Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803749-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: PEDRO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc. PEDRO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Estado da Paraíba. Alega, em resumo, que é servidor público estadual, Policial Penal, nomeado em 14 de agosto de 2014, e que, mesmo estando apto a progredir para a classe "E", foi impedido no requerimento administrativo, tendo em vista que a administração concedeu progressão a uma Classe inferior a pleiteada, qual seja, a Classe “A”, desconsiderando que o servidor possui diploma de graduação e pós-graduação. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação a fim de que o Estado da Paraíba seja compelido a decidir sobre o requerimento do Autor, promovendo à classe “E” do referido plano de carreira. Contestação, ID 106997615. Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, apenas o promovente manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. MÉRITO Pretende o promovente pronunciamento judicial no sentido de que seja reconhecido o direito a progressão funcional vertical para a classe E. O Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) – Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4.268/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986. Garantiu a progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II, como se depreende a seguir: “Art. 18. O crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos e ocorrerá, mediante: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal”. Há, por conseguinte, a garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. Pois bem, a Lei 11.359/2019 em nenhum momento prevê que as progressões seriam automáticas, ou logo após a publicação da norma. Para fins da análise da Promoção Funcional Vertical postulada, vejamos os requisitos previstos na Lei Estadual Nº 11.359/2019, que rege a Carreira de Agente Penitenciário, no âmbito do Estado da Paraíba: CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de “A” a “E”, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo; II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional; IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. § 1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumulativos. § 2º A progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos requisitos da Classe anterior. Seção IV Do Crescimento na Carreira Subseção I Da Progressão Funcional Vertical Art. 19. A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional após o estágio probatório, considerando-se o definido no art. 5º desta Lei. § 1º A Progressão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á da classe “A” para a classe “B”, após o interstício de 5 (cinco) anos de exercício, incluindo o Estagio Probatório, e para as classes subsequentes, sendo respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a quantidade de vagas ofertadas em cada classe. § 2º A Progressão Vertical far-se-á mantendo o mesmo nível de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo. Art. 20. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos. § 1º Os documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão posterior. § 2º Servirão como critério de desempate para as progressões vertical os seguintes dispositivos em ordem de importância: I – antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; II – maior tempo no serviço público; III – maior idade. De acordo com a lei, a Progressão Funcional Vertical é a passagem de uma classe inferior para uma outra classe superior, baseada em titulação de qualificação profissional, que se dá mediante requerimento do interessado, e com obediência aos critérios previstos na referida lei. Neste norte, conforme os dispositivos legais suso colacionados, verificamos que o Diploma de Pós Graduação é exigido para fins do alcance da Progressão Funcional Vertical para a Classe “E”. No caso dos autos, em que pese a administração alegar a necessidade de determinado número de vagas, verifico que não existe essa previsão para a progressão vertical classe E, existindo previsão legislativa apenas no tocante da classe “A” para a classe “B”. Logo, verifica-se que o promovente preenche o requisito correspondente a Titulação Mínima (Pós Graduação) – (ID NUM. 39257639), sendo, portanto, ilegal a negativa. Assim, tenho que o autor preencheu os requisitos para obtenção da ascensão funcional desejada, conforme orientam os precedentes desta Corte de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - Agente Penitenciário – Promoção funcional vertical – Passagem do servidor de um classe para outra de um mesma carreira – Preenchimento dos requisitos legais – Classe “E” (curso de especialização) - Comprovação – Existência de direito líquido e certo – Pagamento das diferenças retroativas à data da impetração – Concessão da segurança. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a parte impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como presente o direito líquido e certo do Impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida para enquadrar na Classe “E” (curso de especialização). (0800033-31.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 24/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) – Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4.268/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986. Garantiu a progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II. A garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. No presente caso, o impetrante supriu todos os critérios estabelecidos em lei para o desempate e para obter sua progressão vertical: I - é possuidora de aproximadamente 30 anos servindo à Secretaria de Administração Penitenciária; II - dispõe de mais de 32 anos como servidora pública; III - tem 63 anos de idade. Ainda, tem os certificados de conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu (nos termos do art. 5º, inciso V), em total obediência ao art. 20 da Lei 11.359/2019. Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como, presente o direito líquido e certo da impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida. (0814469-29.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 13/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. 2. Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. 3. Destarte, preenchidos os requisitos para progressão funcional, a negativa por parte da autoridade impetrada mostra-se ilegal, ensejando na concessão da segurança pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, onceder a segurança, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB: 0810206-51.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 23/03/2021) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para DETERMINAR a progressão vertical do promovente para a classe “E”, o que faço com base nos arts. 20, 37 e 38 da Lei nº 11.359/2019. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito