Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOARES DE ARAUJO BARBOSA.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. DECISÃO
Processo n. 0804749-19.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários]
Trata-se de petições protocoladas sob os IDs 120977473 e 121326725, apresentadas pelo advogado Durval Guilherme Ruver, requerendo sua habilitação e a do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, após o processo ter sido julgado extinto e arquivado. Em breve síntese, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente para satisfação de crédito reconhecido em acórdão transitado em julgado. Após controvérsia acerca do valor devido, a parte executada realizou depósitos judiciais que, somados, quitaram integralmente o débito, conforme reconhecido na sentença de ID 64325067, proferida em 05 de outubro de 2022. Na referida decisão, foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, com base nos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvarás em favor da parte exequente e de seus advogados, para levantamento dos valores depositados. Os alvarás foram expedidos (IDs 66143597 e 66160670) e, não havendo mais pendências, o processo foi devidamente arquivado, conforme certidão de ID 66201894, datada de 17 de novembro de 2022. Ocorre que, em agosto de 2025, o advogado Durval Guilherme Ruver peticionou nos autos, juntando substabelecimento outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, um dos patronos originais da parte exequente. Requer a habilitação do Dr. Ramon como terceiro interessado, a sua própria habilitação como seu procurador, e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, a fim de discutir a titularidade e o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os pleitos não merecem acolhimento. A análise dos autos revela que a prestação jurisdicional nesta demanda foi esgotada com a prolação da sentença extintiva (ID 64325067), que reconheceu o cumprimento integral da obrigação pelo executado. O objeto deste cumprimento de sentença, que consistia na satisfação do crédito do exequente em face do executado, foi plenamente alcançado. A controvérsia apresentada pelas petições recentes não diz respeito à relação jurídica processual original entre credor e devedor, mas sim a um conflito de interesses surgido entre os próprios advogados da parte exequente sobre a repartição dos honorários de sucumbência. Tal questão é externa à lide principal, que já se encontra finalizada e arquivada. Conforme se observa do alvará de levantamento referente aos honorários (ID 66160670), este foi expedido em nome dos advogados "RAMON PESSOA DE MORAIS e/ou RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES e/ou RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA". A utilização da conjunção "e/ou" estabelece uma solidariedade ativa, autorizando que qualquer um dos advogados mencionados procedesse ao levantamento da quantia. A divisão interna de tais valores é matéria a ser resolvida entre os próprios advogados, em via autônoma e adequada, se necessário, sendo matéria estranha a este juízo no presente feito. Dessa forma, este processo, já extinto pela satisfação da obrigação, não é o meio processual adequado para dirimir disputas sobre a partilha de verbas honorárias entre os causídicos. A reativação do feito para a habilitação de terceiro interessado com essa finalidade carece de amparo legal, uma vez que o interesse jurídico a justificar a intervenção, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, deveria se relacionar com a lide pendente entre as partes originárias, o que não é o caso.
Ante o exposto, por total inadequação da via eleita e por exaurimento da função jurisdicional neste feito, indefiro os pedidos formulados nas petições de IDs 120977473 e 121326725, notadamente o pedido de habilitação do Sr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado e, por consequência, o de seu patrono, o Dr. Durval Guilherme Ruver. Ressalto que eventuais dissensos sobre a titularidade ou divisão dos honorários advocatícios deverão ser resolvidos por meio de ação autônoma. Intimem-se os peticionantes. Após, cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito