Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853584-39.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução em que OSVALDO DA SILVA COSTA promove a satisfação de crédito em face de NATÁLIA ARAÚJO DE SÁ LEITE, alegando que a executada confessou dívida no valor de R$ 35.248,73, conforme Acordo Extrajudicial (Id 47282500), prevendo pagamento em 13 parcelas de R$ 1.300,00 (30/08/2021 a 30/08/2022), obrigação não adimplida. Em razão de tentativas infrutíferas de localização de bens, foi determinada a expedição de ofício à SUSEP para pesquisa de ativos (Id 117218522), com suspensão do feito nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Sobreveio resposta da SUSEP (Id 121043781 e anexo). O exequente noticia, ainda, que obteve informação — extraída dos autos da Representação Criminal n.º 0810751-90.2024.8.15.2002 (Juizado Especial Criminal da Capital) — de que a executada é proprietária/possuídora do veículo I/JEEP GRAND CHEROKEE LRD 3.6L, placa OEP-0018, chassi 1C4RJFAG2CC197615, DETRAN/PE, embora registrado em nome de terceiro. Pede: a) inclusão de restrições via RENAJUD b) penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); c) nomeação do exequente como depositário; d) expedição de mandado de remoção e avaliação (arts. 154, V, 829, §1º, e 870, CPC); e) tramitação sob sigilo das diligências até o cumprimento. É o relatório. Decido. A admissão de prova emprestada dos autos criminais é compatível com o art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório às partes eventualmente atingidas, notadamente à pessoa em cujo nome o veículo se encontra registrado. Possibilidade de constrição sobre veículo registrado em nome de terceiro Em regra, a penhora recai sobre bens do devedor (art. 789 c/c 797 e 835, CPC). No tocante a bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC; redação atual), e o registro perante o órgão de trânsito possui natureza administrativo-fiscalizatória. Havendo indícios concretos de que a executada detém a posse direta e é a verdadeira titular do veículo (v.g., confissão ou afirmação nos autos criminais, uso habitual, detenção do corpus), a constrição é juridicamente possível, preservando-se o direito de defesa do terceiro registral pelos meios próprios (arts. 9º, 10, 674 e ss., CPC). No caso, os elementos trazidos (identificação do veículo com placa, chassi e valor atribuído nos autos criminais) são, em tese, suficientes para autorizar medidas de resguardo (registro de penhora e restrições de transferência/licenciamento), enquanto se viabiliza a localização física do bem para avaliação e futura expropriação, com prévia oitiva do terceiro registral. Medidas típicas e atípicas de efetivação O CPC privilegia a efetividade da execução (arts. 4º, 6º, 797, 835 e 836), permitindo ao juiz medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias (art. 139, IV) desde que motivadas, necessárias e proporcionais. A utilização do RENAJUD — com restrição de transferência e averbação de penhora, e, em patamar subsequente, restrição de licenciamento — é medida típica e adequada para impedir a alienação e facilitar a localização do veículo. A restrição de circulação (bloqueio total), por sua maior onerosidade, deve ser reservada a hipóteses em que medidas menos gravosas se revelem insuficientes ou haja indícios robustos de ocultação com risco concreto de frustração da execução. À míngua, por ora, de tentativa prévia das restrições menos gravosas e de diligência de localização com o auxílio do sistema, mostra-se proporcional o deferimento escalonado: primeiro registro de bloqueio de transferência/licenciamento; não localizado o bem ou frustradas as diligências, amplia-se para restrição de circulação. Sigilo das diligências A publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX) admite mitigação excepcional para resguardar a efetividade da tutela (CPC, art. 189, I e art. 139, IV; proteção de dados e segurança patrimonial). Revela-se adequado determinar sigilo temporário apenas das diligências de localização/apreensão e dos ofícios RENAJUD/DETRAN, até o seu cumprimento, restabelecendo-se a publicidade ordinária após. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, nos seguintes termos: Admito a prova emprestada proveniente da Representação Criminal n.º 0810751-90.2024.8.15.2002, ressalvado o contraditório, devendo o exequente providenciar a integra (ou principais peças) em 10 (dez) dias, sob pena de desconsideração. Procedo com o bloqueio de transferência/licenciamento pelo Renajud. Determino a intimação do exequente para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço correto do veículo, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação, bem como a remoção, com a devida indicação do local onde o bem deverá ser recolhido, ressaltando que o exequente é beneficiário da gratuidade judicial. Intime-se/Notifique-se o terceiro registral (proprietário constante no DETRAN/PE) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e, querendo, comprovar a titularidade (arts. 9º, 10 e 674, CPC). Decreto sigilo temporário apenas sobre o cumprimento do mandado de apreensão/avaliação, até o efetivo cumprimento (CPC, art. 189, I c/c art. 139, IV). Após, restabeleça-se a publicidade. Advirta-se a executada de que atos de ocultação ou embaraço ao cumprimento podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), sujeitando-a à multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras medidas. Faculto ao terceiro registral a adoção das medidas cabíveis (embargos de terceiro, arts. 674 e ss., CPC). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. Juiz de Direito