Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800973-51.2024.8.15.0271.
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES POLO PASSIVO:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificadas autos.. alegando em síntese a parte autora que em sua conta corrente foi realizada um desconto no valor de R$ 16,88 em 2018, referente a “AP MODULAR PREMIAVEL”, efetuado na data de 01/08/2018. Sustenta que desconhece o referido desconto, uma vez que não contratou esse serviço/bem com a promovida. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de litigância predatória e fracionamento de ações, falta de interesse de agir, falha no instrumento de procuração. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito à matéria de direito. Pois bem, passo a análise da preliminar de prescrição de prejudicialidade do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando os autos, reconheço do ofício a incidência de prescrição, haja vista que o único valor descontado ocorreu em 01/08/2018 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2018, portanto, cinco anos após a realização do desconto. Nesse particular, pode o juízo conhecer de ofício de matéria de ordem pública. Importante ressaltar, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, analisando os autos, a parte autora questiona um único desconto realizado em sua conta corrente em 01/08/18, conforme extrato bancário, constante do ID 97934902, fls. 49, sendo o único realizado. Nesse sentido, constato ainda que a ação somente foi ajuizada em 06/08/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos da data do desconto, quando já ultrapassado o prazo prescricional para discussão de relação de consumo. Assim sendo, deve ser reconhecida a prescrição. Ademais, resta prejudicado a análise das outras questões preliminares e de mérito aduzidas pelas partes. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em face do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Picuí, 17 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito