Locação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 13.021,70
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
GLOBAL CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Autor
MARIA MADALENA ABRANTES SILVA
Terceiro
MARIA DE FATIMA BEZERRA
Terceiro
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
Advogados / Representantes
VANESSA FERNANDES DE MELO
OAB/PB 15633·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FERREIRA TEOFILO
OAB/PB 16103·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 01:13
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ANDRESSA GONCALVES DA SILVA MARQUES
Terceiro
VANILDO BRITO DE OLIVEIRA
Terceiro
JACILENE FABRICIO DE ANDRADE
CPF
Reu
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Decisão em 19/09/2025.
20/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832857-54.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução, onde no curso do feiro, em ID 123322344, o exequente vem requerer a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC. Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão. Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual. Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional. Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des. Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016). Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Arquivado Provisoriamente
17/09/2025, 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/09/2025, 20:23
Conclusos para despacho
15/09/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 18:59
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832857-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da exequente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 09:12
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2025 23:59.