Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805410-06.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Mato Grosso Endereço: PRAÇA CENTRAL, SN, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: GERALDO JOSE DE LIMA Endereço: rua projetada, sn, centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 DECISÃO EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime do art. 147 do CPB c/c art. 7º, inc. II, da LMP por Geraldo José de Lima, contra a vítima F. M. S. - fatos ocorridos nos dias 14 e 15/03/2025. Na delegacia, o procedimento foi autuado sob o nº 00002.06.2025.3.18.285.. Aportou aos autos a manifestação do Ministério Público (ID 127570012), arguindo que"(...) há nítida litispendência entre o presente procedimento e o tombado sob o nº 0801592-46.2025.8.15.0141, uma vez que, logo em sua primeira página observa que se trata do mesmo Procedimento Policial nº 00002.06.2025.3.18.285, instruído com os mesmos documentos, distribuído em data anterior (31/03/2025), em cujos autos já foi oferecida denúncia e apresentada resposta à acusação". Consequentemente, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da litispendência e extinção do presente processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência desta demanda com aquela tombada sob o nº 0801592-46.2025.8.15.0141, considerando que, ao consultar aqueles autos, constatei que se trata do mesmo Procedimento Policial nº 00002.06.2025.3.18.285, instruído com os mesmos documentos, distribuído em data anterior (31/03/2025), Registro que o processo de nº 0801592-46.2025.8.15.0141 foi distribuído em data anterior e, inclusive, já teve denúncia ofertada e recebida. Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.