Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800803-79.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito na modalidade Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123423932514 com a parte promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário nº 167.512.530-6 no valor de R$246,03. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a anulação negócio jurídico relativo ao contrato nº 0123423932514 e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos, e, ainda condenar a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução do litígio na via administrativa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de documentos essenciais, e prescrição trienal. Alega ainda que a regularidade da contratação do crédito por meio do Caixa Eletrônico, na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), sustentando inexistir dano moral e sendo incabível o pedido de indébito. Pede ao final o acolhimento das preliminares e, caso não sejam acolhidas, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Os autos vieram conclusos É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas. A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência e ausência de documentos essenciais A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora apresenta comprovante de residência, embora não esteja em seu nome. Todavia, na petição inicial é declarado como sendo seu endereço. Ademais, a promovida não apresentou outros elementos que demonstrassem que a parte autora não reside na comarca. Por fim, importante ressaltar que as questões relativas ao domicílio devem ser objeto de impugnação especificada, por meio da preliminar de incompetência territorial do juízo, o que não foi feito. Assim, a ausência de documento de residência não torna a petição, por si só, não gera a inépcia da inicial. De igual modo, os documentos essenciais apresentados pela parte autora, são os necessários para o ajuizamento da ação. Nesse contexto, diante da negativa de existência contratual, não cabia à parte autora apresentar outros documentos. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Logo, considerando que o contrato supostamente foi firmado em 2020 e a ação proposta em 2024, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, que motivaram descontos no benefício previdenciário da parte autora, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação de mútuo e que os descontos se referem a contratação de cartão de crédito consignado, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual de operação de crédito foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o LOG DE UTILIZAÇÃO DO CAIXA ELETRÔNICO ou qualquer outro elemento probatório que demonstre de forma inequívoca que o autor compareceu ao Caixa Eletrônico da Instituição Financeira e realizou a contratação do negócio jurídico ora discutido. Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento é ilíquido. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do segmento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a promovida, relativa ao contrato nº 0123423932514. Condeno ainda a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno também a parte promovida a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão apuradas na liquidação contábil no cumprimento de sentença, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito