Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800675-59.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DA GUIA SOUZA DANTAS POLO PASSIVO:
REU: INSS SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IDADE MÍNIMA ATENDIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E EXTENSÃO DA VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo a parte autora e o promovido, em que MARIA DA GUIA SOUZA DANTAS requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que é agricultora e exerce atividades rurais em regime de economia familiar na propriedade denominada SANTA MARIA, localizada na zona rural do município de Frei Martinho/PB, desde a infância, atualmente, na condição de comodatária, preenchendo o requisito etário e o período de carência exigidos legalmente. O requerimento administrativo (DER) se deu em 10/03/2024 (ID 90858930). Citada, a autarquia promovida apresentou contestação (ID 101955365), sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, especialmente por insuficiência de ratificação da autodeclaração e pela existência de supostos vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge. A parte autora apresentou réplica (ID 104867608). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Termo de Audiência (ID 108437521), na qual foram colhidos os depoimentos da autora e inquiridas as testemunhas CÍCERO AFONSO DA SILVA e JOÃO PAULO NETO. A autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e o INSS alegações orais, de forma breve. Autos conclusos para sentença. É o que basta relatar. Decido. É cediço que, para fazer jus à aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a pessoa deve preencher, cumulativamente, dois requisitos objetivos: idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e a comprovação da qualidade de segurado especial com cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91), ainda que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. No caso em tela, a autora comprovou o requisito da idade mínima, tendo em vista que nasceu no dia 21 de outubro de 1968 (ID 90858912). Portanto, completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 21/10/2023, estando com a idade superior à mínima exigida na data do requerimento administrativo (DER), ocorrida em 10/03/2024. Antes de iniciar a apreciação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é importante destacar o teor do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 e de seus dois primeiros parágrafos, que disciplinam a forma de comprovação da atividade rural: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) No que se refere ao requisito da carência, o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento de 180 meses (15 anos) de atividade. Tal período deve ser aferido no intervalo imediatamente anterior à DER (10/03/2024), compreendido entre 10/03/2009 e 10/03/2024. Da Comprovação do Exercício da Atividade Rural e da Qualidade de Segurada Especial Analisando o conjunto probatório, verifica-se a robusta comprovação do labor rural em regime de economia familiar. A própria Autarquia Federal, através do Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial (ID 90858929/101955376), ratificou a maior parte do período declarado pela autora, demonstrando que a base governamental de dados (DAP) comprova boa parte do tempo de atividade rurícola. O INSS reconheceu, com o resultado de Validado, os períodos de 11/04/2010 a 31/10/2018 e, posteriormente, de 02/11/2018 a 10/03/2024 (ID 90858929, Pág. 4). A totalização dos períodos reconhecidos pelo INSS é de 13 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de labor rural pela autora. A própria autarquia, inclusive, confirmou esse cômputo em audiência, por ocasião de suas alegações finais. Desta forma, conclui-se que o período é suficiente para o preenchimento da carência. Neste sentido é a Súmula 14 TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A documentação juntada pela autora reforça a condição de segurada especial ao longo do período de carência: o ITR 2017 (ID 90858926 / 101955375, Pág. 4), indicando a titularidade da exploração da terra; o contrato e declaração de comodato; a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome do casal (ID 90858926, Pág. 6), com diversas emissões cobrindo grande parte do período, sendo prova de caráter permanente na forma do Art. 116, III, da IN nº 128/2022; a declaração da escola municipal e os comprovantes de pagamento da garantia safra (outros documentos juntados pela autora, conforme a inicial). Tais documentos, apresentados em nome da autora ou de seu cônjuge, são hábeis a comprovar o indício de prova material para todo o grupo familiar, conforme o Art. 116, § 3º, I, da IN 128/2022. Ante os dados da autodeclaração, cumpre analisar se tais períodos podem ser ratificados e, consequentemente, ter-se provado o labor rurícola por tempo suficiente à obtenção do benefício pleiteado. O Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS/2019 estabelece parâmetros específicos para a ratificação dos períodos declarados pelo segurado especial. De acordo com essas diretrizes, a comprovação deve observar a abrangência temporal dos documentos apresentados. No caso de aposentadoria por idade rural, exige-se ao menos um documento ou registro em base governamental que seja contemporâneo a cada metade do período de carência exigido. Assim, para a carência de 180 meses, o segurado deve apresentar instrumentos que demonstrem sua vinculação à atividade rural em momentos que cubram, no mínimo, cada uma dessas duas metades. Além disso, se o segurado declarar tempo rural superior ao período de carência, esse período adicional também poderá ser reconhecido, desde que existam documentos ou registros que o ratifiquem. Sendo assim, tem-se que na análise de cômputo de carência, no caso específico dos benefícios de aposentadoria por idade, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Analisando detidamente o caso dos autos, percebe-se que a autarquia previdenciária deixou de observar ao regramento normativo acima descrito, por ocasião do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade. A autodeclaração passou a ser exigida em 18/01/2019, por meio da Medida Provisório nº 871/2019. Ela iria valer até 1º de janeiro de 2023 quando passaria a valer a lei que obriga que o INSS utilize somente o CNIS para comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial. Porém, ante o reconhecimento da dificuldade do homem do campo em ter acesso à informação, a Reforma da Previdência mudou a regra. Esse prazo de janeiro de 2023 será prorrogado para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Reforma. A prorrogação é até a data em que o CNIS conseguir atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais. Ressalte-se que a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, confirma a apresentação de apenas um documento contemporâneo/instrumento ratificador por período de cada metade da carência exigida para o benefício. Vejamos: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: (...) IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Com base nos dados ratificados pelo INSS, a parte autora comprovou o tempo de atividade rural na metade mais recente (aproximadamente 2016 a 2024) e estendeu a prova material para cobrir grande parte da metade mais antiga (2009 a 2016). O INSS, em sua análise, deixou pendente apenas o período residual de 01/01/2008 a 10/04/2010 (ID 90858929, Pág. 4). Este período, juntamente com o reconhecimento da continuidade da vida campesina, foi cabalmente confirmado pela prova oral. Do Descarte dos Argumentos do INSS A Autarquia refutou o pedido com base em vínculos urbanos da autora (ID 101955365). Contudo, o próprio descritivo de análise interna do INSS (ID 90858929, Pág. 3) demonstra que os vínculos urbanos identificados são insignificantes e não excedem o limite de 120 (cento e vinte) dias no ano civil, previsto no Art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, para descaracterizar a condição de segurado especial. A base governamental, ao validar amplamente o período rural posterior a 2010, atestou que a atividade rural era a principal fonte de subsistência da autora. Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Por fim, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 108437521) foi firme e coesa. As testemunhas CÍCERO AFONSO DA SILVA e JOÃO PAULO NETO confirmaram as declarações da autora, preenchendo as lacunas do indício de prova material, especialmente quanto ao primeiro período (07 anos e meio iniciais) até 2010, anterior ao início das DAPs. O depoimento da própria autora demonstrou segurança ao descrever a atividade campesina e a condução da lavoura em regime de economia familiar. O conjunto material e a prova oral harmônica atestam o exercício contínuo da atividade rural. Dessa forma, a documentação apresentada, acrescida da ratificação de longos períodos pelo próprio INSS, aliada à prova testemunhal consistente e ao seguro depoimento pessoal da autora, são suficientes para o reconhecimento de todo o período de carência (180 meses) requerido, preenchendo a autora todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar em favor da autora MARIA DA GUIA SOUZA DANTAS o benefício de aposentadoria por idade rural, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/03/2024). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem Custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Não é o caso de remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não supera mil salários-mínimos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, porém, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo para fixar o seu percentual por ocasião da liquidação da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito