Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800010-08.2023.8.15.0391.
AUTOR: JOSE DA SILVA e outros (4) RÉU / REPRESENTADO: MATUREIA CAMARA MUNICIPAL e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder]
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecedente proposta por José da Silva, Joacil Tenório do Nascimento, Emanuel Machado da Costa, Romero Firmino do Carmo e Normaélio de Lima Rodrigues em face da Câmara Municipal de Maturéia/PB, Bruno Wanderley Ramos Monteiro e Eliandro Macedo Santos, todos qualificados na inicial. Em peça exordial, ID nº 67712372, os autores alegam, em síntese, que são de vereadores do Município de Maturéia – PB, eleitos para o quadriênio de 2021/2024 e que fazem parte de um parlamento composto por 9 (nove) vereadores. Afirmam que na sessão solene preparatória para a posse, ocorrida em 01/01/2021, foi aberto prazo para o registro das chapas concorrentes à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2021/2022; que foi apresentada chapa única denominada de “Unidos por Matureia”, a qual foi eleita e empossada na ocasião. Acrescentam que, na mesma sessão legislativa, o Presidente eleito para a Mesa Diretora, Sr. Emanuel Machado da Costa, ilegalmente, suspendeu a referida sessão pelo período de dez (10) minutos e, decorrido o prazo, deu prosseguimento à sessão abrindo prazo para registro das chapas concorrentes à eleição da mesa diretora para o biênio 2023/2024. Aduzem que na oportunidade foi apresentada chapa única para eleição da mesa diretora – biênio 2023/2024 denominada “Matureia Unida”, composta pelos ora promovidos, Bruno Wanderley Ramos Monteiro (para o cargo de presidente) e Eliandro Macedo Santos (para o cargo de 1º vice-presidente), a qual foi eleita e proclamada vitoriosa na mesma sessão. Afirmam que, de acordo com o Regimento Interno da Casa Legislativa, as eleições para renovação da Mesa Diretora deve ser realizada na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, razão pela qual a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024, ocorrida em 01/01/2021, está em desacordo com o referido ato e, em razão disso, o então Presidente da Câmara publicou a Portaria nº 09/2022 anulando a eleição ilegalmente antecipada e convocando os parlamentares para nova eleição. Por fim, afirmam que o promovido Bruno Wanderley Ramos Monteiro adentrou clandestinamente na Câmara Municipal e realizou, junto a outros parlamentares, a sua sessão de posse, levando em consideração o resultado da eleição indevidamente antecipada, conforme mencionado. Em razão disso, pugnam, em sede de tutela de urgência, pela declaração de nulidade da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maturéia/PB, para o biênio 2023/2024, realizada em 01/01/2021; pela convalidação da Portaria nº 09/2022 e, consequente declaração de legalidade da Mesa Diretora eleita em sessão extraordinária ocorrida em 31/12/2022 e, subsidiariamente, requerem que seja ordenada a realização de novas eleições nos moldes regimentais, e, ao final, a confirmação dos pedidos de tutela antecipada. Juntaram documentos e atos normativos pertinentes. Em ID nº 68022231, houve o deferimento parcial da tutela de urgência antecipada para declarar a NULIDADE das eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maturéia/PB para o biênio 2023/2024, com o consequente afastamento de todos os participantes das chapas declaradas vitoriosas, bem como para determinar a realização de novas eleições nos moldes regimentais, no prazo máximo de 15 dias da intimação pessoal do atual Presidente da Câmara demandado, devendo assumir, interinamente, a Presidência da Casa o parlamentar que houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou, na falta, com a mesma prevalência, o que tiver sido Primeiro Secretário ou, Segundo Secretário ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso, a teor do que dispõe o art. 10, §1º do Regimento Interno. Através de contestação, ID nº 68270719, as partes promovidas apresentaram pedido de reconsideração de tutela provisória, para suspender os efeitos das novas eleições, ocorridas nos sábados 31/12/2022 e 21/1/2023, bem como os efeitos concretos da Portaria n° 09, de 29/12/2022, do então Presidente da Câmara Municipal de Matureia-PB, além da imediata cientificação dos autores para fins de contraditório e para que cumpram a decisão, não praticando quaisquer dos efeitos concretos da Portaria 09/2022 ou, acaso já parcialmente praticados (eleição da “nova Mesa Diretora”, ocorridas em 31/12/2022 e 21/1/2023), que sejam desconsiderados. Foram juntados documentos ao caderno processual: ata da posse do Presidente Bruno Wanderley (2023 – 2024), ata da posse dos vereadores, projeto de resolução n º 01/2023, convocação para posse da mesa diretora do segundo biênio, PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATURÉIA - PB (emendas de nº 02 a 07), modelo de convocatória, ofício de convocação dos vereadores, portaria para convocação para nova eleição, regimento interno, resolução 01/2013, além das votações da mesa dos biênios 2021/2022 e 2023/2024. Decisão de ID Num. 71836266 - Pág. 10 determinou o retorno ao status quo ante, que se verificou até 29.12.2022, reconsiderou a decisão do ID nº 68022231 e acolheu o pleito formulado na contestação para reconhecer como válida a eleição realizada em 01.01.2021 (ID nº 68271364), vez que realizada de acordo com o Regimento Interno, alterado pela Res. nº 01/2013, suspendo os efeitos da Portaria nº 09/2022 e assinalou prazo de 10 (dez) dias para a mesa diretora da casa empossar os eleitos, na forma da Convocação publicada no DO de 29.12.2022. Intimadas as partes para especificação de provas (id Num. 71927441 - Pág. 1), houve requerimentos de produção de prova oral. JOSÉ DA SILVA, JOACIL TENÓRIO DO NASCIMENTO, EMANUEL MACHADO DA COSTA, ROMERO FIRMINO DO CARMO e NORMAÉLIO DE LIMA RODRIGUES requereram a nulidade da resolução 01/2013 para, com isso, alcançar a suspensão de decisão que determinou a posse da Mesa da Câmara Municipal de Maturéia-PB (ID Num. 73563801 - Pág. 6). Informações prestadas pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATURÉIA-PB (ID Num. 74345830). Interposto agravo de instrumento contra Decisão de ID Num. 71836266 - Pág. 10, negou-se provimento ao agravo de instrumento (ID Num. 75708608 - Pág. 6). JOACIL TENÓRIO DO NASCIMENTO, EMANUEL MACHADO DA COSTA, ROMERO FIRMINO DO CARMO e NORMAÉLIO DE LIMA RODRIGUES apresentaram pedido de desistência (ID Num. 76119701 e Num. 76119702 - Pág. 1), enquanto o vereador JOSÉ DA SILVA (MENININHO), por seu turno, afirmou que não desistirá da ação, requerendo o julgamento da ação (ID Num. 76119701). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observa-se que não há necessidade de produção de novas provas em audiência, posto que as provas documentais insertas no processo são suficientes para a apreciação por este órgão jurisdicional. Demais disso, diante do acervo documental presente nos autos, submeter o processo à fase de instrução probatória, com a simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configuraria violação aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Consigne-se ainda que o depoimento pessoal da autora só poderia ser requerido pela parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC/15, de modo que o pedido de oitiva dos autores formulado pela própria parte autora não pode ser sequer reconhecido - ID Num. 72535168 - Pág. 1. Ressalte-se que o julgamento antecipado desta causa não implica ofensa a ampla defesa ou ao contraditório, haja vista que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estando a demanda suficientemente madura para a prolação de sentença. Por estas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, por não haver mais necessidade de produzir outras provas. II.2 DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO
Cuida-se de ação ordinária objetivando a anulação de eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Matureia, referente ao biênio 2023/2024 daquela casa legislativa. Nessa toada, a pretensão da parte promovente reside, em síntese, na declaração de nulidade da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maturéia/PB, para o biênio 2023/2024, realizada em 01/01/2021; pela convalidação da Portaria nº 09/2022 e, consequentemente, declaração de legalidade da Mesa Diretora eleita em sessão extraordinária ocorrida em 31/12/2022 ou a realização de novas eleições nos moldes regimentais. A ação foi proposta em 04 janeiro de 2023, ou seja, tempo que seria o início da gestão dos eleitos da mesa diretora. Ocorre que, com a realização do novo pleito eleitoral e a posse de nova mesa diretora, em janeiro de 2025, ocorreu a perda do objeto da presente demanda, uma vez que o mandato no qual se fundam os pedidos chegou ao fim em virtude de circunstâncias outras senão o instrumento legislativo impugnado. Logo, com o término da anterior legislatura, a ação resta prejudicada, já que se verificou a perda superveniente do objeto da postulação, não restando outra opção senão a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15. Assim, é inócua a continuidade da presente demanda. Ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI, do CPC. Por derradeiro, não se descura que consta dos autos pedidos de desistência da ação ordinária por JOACIL TENÓRIO DO NASCIMENTO, EMANUEL MACHADO DA COSTA, ROMERO FIRMINO DO CARMO e NORMAÉLIO DE LIMA RODRIGUES, no entanto, nesse caso, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, é premente o reconhecimento da ausência superveniente do interesse processual, apta a culminar na perda do seu objeto. Desta feita, considerando a perda do objeto da ação e a consequente perda superveniente do interesse de agir, além da longa tramitação deste feito, não há utilidade na expedição de comando judicial para que a parte promovida se manifeste acerca dos pedidos de desistência, afinal, conforme já elucidado, com o término da legislatura, o objeto da lide, a pretendida anulação de eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Matureia, referente ao biênio 2023/2024, perde sua existência. Dessarte, dando prevalência aos princípios da efetividade e da economia processual, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105 /2015), em razão da ausência de interesse por absoluta falta de utilidade do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, devido à perda do objeto e, em consequência, de interesse processual superveniente. Custas já satisfeitas por antecipação. Sem condenação em honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito