Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido(a):
EXECUTADO: VALBERTO VITORIANO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867586-67.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, proposta em face de VALBERTO PEREIRA JÚNIOR. Decisão no id. 126538878, determinando remessa dos autos a este Juizado Especial, considerando processo n. 0860109-61.2023.8.15.2001, extinto sem análise do mérito. DECIDO. Verifica-se, do processo n. 0860109-61.2023.8.15.2001, que o executado é pessoa falecida (certidão de óbito anexa extraída daqueles autos). A morte da parte antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade do executado (a personalidade civil da pessoa e, via de consequência, a capacidade, de fato e de direito, extingue-se com a morte). E não há que se falar em sucessão processual, na hipótese, uma vez que, o art. 110, do CPC, a admite apenas quando a morte da parte se dá no curso da demanda. Ou seja, pressupõe-se a existência anterior de relação processual válida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por ter sido ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução ajuizada contra pessoa falecida antes do início da demanda. 3. A morte da parte antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade processual do executado. Não há que se falar em sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, pois este dispositivo pressupõe a morte da parte no curso da demanda. 4. O ajuizamento da ação contra pessoa falecida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não cabe redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A execução ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não cabendo sucessão processual ou redirecionamento da execução." Dispositivos relevantes citados: Art. 75, CPC; Art. 110, CPC; Art. 485, IV, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.722.159/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000700-69.2011.8.17.0380, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00007006920118170380, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras/PB que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta à pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta a possibilidade de substituição processual pelos herdeiros do executado, com fundamento nos artigos 110 e 313 do CPC, e requer a anulação da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição processual nos casos em que o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento não constitui relação processual válida, uma vez que a personalidade jurídica e a capacidade de ser parte cessam com a morte, impedindo o regular prosseguimento da demanda.4. O artigo 110 do CPC/2015, que permite a substituição processual em caso de falecimento da parte, aplica-se apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, não abrangendo situações em que a ação é ajuizada contra pessoa já falecida.5. A suspensão do processo prevista no artigo 313 do CPC/2015 pressupõe a existência de uma relação processual válida, o que não ocorre quando a parte já é falecida antes do ajuizamento da ação.6. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida necessária ante a ausência de pressuposto processual essencial, conforme dispõe o artigo 458, IV, do CPC/2015.Não há ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo, sendo infrutíferas as tentativas de citação dos sucessores do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento impede a formação válida da relação processual, não sendo aplicável a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do CPC/2015.2. A ausência de capacidade de ser parte constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 458, IV, do CPC/2015.3. A decisão de extinção do feito não viola o princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte já teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 110, 313 e 458, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; STJ, REsp 1689797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018771120218150131, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Como, no caso, a morte do executado é anterior à propositura, impõe-se sua extinção. A ação padece de vício insanável que redunda no reconhecimento de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, I e IV, CPC. ISTO POSTO, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, I e IV, do CPC e art. 51, §1°, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO