Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO DA SILVA CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0840514-13.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de processo extinto sem resolução de mérito por meio de sentença proferida no ID 76925307, cuja decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID 79128124. Após o trânsito, foram apresentadas petições que envolvem a representação processual da parte autora e a suposta disputa por honorários advocatícios, notadamente as manifestações de IDs 121002440 e 121379070. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a lide principal já foi encerrada com a prolação de sentença terminativa, a qual condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A fase de conhecimento, portanto, está exaurida. As questões processuais pendentes referem-se exclusivamente a petições protocoladas após o trânsito em julgado e dizem respeito à representação da parte autora e a direitos de advogados que atuaram no feito. Observo que, em 25/06/2023, o advogado Ramon Pessoa de Morais, então patrono do autor, substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, o mandato ao advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (ID 75147204). Ato contínuo, este Juízo determinou a exclusão do advogado substabelecente do sistema (ID 75375874), o que consolida a transferência dos poderes de representação. Posteriormente, já em agosto de 2025, o advogado Durval Guilherme Ruver protocolou duas petições. Na primeira (ID 121002440), requer sua habilitação como novo patrono do autor, juntando substabelecimento firmado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais (ID 121002442). Na segunda (ID 121379070), esclarece que sua atuação visa tutelar os direitos patrimoniais (honorários) do Dr. Ramon Pessoa de Morais, requerendo a habilitação deste como terceiro interessado. Ocorre que o substabelecimento sem reservas de poderes, outorgado em 2023 pelo Dr. Ramon ao Dr. Rinaldo, revogou os poderes do primeiro para atuar em nome da parte autora. Assim, o Dr. Ramon não poderia, em 2025, substabelecer poderes que já não mais detinha. Consequentemente, o pedido de habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver como patrono da parte autora é irregular. Ademais, a discussão sobre a partilha de honorários advocatícios (sejam contratuais ou de sucumbência) entre os causídicos que representaram a mesma parte constitui matéria a ser resolvida em via autônoma, por meio de ação própria, não cabendo a este Juízo decidir sobre tal controvérsia nestes autos, sobretudo após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo. Ressalto que não há verba sucumbencial a ser partilhada entre os advogados da parte autora, uma vez que esta foi a parte sucumbente na demanda. Diante do exposto: Indefiro os pedidos de habilitação do advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) como patrono da parte autora, bem como o pedido de habilitação do advogado Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) como terceiro interessado, por manifesta ausência de interesse processual e irregularidade na representação. Mantenha-se como último patrono constituído pela parte autora o Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589). Considerando que o processo já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado, e resolvidas as questões processuais supervenientes, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito