Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Parte ré: INSTITUTO VIVA VIDA LTDA Nome: INSTITUTO VIVA VIDA LTDA Endereço: JARDIM N SRA DAS NEVES, SN, SETOR 06 QUADRAQ-28 LOTE L-02, PROJETADA-SETOR 1, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800688-96.2025.8.15.0441 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Seguro] Parte Vistos etc. Custas e diligências recolhidas na forma da lei. 1. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915, NCPC, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento1, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio da ação autônoma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito executado (art. 827 do CPC/15), contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1o). 2. Não efetuado o pagamento no prazo legal, retornem os autos para a realização de SISBAJUD, a fim de realizar a penhora online do valor devido, ante a prioridade legal da penhora em dinheiro; 3. Não existente numerários, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC/15). 4. Indicados bens à penhora pela parte exequente, proceda-se com a penhora dos bens, lavrando-se auto e intimando o executado (art. 829, §1o, do CPC/15). 5. Caso o próprio devedor (executado) tenha indicado bens, intime-se o credor (exequente) para manifestar em 05 dias se concorda com o bem para a penhora, lavrando-se o auto caso a resposta seja positiva. 6. Em caso de inexistência da indicação de bens pelas partes, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação, devendo cumprir com o disposto no art. 830 do CPC/15 caso não encontre bens do executado. 7. Autorizo, desde já, caso haja requerimento do credor, a expedição de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c art. 844 do CPC/15), devendo o exequente cumprir com a obrigação legal prevista no §1o do art. 828. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC). Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.