Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDALVA MARIA OLINTO, DANIEL AMANCIO FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800273-96.2025.8.15.0091 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por LINDALVA MARIA OLINTO FERNANDES e DANIEL AMANCIO FERNANDES, devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 109857438), as partes narram que se casaram em 17 de dezembro de 1987, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separadas de fato há mais de 35 anos. Informam que não há bens a partilhar nem dívidas em comum. Do matrimônio, nasceram duas filhas, hoje maiores e capazes. A requerente manifestou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira, LINDALVA MARIA OLINTO. O processo teve um trâmite acidentado. Inicialmente, foi distribuído sem a petição inicial (ID 109644044). Após a regularização, este Juízo determinou por duas vezes a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo a procuração devidamente assinada por ambos os requerentes (IDs 110183852 e 112255692). Na decisão de ID 112255692, foi constatado que o instrumento de procuração (ID 110288916) não continha a assinatura do requerente DANIEL AMANCIO FERNANDES. Foi concedido o prazo improrrogável de 15 dias para a correção do vício, sob pena de indeferimento. Em resposta, a advogada das partes apresentou a petição de ID 112989682, na qual informou a impossibilidade de cumprir a determinação. Explicou que, após a assinatura da petição inicial, perdeu o contato com o Sr. Daniel, que teria mudado de telefone. Na mesma peça, requereu o prosseguimento do feito, argumentando que a ausência do divórcio tem prejudicado a Sra. Lindalva em seu pedido de aposentadoria. É o breve relatório. Decido. A representação processual por advogado é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil. No caso do divórcio consensual, a manifestação de vontade de ambos os cônjuges, representados por advogado comum ou por advogados distintos, é indispensável. Este Juízo, em observância ao princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito, oportunizou por mais de uma vez a regularização da representação processual. Na última oportunidade (ID 112255692), foi fixado prazo improrrogável para a juntada de procuração assinada pelo Sr. Daniel Amancio Fernandes, advertindo expressamente sobre a consequência do descumprimento. A própria patrona, na petição de ID 112989682, admite a impossibilidade de sanar o defeito, tendo em vista a perda de contato com o requerente. A assinatura do Sr. Daniel na petição inicial, embora seja um indicativo de sua intenção inicial, não supre a falta do mandato judicial (procuração), que é o documento hábil a conferir poderes ao advogado para postular em juízo e praticar os demais atos processuais em nome da parte. Dessa forma, a ausência de representação regular de um dos requerentes impede o prosseguimento da ação na modalidade consensual. A conversão para o rito litigioso não pode ser feita de ofício e exigiria o aditamento da inicial pela parte interessada para requerer a citação do outro cônjuge, o que não ocorreu. Diante da não regularização do vício processual, mesmo após a concessão de prazo para tanto, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar as partes em custas processuais, em razão do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, pois não se formou a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito