preliminares arguidas pela Ré devem ser peremptoriamente rejeitada, passando-se ao exame do mérito da demanda. II. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A presente relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de consumidora, e a Ré, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte aéreo, é indubitavelmente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º), e a Ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º). A responsabilidade civil do transportador aéreo no âmbito das relações de consumo é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal com o defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa da companhia aérea. A Ré, ao defender a ausência de responsabilidade, invoca a necessidade de manutenção da aeronave (identificada como problema no sistema de reversor do motor do voo G3 1535, conforme Relatório de Manutenção, ID 105701882) como causa determinante do atraso, buscando enquadrar tal evento como força maior ou caso fortuito com o intuito de afastar o nexo de causalidade. Contudo, a alegação de falha mecânica ou necessidade de manutenção, embora relacionada à segurança do voo (um valor inegociável, como bem ponderado pela Ré), encontra-se inserida no conceito de fortuito interno. O fortuito interno é aquele evento que está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade empresarial, isto é, que se insere no âmbito da previsibilidade e organização do negócio. Compete à transportadora aérea manter sua frota em condições plenas de aeronavegabilidade, incluindo a realização de manutenções preventivas e o adequado gerenciamento de eventuais falhas técnicas, de modo a mitigar o impacto sobre os seus consumidores. Os contratempos relacionados à manutenção ou à logística operacional constituem riscos inerentes à exploração do serviço de transporte aéreo, sendo absorvidos pelo risco do empreendimento. Ademais, alegação da parte promovida limitou-se a mera argumentação da peça contestatória, não apresentando qualquer documento probatório da ANAC ou Técnico confirmando a situação excepcional. Dessa forma, não configuram causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, mantendo-se íntegro o nexo de causalidade entre a conduta da Ré (prestação defeituosa do serviço) e os danos experimentados pela Autora, uma vez que a falha não pode ser atribuída a fato de terceiro ou a caso fortuito externo. A responsabilidade da Ré pela reparação integral dos danos decorrentes do atraso de 36 horas é, portanto, inelutável. II. III. DO DANO MATERIAL CONFIGURADO A Autora comprovou que, em razão do atraso do voo inicial e da realocação para um voo que só partiria no dia subsequente, foi compelida a incorrer em despesas não previstas para custear a própria alimentação e hospedagem enquanto aguardava a nova data de embarque, haja vista ter residência em outro município (Frei Martinho/PB) e encontrar-se fora de seu domicílio. Os documentos acostados, notadamente aqueles identificados sob ID 72611005, 72611006 e 72611007, demonstram a realização de despesas extras, consistentes em gastos com alimentação e hospedagem, no valor total de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos). A obrigatoriedade da assistência material por parte da transportadora aérea em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas está prevista expressamente na legislação e regulamentação vigentes, em especial no artigo 27, inciso III, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece o dever de oferecer serviço de hospedagem e translado para pernoite. A Ré, em sua Contestação, alega genericamente que teria prestado a devida assistência material. Entretanto, não produziu qualquer prova documental que comprovasse o oferecimento ou a efetiva prestação de tais serviços à Autora, ônus que lhe incumbia, dado o postulado da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e a maior facilidade de obtenção da prova pela prestadora do serviço. A promovida possui acesso aos registros de logística e assistência fornecida aos passageiros afetados, o que não foi trazido a estes autos de maneira crível e específica. Portanto, comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os gastos diretos incorridos pela Autora para mitigar o prejuízo da inação da Companhia Aérea, impõe-se a condenação da Ré a ressarcir o dano material emergente no montante exato, conforme requerido e comprovado nos autos judiciais. O dano material fixado e comprovado corresponde ao valor de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos). II. IV. DO DANO MORAL E DA RELEVÂNCIA DO ATRASO EXACERBADO No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa significativamente a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando uma ofensa concreta à sua dignidade e ao seu planejamento de vida, com repercussões negativas que extrapolam a falha contratual em si. O atraso total de 36 (trinta e seis) horas na chegada ao destino final, somado à absoluta falta de assistência material por parte da transportadora e à perda de um evento crucial para a vida profissional da Autora (a entrevista de emprego), demonstra a negligência grave da Ré e o descaso para com os direitos básicos do consumidor. Embora assiste razão à Ré no sentido de que a segurança do voo é primordial, a falha na prestação do serviço (manutenção emergencial) é um risco intrínseco à atividade, e a maneira como a empresa gerencia esta crise é que determina a extensão do dano. A falha da Ré reside exatamente na gestão inadequada do imprevisto técnico, ao não realocar a passageira de forma tempestiva na primeira oportunidade, e, especialmente, ao negar ou omitir a prestação da assistência material devida, obrigando a consumidora a custear a própria subsistência durante a longa espera. Conforme a regulamentação da ANAC (Resolução nº 400), em atrasos superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à acomodação e translado, caso haja pernoite. O atraso em análise superou este limite em mais de oito vezes e acarretou a perda de um dia inteiro de planejamento da Autora, juntamente com um compromisso profissional determinante para sua carreira, o que evidencia um grave desvio produtivo. Em casos como o presente, onde o atraso é prolongado (36 horas) e não houve assistência material devida, o dano moral assume caráter in re ipsa, ou seja, decorre da própria verificação do evento danoso, dada a presunção do sofrimento e do desgaste psicológico inerente à situação de abandono e incerteza imposta ao consumidor. A frustração da legítima expectativa do passageiro de usufruir de um serviço contratado, culminando na frustração de um compromisso de grande importância pessoal e profissional, gera o dever de indenizar. No tocante ao quantum debeatur, a indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensatória, buscando minimizar o sofrimento da vítima, e pedagógica/punitiva, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Nesta análise, a conduta da Ré, que se omitiu no dever de assistência obrigatório e causou prejuízo de 36 horas em seu planejamento, justifica uma intervenção judicial firme. Considerando-se a extensão e profundidade do dano (atraso de 36 horas, perda de entrevista de emprego e completa ausência de assistência), ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas no comando judicial, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais revela-se justo, adequado e suficiente para compensar a Autora pelo abalo sofrido e penalizar a Ré pela falha na prestação do serviço. II. V. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em relação à atualização dos valores da condenação, mister estabelecer de forma clara os índices aplicáveis. No que tange aos danos materiais, o ressarcimento deve refletir a recomposição integral do patrimônio da Autora, de modo que a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo desembolso (data do cupom fiscal), utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção, dado ser o índice oficial de inflação. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), sendo aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende em si tanto a taxa de juros quanto a correção monetária. No que se refere aos danos morais, o valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, para compatibilizar a utilização do IPCA e da taxa SELIC conforme instruído, e em vista de que a SELIC já engloba a correção monetária e juros de mora, este Juízo adota a aplicação da SELIC para atualização deste valor compensatório a partir da data da prolação da sentença, compreendendo juros e correção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir e demanda predatória e considerar a legitimidade da demanda judicial apresentada pela parte Autora. 2. CONDENAR a Ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor da Autora, ALINNE DANTAS DA SILVA, no montante de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), referente às despesas não assistidas de hospedagem e alimentação comprovadas nos autos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do respectivo desembolso (data dos comprovantes fiscais) e acrescido de juros de mora, devidos desde a data da citação, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 3. CONDENAR a Ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, ALINNE DANTAS DA SILVA, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos, a partir da data de prolação desta Sentença, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 4. CONDENAR a Ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora. Fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o qual será composto pela soma das condenações por danos materiais e danos morais, devidamente atualizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, 18 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito