Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
EXECUTADO: LUCIEUDO DE LIMA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800232-40.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de arrendamento mercantil, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra LUCIEUDO DE LIMA ROCHA. Inicialmente, o processo foi extinto por homologação de desistência, decisão posteriormente desconstituída pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu equívoco no protocolo da petição e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. Após a baixa, o executado habilitou advogados e o exequente requereu pesquisas patrimoniais. O executado apresentou Chamamento do Feito à Ordem alegando ausência de citação válida. O exequente requereu a citação, que foi efetivamente realizada em abril de 2022. O executado apresentou Embargos à Execução, posteriormente julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 30/09/2022. Regularizado o feito, o exequente foi intimado pessoalmente a impulsioná-lo e renovou pedido de pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. O pedido foi indeferido e os autos foram arquivados por ausência de indicação de bens penhoráveis. Em setembro de 2024, novos procuradores foram habilitados e, em março de 2025, o exequente voltou a requerer bloqueio via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), deferido em agosto de 2025 por 30 dias. Por fim, em 05/11/2025, o exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo, sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução e, em seus parágrafos, disciplina a prescrição intercorrente. O inciso III do referido artigo prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela, a execução foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis após a decisão de 12 de fevereiro de 2023 (ID 69010766), que indeferiu o pedido de busca de bens e determinou o arquivamento dos autos, justamente por não ter o exequente apontado bens passíveis de penhora. A partir de 13 de março de 2023, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, conforme o artigo 921, § 1º, do CPC. Esse prazo de suspensão se encerrou em 13 de março de 2024. Após a suspensão, este Juízo procedeu novas tentativas de penhora de bens do executado, conforme requerimento do exequente, sem sucesso. Posteriormente, o Banco exequente apresentou petição de ID 126402320, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito