Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801221-51.2023.8.15.0271.
AUTOR: MANUEL DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ATIVIDADE URBANA POR PERÍODOS LONGOS E CONSECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.352.721/SP. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de antecipação de tutela, proposta por MANUEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte Autora, nascida em 16 de fevereiro de 1963, atingiu a idade mínima (60 anos) requerida pela legislação para o benefício rural, nos termos do art. 48, º 1º, da Lei nº 8.213/91. O pleito se fundamenta no reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural exercida em regime de economia familiar, com a alegação de comprovação documental a partir de 1985 e requerimento administrativo, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07 de março de 2023, indeferido em 08 de agosto do mesmo ano, sob a justificativa de falta de carência (ID. 85349238, Pág. 156-158). A análise do pleito perpassa pela verificação da condição de segurado especial durante o período de carência, que compreende os 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à DER (Março de 2008 a Março de 2023), ou, alternativamente, a comprovação do direito adquirido (carência + idade preenchidas em momento anterior). A prioridade na tramitação por se tratar de idoso foi deferida (ID. 81977581). O Réu contestou a ação (ID. 85349216), alegando, preliminarmente, a ausência de início de prova material contemporânea e a existência de longos e sucessivos vínculos empregatícios urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial durante o período de carência. Em audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 11 de abril de 2024 (ID. 88881820), foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e a oitiva das testemunhas GENÉSIO DOMINGOS, SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS e GALDINO BARBOSA DOS SANTOS. O patrono do Autor ratificou os termos da inicial em alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E REQUISITOS LEGAIS A pretensão do Autor está concentrada na obtenção da Aposentadoria por Idade Rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que assegura a redução da idade mínima para 60 (sessenta) anos, se homem, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à data em que preencheu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de carência exigido (180 meses). O requisito central para o deslinde desta demanda reside, portanto, na comprovação do labor rural em regime de economia familiar como segurado especial, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o regramento infraconstitucional, exigindo início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. II. DA ANÁLISE DETALHADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO O exame minucioso dos autos revela um quadro probatório desarmônico e insuficiente para atestar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência mínimo exigido, notadamente em razão de graves descontinuidades geradas por longos e sucessivos lapsos de atividade urbana. O Autor comprovou o cumprimento do requisito etário, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 16 de fevereiro de 2023. O período de carência a ser integralmente preenchido com atividade rural é de 180 meses (15 anos), compreendendo o lapso temporal de março de 2008 a março de 2023, imediatamente anterior à DER (07/03/2023). Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 5. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: completar 60 (sessenta) anos de idade para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, além de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido do benefício. (...) 9. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a orientação no sentido de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (PROCESSO: 08024156720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). 10.Ressalte-se, contudo, que a ausência de início de prova documental inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, uma vez que, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal fim. (...) 13. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (PROCESSO: 08059397220254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025). Grifei. A documentação acostada, em consonância com os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho do autor, demonstra que o Autor manteve diversos e extensos vínculos empregatícios de natureza urbana em municípios de João Pessoa, Cabedelo, Guarulhos e Campina Grande, entre outros, em um lapso temporal de quase 26 anos, a partir de abril de 1990 (ID. 85349220), sendo o último vínculo formal encerrado apenas em 1º de novembro de 2016, junto à CONSTRUTORA AZEVEDO LTDA, conforme CTPS juntada aos autos (ID 81651158. p. 57). Ainda que o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, admita o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem descaracterizar a condição de segurado especial, a análise dos vínculos do Autor demonstra o oposto, comprovando que ele excedeu substancialmente este limite em diversos anos entre 1990 e 2016. O longo e ininterrupto histórico de trabalho urbano, que se estendeu até novembro de 2016, demonstra que a atividade rural não era a principal fonte de subsistência do autor pelo período de carência pretendido, conforme a própria legislação previdenciária estabelece como condição sine qua non para a caracterização do regime de economia familiar. Especificamente em relação ao período de carência (Março de 2008 a Março de 2023), o CNIS indica trabalho urbano contínuo, o que abrange a maior parte da carência exigida. O lapso temporal efetivamente livre de atividade urbana relevante se inicia apenas em janeiro de 2017 e se estende até a DER (07/03/2023). Este período compreende aproximadamente 74 meses, ou 6 anos e 2 meses, o que é manifestamente insuficiente para o preenchimento da carência de 180 meses exigida pela Lei nº 8.213/91. Os documentos rurais apresentados pelo Autor, como Ficha Sindical, Notas de Crédito Rural, DAP e Autodeclaração (ID. 81651156, Pág. 5/6), são, para o período que se busca comprovar (2008-2017), completamente ineficazes, porquanto se encontram concomitantes aos vínculos urbanos formalizados e registrados no CNIS. A exceção é a DAP de 05/10/2017 (ID. Relato, Pág. 9), que, embora posterior ao término do último vínculo urbano, não confere a comprovação da atividade rural retroativa, servindo apenas como indício de atividades a partir daquela data, conforme corretamente apontado pelo INSS no despacho administrativo (ID. 85349238, Pág. 158). Além dos documentos serem insuficientes, as informações fornecidas pelo próprio grupo familiar no Cadastro Único (CadÚnico) em 08/06/2023 (ID. 85349221, Pág. 3/4) indicam que o "trabalho principal que a pessoa exerce é em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta" está como "Não informado", e que a pessoa "teve trabalho remunerado ou estava afastado pelo INSS em qualquer período nos últimos 12 meses" está como "Não". Esta confissão, realizada no âmbito administrativo, corrobora a fragilidade da manutenção da qualidade de segurado especial como principal fonte de sustento do autor. III. DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA A regra processual do Direito Previdenciário é categórica ao exigir para a comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inviável que a prova testemunhal, por si, venha a suprir a lacuna documental. A prova oral colhida em audiência, não se mostrou, de igual modo, convincente nem suficiente para materializar longos períodos não acobertados por documentos. O fato de as testemunhas não terem sido convincentes quanto ao labor rural no passado do Autor reforça a completa desarmonia do conjunto probatório. Em um regime de prova em que a oralidade apenas corrobora o início de prova material, as assertivas frágeis ou genéricas das testemunhas não têm o condão de transformar documentos insuficientes em prova robusta, tampouco substituir a prova material em períodos cruciais, especialmente aqueles em que o Autor estava comprovadamente exercendo atividade urbana em longos períodos. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada prova material robusta de labor rural a partir do final de 2016 até a DER (07/03/2023), esse período, que soma aproximadamente 6 anos e 2 meses, é manifestamente insuficiente para o cumprimento da carência de 180 meses exigida para a aposentadoria rural por idade. De igual modo, o autor não implementou o requisito etário de 65 anos, razão pela qual também não faz jus à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural, nem tampouco para o benefício híbrido IV. DA CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO A ausência de lastro probatório material mínimo, essencial para a análise do mérito do pedido de aposentadoria por idade rural, implica a carência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o regime de recursos repetitivos, pacificou a compreensão de que a absoluta insuficiência de prova material apta a comprovar o período de labor rural alegado constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tal entendimento protege a parte Autora de um julgamento de mérito desfavorável e permite a repropositura da ação, caso ela consiga reunir novos elementos probatórios minimamente eficazes. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL CONVERGENTE COM A PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA 149/STJ. RESP 1.352.721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (...) 8. Aplicação do entendimento proferido no REsp n°. 1.352.721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola da parte autora no período de carência exigido. 9. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08078632120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO REGIONAL. (...) 12. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a orientação no sentido de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (PROCESSO: 08024156720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). 13. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. 14. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08013027820254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025). Grifei. A presente carência probatória, portanto, inviabiliza que este Juízo adentre a análise meritória da concessão do benefício pleiteado, impondo, como medida cabível na espécie, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro na regra instrumental do Código de Processo Civil e no entendimento superior. DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância à fundamentação acima detalhada e ao entendimento consolidado no REsp n.º 1.352.721/SP (Tema 629), do Superior Tribunal de Justiça, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dada a ausência de início de prova material do labor rural em regime de economia familiar para o período de carência pretendido. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, fixando-as no valor de R$ 500,00, suspensa, porém, a sua exigibilidade, na forma da lei, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 81977581), conforme pleiteado na inicial. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei, haja vista a extinção do feito sem análise de mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito