Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802068-96.2022.8.15.0171.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DECISÃO 1. Se decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do devedor, apesar de initmado, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC). Por não verificar flagrante incorreção, homologo os cálculos do credor e determino que sejam expedidos PRECATÓRIO E RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente. 2. Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, em conformidade com a lei local do executado, seja quanto ao crédito principal, seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 3. Se o devedor efetuar depósito judicial (da parcela cobrada por RPV), expeça(m)-se alvarás para levantamento pelo(s) credor(es) e respectiva(s) intimação (ões). 4. Ultrapassado o prazo da requisição sem comprovação nos autos, quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após, intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão. 5. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito