Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/03/2026, 14:31
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 04/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:49
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 07:38
Transitado em Julgado em 10/11/202510/11/2025, 07:38
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MOURA em 04/11/2025 23:59.10/11/2025, 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2025 23:59.10/11/2025, 02:33
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON FERREIRA DE MOURA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Empréstimo Consignado Indevido com Perdas e Danos interposta por Gilson Ferreira de Moura, devidamente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL Informa no dia 26/11/2021, uma pessoa de nome Renata Correa entrou em contato com o autor, se identificando como correspondente do banco Santander, através do aplicativo de WhatsApp, propondo uma compra de dívida que ele tinha com o Santander. Relata que a proposta que ela conseguiria seria de uma taxa menor e que o autor passaria a ter uma prestação menor em lugar da prestação contratada inicialmente, ou seja, não seria um novo empréstimo e sim, uma compra de dívida e que a mesma trabalhava com o banco Imbursa e também com o Cetelem. Após vários contatos, narra que fechou uma proposta com o Banco Cetelem onde, supostamente, o referido banco compraria a dívida que tinha com o Santander e passava a descontar o valor de R$918,96 (novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), no lugar de R$1.830,47 (mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que a referida correspondente informou que assim que assinasse o contrato, a dívida com o banco Santander seria quitada. Afirma que após enviar toda a documentação, a correspondente informou que o Banco Cetelem não estava conseguindo quitar a dívida e que usaria outra forma de proceder, qual seja, depositaria o dinheiro na conta do mesmo e ele transferiria para o Banco Santander, além de ter afirmado que teria direito de ficar com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como troco. Sendo assim, narra na inicial que no dia 13/12/2021 foi feito um depósito na conta do autor, no valor de R$ 46.362,13 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos) e, no mesmo dia. Confiando nas informações, o demandante fez uma transferência de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via PIX, para uma pessoa do banco santander identificada como Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, agência 1683, como supostamente Gerente Operacional, e no dia seguinte, 14/12/2021, fez outra transferência via PIX para a mesma pessoa no valor de R$ 17.195,32 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Relata que após o segundo depósito, a Renata Correa informou que no prazo máximo de 48h, a dívida com o Santander sairia do site do Gov., o que alega não ter ocorrido e informa que mesmo após ter reclamado com a correspondente, nada foi realizado, rezão pela qual ajuizou a presente ação. Em seus pedidos, requer: a) o julgamento de procedência da ação para condenar o requerido a retirar os descontos do Banco Santander, já que a parte requerida comprou a dívida, conforme demonstrado nos autos, assim como o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos morais, servindo como parâmetro os valores liberados mais R$ 10.000,00 (Dez mil reais). SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO CETELEM Em sede de preliminar alega a ausência de interesse de agir do autor. No mérito sustenta que o empréstimo foi contratado por via digital e celebrado de forma legítima. Afirma que a parte autora é capaz e teve acesso à informação de todas as condições de crédito, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, forma de pagamento e datas de vencimento. Informa que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora. Narra que para realizar a contratação através da plataforma do banco, é necessário que o cliente insira suas credenciais no sistema, com uma combinação de números e caracteres especiais. Defende, ainda, que eventuais descontos realizados decorreram de contrato válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Aduz que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e que não se desincumbiu de demonstrar a inexistência da contratação ou o suposto ato ilícito. Argumenta, também, que o banco não pode ser responsabilizado por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que não há qualquer dano moral configurado, tampouco obrigação de restituição de valores, uma vez comprovada a licitude da contratação. SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO SANTANDER S.A. O Banco Santander apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que a suposta fraude envolveu terceiros estranhos à relação contratual, especialmente o Banco Cetelem e uma pessoa de nome Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, beneficiária da transferência dos valores realizada pelo autor. Afirma que sua atuação se limitou à celebração regular do contrato de empréstimo consignado nº 220625062, firmado de forma válida e com a devida disponibilização do crédito em favor do autor. No mérito, o réu defende a legalidade do contrato e dos descontos efetuados em folha, afirmando que a operação foi devidamente averbada e que não houve qualquer vício ou irregularidade. Alega que o autor, por descuido, transferiu voluntariamente o valor recebido a terceiro, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização do banco, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. Sustenta, ainda, que não há que se falar em restituição dos valores ou em indenização por dano moral, pois o banco agiu dentro da legalidade e exerceu regularmente seu direito de crédito. Argumenta também que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança nas alegações do autor ou hipossuficiência técnica, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, reafirmando a inexistência de ato ilícito, a validade do contrato e a exclusão de qualquer dever de indenizar. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 80046270. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram em ID. 81116891, 81444332 e 83254682. Razões finais apresentadas em ID. 101012197 e 101172972. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º). De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Diante da alegação de fraude, o caso atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente, cabendo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Dirimidas as preliminares levantadas pelo réu em decisão de saneamento em ID. 89020313, passo à análise do mérito. Do mérito
Cuida-se de ação na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar operação de “compra de dívida” que unificaria seus débitos, reduzindo o valor mensal descontado de seu benefício previdenciário, o que, em sua visão, teria resultado na manutenção dos contratos anteriores e inclusão de novo empréstimo consignado, acarretando prejuízo financeiro e abalo moral. A controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento ou fraude na contratação eletrônica do empréstimo consignado, bem como a eventual ocorrência de dano moral indenizável. O contrato impugnado foi regularmente juntado aos autos, constando a formalização por meio eletrônico, com etapas de autenticação que envolveram o envio de documentos pessoais, registro de imagem (“selfie”) e confirmação via código SMS, conforme documentação apresentada pela instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o valor correspondente foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o que confere validade ao negócio e caracteriza o contrato real, aperfeiçoado pela entrega do objeto. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou falha imputável à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, ainda que se admita, por argumentação, a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das suas alegações. A inversão não constitui presunção absoluta de procedência, mas apenas instrumento de equilíbrio processual, destinado a facilitar a defesa do consumidor diante de comprovada vulnerabilidade técnica ou informacional. Assim, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, como a inexistência de contratação, o vício de consentimento ou a fraude noticiada, de modo a permitir o deslocamento do dever probatório ao fornecedor. Nesse sentido, embora alegue ter sido vítima de fraude, o autor não apresentou prova concreta do alegado vício de consentimento, limitando-se a narrar tratativas informais via aplicativo de mensagens, sem demonstrar que a avença impugnada tenha sido concluída sem sua anuência ou mediante meio remoto que dispensasse a assinatura física. Superada essa questão, as provas coligidas confirmam a regularidade do contrato de empréstimo, bem como a disponibilização dos valores em favor do autor. A subsequente transferência de quantia a terceiro estranho à relação contratual constitui ato voluntário do consumidor, o que rompe o nexo causal e configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular do direito de crédito e da execução de contrato válido e eficaz. Observa-se o que dispõe a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e condenou à devolução de valores e ao pagamento de danos morais por suposta fraude em empréstimo consignado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado digital, com biometria facial, tem validade e se a instituição financeira agiu de forma ilícita na sua contratação. III. Razões de decidir: 3. Comprovada a formalização do contrato por meios digitais e a regularidade do procedimento adotado, incluindo a identificação biométrica e o recebimento do valor pela autora, não há que se falar em ilicitude ou dano moral. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com biometria facial, é válido. 2. Não há direito a indenização por danos morais quando o contrato é regularmente firmado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 06.10.2022??. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012113020228130243, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024). Face o exposto, reconheço a ausência de ato ilícito do demandado. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há suporte fático ou jurídico que o ampare. A responsabilização civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, inexiste prova de qualquer conduta irregular atribuível às instituições demandadas que tenha violado direitos da personalidade do autor. A narrativa dos fatos não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade humana. Portanto, não se pode presumir o dano moral a partir da simples ocorrência do fato narrado, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verificou. Assim, eventuais contratempos ou incômodos suportados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, incapazes de gerar dever de indenizar. De igual modo, não há fundamento para a inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à presença de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, circunstâncias que não se fazem presentes no caso. A parte autora não apresentou indícios mínimos de irregularidade na contratação que justificassem a aplicação da regra excepcional de inversão. Ademais,
trata-se de matéria eminentemente documental, de fácil compreensão e comprovação, não havendo assimetria técnica relevante entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON FERREIRA DE MOURA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Empréstimo Consignado Indevido com Perdas e Danos interposta por Gilson Ferreira de Moura, devidamente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL Informa no dia 26/11/2021, uma pessoa de nome Renata Correa entrou em contato com o autor, se identificando como correspondente do banco Santander, através do aplicativo de WhatsApp, propondo uma compra de dívida que ele tinha com o Santander. Relata que a proposta que ela conseguiria seria de uma taxa menor e que o autor passaria a ter uma prestação menor em lugar da prestação contratada inicialmente, ou seja, não seria um novo empréstimo e sim, uma compra de dívida e que a mesma trabalhava com o banco Imbursa e também com o Cetelem. Após vários contatos, narra que fechou uma proposta com o Banco Cetelem onde, supostamente, o referido banco compraria a dívida que tinha com o Santander e passava a descontar o valor de R$918,96 (novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), no lugar de R$1.830,47 (mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que a referida correspondente informou que assim que assinasse o contrato, a dívida com o banco Santander seria quitada. Afirma que após enviar toda a documentação, a correspondente informou que o Banco Cetelem não estava conseguindo quitar a dívida e que usaria outra forma de proceder, qual seja, depositaria o dinheiro na conta do mesmo e ele transferiria para o Banco Santander, além de ter afirmado que teria direito de ficar com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como troco. Sendo assim, narra na inicial que no dia 13/12/2021 foi feito um depósito na conta do autor, no valor de R$ 46.362,13 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos) e, no mesmo dia. Confiando nas informações, o demandante fez uma transferência de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via PIX, para uma pessoa do banco santander identificada como Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, agência 1683, como supostamente Gerente Operacional, e no dia seguinte, 14/12/2021, fez outra transferência via PIX para a mesma pessoa no valor de R$ 17.195,32 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Relata que após o segundo depósito, a Renata Correa informou que no prazo máximo de 48h, a dívida com o Santander sairia do site do Gov., o que alega não ter ocorrido e informa que mesmo após ter reclamado com a correspondente, nada foi realizado, rezão pela qual ajuizou a presente ação. Em seus pedidos, requer: a) o julgamento de procedência da ação para condenar o requerido a retirar os descontos do Banco Santander, já que a parte requerida comprou a dívida, conforme demonstrado nos autos, assim como o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos morais, servindo como parâmetro os valores liberados mais R$ 10.000,00 (Dez mil reais). SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO CETELEM Em sede de preliminar alega a ausência de interesse de agir do autor. No mérito sustenta que o empréstimo foi contratado por via digital e celebrado de forma legítima. Afirma que a parte autora é capaz e teve acesso à informação de todas as condições de crédito, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, forma de pagamento e datas de vencimento. Informa que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora. Narra que para realizar a contratação através da plataforma do banco, é necessário que o cliente insira suas credenciais no sistema, com uma combinação de números e caracteres especiais. Defende, ainda, que eventuais descontos realizados decorreram de contrato válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Aduz que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e que não se desincumbiu de demonstrar a inexistência da contratação ou o suposto ato ilícito. Argumenta, também, que o banco não pode ser responsabilizado por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que não há qualquer dano moral configurado, tampouco obrigação de restituição de valores, uma vez comprovada a licitude da contratação. SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO SANTANDER S.A. O Banco Santander apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que a suposta fraude envolveu terceiros estranhos à relação contratual, especialmente o Banco Cetelem e uma pessoa de nome Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, beneficiária da transferência dos valores realizada pelo autor. Afirma que sua atuação se limitou à celebração regular do contrato de empréstimo consignado nº 220625062, firmado de forma válida e com a devida disponibilização do crédito em favor do autor. No mérito, o réu defende a legalidade do contrato e dos descontos efetuados em folha, afirmando que a operação foi devidamente averbada e que não houve qualquer vício ou irregularidade. Alega que o autor, por descuido, transferiu voluntariamente o valor recebido a terceiro, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização do banco, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. Sustenta, ainda, que não há que se falar em restituição dos valores ou em indenização por dano moral, pois o banco agiu dentro da legalidade e exerceu regularmente seu direito de crédito. Argumenta também que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança nas alegações do autor ou hipossuficiência técnica, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, reafirmando a inexistência de ato ilícito, a validade do contrato e a exclusão de qualquer dever de indenizar. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 80046270. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram em ID. 81116891, 81444332 e 83254682. Razões finais apresentadas em ID. 101012197 e 101172972. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º). De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Diante da alegação de fraude, o caso atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente, cabendo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Dirimidas as preliminares levantadas pelo réu em decisão de saneamento em ID. 89020313, passo à análise do mérito. Do mérito
Cuida-se de ação na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar operação de “compra de dívida” que unificaria seus débitos, reduzindo o valor mensal descontado de seu benefício previdenciário, o que, em sua visão, teria resultado na manutenção dos contratos anteriores e inclusão de novo empréstimo consignado, acarretando prejuízo financeiro e abalo moral. A controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento ou fraude na contratação eletrônica do empréstimo consignado, bem como a eventual ocorrência de dano moral indenizável. O contrato impugnado foi regularmente juntado aos autos, constando a formalização por meio eletrônico, com etapas de autenticação que envolveram o envio de documentos pessoais, registro de imagem (“selfie”) e confirmação via código SMS, conforme documentação apresentada pela instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o valor correspondente foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o que confere validade ao negócio e caracteriza o contrato real, aperfeiçoado pela entrega do objeto. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou falha imputável à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, ainda que se admita, por argumentação, a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das suas alegações. A inversão não constitui presunção absoluta de procedência, mas apenas instrumento de equilíbrio processual, destinado a facilitar a defesa do consumidor diante de comprovada vulnerabilidade técnica ou informacional. Assim, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, como a inexistência de contratação, o vício de consentimento ou a fraude noticiada, de modo a permitir o deslocamento do dever probatório ao fornecedor. Nesse sentido, embora alegue ter sido vítima de fraude, o autor não apresentou prova concreta do alegado vício de consentimento, limitando-se a narrar tratativas informais via aplicativo de mensagens, sem demonstrar que a avença impugnada tenha sido concluída sem sua anuência ou mediante meio remoto que dispensasse a assinatura física. Superada essa questão, as provas coligidas confirmam a regularidade do contrato de empréstimo, bem como a disponibilização dos valores em favor do autor. A subsequente transferência de quantia a terceiro estranho à relação contratual constitui ato voluntário do consumidor, o que rompe o nexo causal e configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular do direito de crédito e da execução de contrato válido e eficaz. Observa-se o que dispõe a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e condenou à devolução de valores e ao pagamento de danos morais por suposta fraude em empréstimo consignado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado digital, com biometria facial, tem validade e se a instituição financeira agiu de forma ilícita na sua contratação. III. Razões de decidir: 3. Comprovada a formalização do contrato por meios digitais e a regularidade do procedimento adotado, incluindo a identificação biométrica e o recebimento do valor pela autora, não há que se falar em ilicitude ou dano moral. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com biometria facial, é válido. 2. Não há direito a indenização por danos morais quando o contrato é regularmente firmado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 06.10.2022??. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012113020228130243, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024). Face o exposto, reconheço a ausência de ato ilícito do demandado. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há suporte fático ou jurídico que o ampare. A responsabilização civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, inexiste prova de qualquer conduta irregular atribuível às instituições demandadas que tenha violado direitos da personalidade do autor. A narrativa dos fatos não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade humana. Portanto, não se pode presumir o dano moral a partir da simples ocorrência do fato narrado, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verificou. Assim, eventuais contratempos ou incômodos suportados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, incapazes de gerar dever de indenizar. De igual modo, não há fundamento para a inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à presença de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, circunstâncias que não se fazem presentes no caso. A parte autora não apresentou indícios mínimos de irregularidade na contratação que justificassem a aplicação da regra excepcional de inversão. Ademais,
trata-se de matéria eminentemente documental, de fácil compreensão e comprovação, não havendo assimetria técnica relevante entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON FERREIRA DE MOURA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Empréstimo Consignado Indevido com Perdas e Danos interposta por Gilson Ferreira de Moura, devidamente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: SUMA DA INICIAL Informa no dia 26/11/2021, uma pessoa de nome Renata Correa entrou em contato com o autor, se identificando como correspondente do banco Santander, através do aplicativo de WhatsApp, propondo uma compra de dívida que ele tinha com o Santander. Relata que a proposta que ela conseguiria seria de uma taxa menor e que o autor passaria a ter uma prestação menor em lugar da prestação contratada inicialmente, ou seja, não seria um novo empréstimo e sim, uma compra de dívida e que a mesma trabalhava com o banco Imbursa e também com o Cetelem. Após vários contatos, narra que fechou uma proposta com o Banco Cetelem onde, supostamente, o referido banco compraria a dívida que tinha com o Santander e passava a descontar o valor de R$918,96 (novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), no lugar de R$1.830,47 (mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que a referida correspondente informou que assim que assinasse o contrato, a dívida com o banco Santander seria quitada. Afirma que após enviar toda a documentação, a correspondente informou que o Banco Cetelem não estava conseguindo quitar a dívida e que usaria outra forma de proceder, qual seja, depositaria o dinheiro na conta do mesmo e ele transferiria para o Banco Santander, além de ter afirmado que teria direito de ficar com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como troco. Sendo assim, narra na inicial que no dia 13/12/2021 foi feito um depósito na conta do autor, no valor de R$ 46.362,13 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos) e, no mesmo dia. Confiando nas informações, o demandante fez uma transferência de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via PIX, para uma pessoa do banco santander identificada como Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, agência 1683, como supostamente Gerente Operacional, e no dia seguinte, 14/12/2021, fez outra transferência via PIX para a mesma pessoa no valor de R$ 17.195,32 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Relata que após o segundo depósito, a Renata Correa informou que no prazo máximo de 48h, a dívida com o Santander sairia do site do Gov., o que alega não ter ocorrido e informa que mesmo após ter reclamado com a correspondente, nada foi realizado, rezão pela qual ajuizou a presente ação. Em seus pedidos, requer: a) o julgamento de procedência da ação para condenar o requerido a retirar os descontos do Banco Santander, já que a parte requerida comprou a dívida, conforme demonstrado nos autos, assim como o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos morais, servindo como parâmetro os valores liberados mais R$ 10.000,00 (Dez mil reais). SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO CETELEM Em sede de preliminar alega a ausência de interesse de agir do autor. No mérito sustenta que o empréstimo foi contratado por via digital e celebrado de forma legítima. Afirma que a parte autora é capaz e teve acesso à informação de todas as condições de crédito, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, forma de pagamento e datas de vencimento. Informa que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora. Narra que para realizar a contratação através da plataforma do banco, é necessário que o cliente insira suas credenciais no sistema, com uma combinação de números e caracteres especiais. Defende, ainda, que eventuais descontos realizados decorreram de contrato válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Aduz que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e que não se desincumbiu de demonstrar a inexistência da contratação ou o suposto ato ilícito. Argumenta, também, que o banco não pode ser responsabilizado por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que não há qualquer dano moral configurado, tampouco obrigação de restituição de valores, uma vez comprovada a licitude da contratação. SUMA DA CONTESTAÇÃO – BANCO SANTANDER S.A. O Banco Santander apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que a suposta fraude envolveu terceiros estranhos à relação contratual, especialmente o Banco Cetelem e uma pessoa de nome Kauany Cristiny da Cruz Lacerda, beneficiária da transferência dos valores realizada pelo autor. Afirma que sua atuação se limitou à celebração regular do contrato de empréstimo consignado nº 220625062, firmado de forma válida e com a devida disponibilização do crédito em favor do autor. No mérito, o réu defende a legalidade do contrato e dos descontos efetuados em folha, afirmando que a operação foi devidamente averbada e que não houve qualquer vício ou irregularidade. Alega que o autor, por descuido, transferiu voluntariamente o valor recebido a terceiro, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização do banco, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. Sustenta, ainda, que não há que se falar em restituição dos valores ou em indenização por dano moral, pois o banco agiu dentro da legalidade e exerceu regularmente seu direito de crédito. Argumenta também que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança nas alegações do autor ou hipossuficiência técnica, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, reafirmando a inexistência de ato ilícito, a validade do contrato e a exclusão de qualquer dever de indenizar. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 80046270. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram em ID. 81116891, 81444332 e 83254682. Razões finais apresentadas em ID. 101012197 e 101172972. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º). De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Diante da alegação de fraude, o caso atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente, cabendo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Dirimidas as preliminares levantadas pelo réu em decisão de saneamento em ID. 89020313, passo à análise do mérito. Do mérito
Cuida-se de ação na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar operação de “compra de dívida” que unificaria seus débitos, reduzindo o valor mensal descontado de seu benefício previdenciário, o que, em sua visão, teria resultado na manutenção dos contratos anteriores e inclusão de novo empréstimo consignado, acarretando prejuízo financeiro e abalo moral. A controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento ou fraude na contratação eletrônica do empréstimo consignado, bem como a eventual ocorrência de dano moral indenizável. O contrato impugnado foi regularmente juntado aos autos, constando a formalização por meio eletrônico, com etapas de autenticação que envolveram o envio de documentos pessoais, registro de imagem (“selfie”) e confirmação via código SMS, conforme documentação apresentada pela instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o valor correspondente foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o que confere validade ao negócio e caracteriza o contrato real, aperfeiçoado pela entrega do objeto. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou falha imputável à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, ainda que se admita, por argumentação, a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das suas alegações. A inversão não constitui presunção absoluta de procedência, mas apenas instrumento de equilíbrio processual, destinado a facilitar a defesa do consumidor diante de comprovada vulnerabilidade técnica ou informacional. Assim, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, ao menos de forma indiciária, a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, como a inexistência de contratação, o vício de consentimento ou a fraude noticiada, de modo a permitir o deslocamento do dever probatório ao fornecedor. Nesse sentido, embora alegue ter sido vítima de fraude, o autor não apresentou prova concreta do alegado vício de consentimento, limitando-se a narrar tratativas informais via aplicativo de mensagens, sem demonstrar que a avença impugnada tenha sido concluída sem sua anuência ou mediante meio remoto que dispensasse a assinatura física. Superada essa questão, as provas coligidas confirmam a regularidade do contrato de empréstimo, bem como a disponibilização dos valores em favor do autor. A subsequente transferência de quantia a terceiro estranho à relação contratual constitui ato voluntário do consumidor, o que rompe o nexo causal e configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular do direito de crédito e da execução de contrato válido e eficaz. Observa-se o que dispõe a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e condenou à devolução de valores e ao pagamento de danos morais por suposta fraude em empréstimo consignado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado digital, com biometria facial, tem validade e se a instituição financeira agiu de forma ilícita na sua contratação. III. Razões de decidir: 3. Comprovada a formalização do contrato por meios digitais e a regularidade do procedimento adotado, incluindo a identificação biométrica e o recebimento do valor pela autora, não há que se falar em ilicitude ou dano moral. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com biometria facial, é válido. 2. Não há direito a indenização por danos morais quando o contrato é regularmente firmado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 06.10.2022??. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012113020228130243, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura. A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024). Face o exposto, reconheço a ausência de ato ilícito do demandado. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há suporte fático ou jurídico que o ampare. A responsabilização civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, inexiste prova de qualquer conduta irregular atribuível às instituições demandadas que tenha violado direitos da personalidade do autor. A narrativa dos fatos não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade humana. Portanto, não se pode presumir o dano moral a partir da simples ocorrência do fato narrado, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verificou. Assim, eventuais contratempos ou incômodos suportados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, incapazes de gerar dever de indenizar. De igual modo, não há fundamento para a inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à presença de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, circunstâncias que não se fazem presentes no caso. A parte autora não apresentou indícios mínimos de irregularidade na contratação que justificassem a aplicação da regra excepcional de inversão. Ademais,
trata-se de matéria eminentemente documental, de fácil compreensão e comprovação, não havendo assimetria técnica relevante entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido08/10/2025, 11:41
Conclusos para julgamento29/07/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 19:01
Juntada de Petição de alegações finais18/06/2025, 16:41
Juntada de Petição de alegações finais17/06/2025, 20:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.30/05/2025, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 10:35
Juntada de Certidão28/05/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 19:04
Conclusos para despacho15/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de outros documentos12/04/2025, 03:04
Deferido o pedido de09/03/2025, 14:39
Determinada diligência09/03/2025, 14:39
Conclusos para despacho06/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de outros documentos28/02/2025, 19:29
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 15:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de outros documentos24/02/2025, 12:19
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o petitório de ID 103236658, ouça-se o promovido, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o petitório de ID 103236658, ouça-se o promovido, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito19/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 11:29
Determinada diligência13/02/2025, 11:29
Conclusos para despacho10/02/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 16:20
Determinada diligência30/10/2024, 19:58
Conclusos para julgamento25/10/2024, 11:16
Juntada de Certidão25/10/2024, 11:16
Juntada de Certidão25/10/2024, 11:14
Juntada de Petição de alegações finais30/09/2024, 12:29
Juntada de Petição de razões finais26/09/2024, 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.11/09/2024, 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento11/09/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento10/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 10:52
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MOURA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 19:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.14/08/2024, 19:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:30
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 14:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.22/04/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202420/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da falta de interesse de agir (alegada em contestação de ID 78566120 - Banco Cetelem) Narra o demandado que o autor ajuizou a presente ação sem demonstrar a19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da falta de interesse de agir (alegada em contestação de ID 78566120 - Banco Cetelem) Narra o demandado que o autor ajuizou a presente ação sem demonstrar a19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-77.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO
Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da falta de interesse de agir (alegada em contestação de ID 78566120 - Banco Cetelem) Narra o demandado que o autor ajuizou a presente ação sem demonstrar a19/04/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/04/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 20:05
Conclusos para despacho09/01/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 12:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento08/11/2023, 08:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MOURA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:18
Conclusos para julgamento07/11/2023, 21:08
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões02/10/2023, 12:23
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.06/09/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2023, 22:44
Juntada de Petição de contestação04/09/2023, 11:57
Cancelada a movimentação processual04/08/2023, 10:44
Desentranhado o documento04/08/2023, 10:44
Cancelada a movimentação processual04/08/2023, 10:44
Desentranhado o documento04/08/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/08/2023, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON FERREIRA DE MOURA - CPF: 237.639.904-10 (AUTOR).01/08/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 10:01
Conclusos para despacho25/07/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 16:50
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 20:02
Conclusos para despacho05/04/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 21:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 21:27
Proferido despacho de mero expediente16/01/2023, 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/01/2023, 22:02
Distribuído por sorteio02/01/2023, 22:02