Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-38.2025.8.15.0571 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada, formulada por Joseane da Conceição Oliveira, que indica como pessoas apoiadoras Neide Félix de Ataíde (prima) e Audeci Maria da Conceição (mãe). A autora sustenta, em resumo, ser portadora de diversos transtornos de natureza psíquica, a saber: Esquizofrenia (CID-10 F20), Esquizofrenia Catatônica (CID-10 F20.2), Psicose sem outra especificação (CID-10 F29), Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID-10 F31), bem como distúrbios graves da personalidade e do comportamento (CID-10 F60). Afirma, ainda, estar impossibilitada para o trabalho e encontrar dificuldades na realização de determinados atos da vida civil, razão pela qual requer a constituição do presente apoio, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sobretudo para fins de representação e acompanhamento em demandas previdenciárias. Depreende-se dos autos que a requerente figurou como parte em ação de interdição/curatela (Processo nº 0800240-24.2025.8.15.0571), ajuizada por sua prima Neide Félix de Ataíde, a qual foi julgada improcedente por este juízo, ao fundamento de que Joseane demonstrou possuir discernimento para a prática dos atos da vida civil. Naquela demanda, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de interdição, manifestação que foi acolhida pela sentença, a qual, inclusive, recomendou expressamente a adoção do instituto da Tomada de Decisão Apoiada como solução mais adequada e proporcional à situação da interessada. Deferida a gratuidade da justiça (ID. 123277335). Manifestação do MP/PB onde opina pela realização de oitiva pessoal da requerente e dos apoiadores como dispõe o art. 1.783-A, § 3º do Código Civil (ID. 124662572). Em seguida, os autos retornaram a este Juízo. 1. Há pedido de tutela sobre o qual me pronunciarei após a realização da audiência de entrevista. 2. DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 27 de janeiro de 2026, às 10h, de forma presencial, momento no qual me pronunciarei quanto ao pedido de tutela antecipada. 3. INTIME-SE a promovente, por seus advogados, da Audiência designada, para que a esta compareça, devendo trazer à Audiência as pessoas que elege como suas apoiadoras, NEIDE FÉLIX DE ATAÍDE e AUDECI MARIA DA CONCEIÇÃO, ficando intimada, na oportunidade, das instruções para acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 4. INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, da Audiência designada, para que a esta compareça, ficando intimado, na oportunidade, das instruções para acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 5. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB) pessoalmente, pelo Sistema PJe, Audiência designada, para que a esta compareça, ficando intimada, na oportunidade, das instruções para acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 8. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. 9. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião no Zoom pelo celular: 1 - baixar o aplicativo Zoom meetins na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião: https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); ID 920 712 3897 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber: 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)