Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801008-25.2021.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FRANCISCO EVERALDO DE ARAUJO SILVA contra D SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS E FRUTAS LTDA - ME, qualificados nos autos, com base em cheques devolvidos. A execução foi distribuída em 04/06/2021. Em 09/07/2021, foi realizado o arresto de mercadorias perecíveis (ID 45576203) e o Oficial de Justiça certificou que o representante legal da executada se encontrava em local incerto e não sabido (ID 45575862). A citação por edital foi deferida em 29/09/2021 (ID 48985890) e o Edital publicado em 12/11/2021 (ID 51258843). Em 03/03/2022, foi certificado o decurso do prazo para pagamento ou impugnação (ID 55102811), e, posteriormente, foi nomeado Curador Especial (ID 56837583), que se manifestou em 22/11/2022 (ID 66425459), convertendo-se o arresto em penhora. Em 03/07/2024, foram realizadas buscas patrimoniais através dos sistemas: INFOJUD (resultado negativo – ID 93044252) e RENAJUD (localizando veículos com restrições, mas sem garantia útil – ID 93042848). A busca via SISBAJUD foi obstada por inatividade do CNPJ. O exequente manifestou ciência dos resultados e reiterou os pedidos de buscas e penhora, indicando que o débito atualizado alcançava R$ 89.309,97 (ID 88174142). Em 08/12/2024, foi deferida a conversão do arresto em penhora e a inscrição no SERASAJUD, sendo o exequente intimado para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (ID 103137586). Em 09/06/2025, o exequente protocolou petição informando ciência da decisão e a ausência de bens para indicar (ID 114260228). Relatei o essencial, decido. É evidente a ausência de patrimônio penhorável dos devedores após o esgotamento das diligências cabíveis. O último ato do exequente, que declara a impossibilidade de indicar bens (ID 114260228), demonstra a ciência inequívoca da infrutífera localização de bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O termo inicial para o prazo de suspensão de um ano (Art. 921, III, e § 1º, do CPC) é a data da ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, o que se deu em 09/06/2025. O prazo de suspensão de 1 (um) ano se consumará em 09/06/2026. Decorrido o prazo de suspensão, o processo passará ao arquivamento provisório (Art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos, conforme o prazo prescricional do direito material (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado por analogia à execução de título de crédito, nos termos da Súmula 150 do STF). Em consequência: 1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência inequívoca da ausência de bens, ou seja, 09/06/2025, devendo o processo ser registrado no sistema como suspenso. 2. Decorrido o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório em 09/06/2026, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 3. Determino a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias no final do prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento, ou seja, em 09/06/2031, quando a prescrição intercorrente estará consumada (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 4. Por fim, renove-se a conclusão para eventual reconhecimento da prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito