Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820163-34.2024.8.15.0001.
AUTOR: EDILEUSA DE LIMA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
APELANTE: Ramon Fernandes Silva ADVOGADO: Carolina Rocha Botti (OAB/PB 29.306-A)
APELADO: Telefônica Brasil S/A ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) ORIGEM: 4ª Vara Cível de João Pessoa. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ramon Fernandes Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de Telefônica do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito no valor de R$ 406,20 e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, diante da disponibilização da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de negociação (Serasa Limpa Nome) caracteriza cobrança extrajudicial indevida e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um ambiente restrito e sigiloso, acessível apenas ao devedor e ao credor mediante login e senha, voltado à negociação voluntária de débitos, inclusive prescritos, não constituindo negativação nem cobrança extrajudicial. A disponibilização de dívida prescrita em ambiente de acesso reservado não implica constrangimento, publicidade ou ameaça, não sendo configurado ato ilícito nem dano à honra do consumidor. O STJ firmou entendimento, inclusive em recurso repetitivo (Tema 1264), de que a permanência de dívida prescrita em plataformas como Serasa Limpa Nome não configura cobrança judicial ou extrajudicial, tampouco enseja reparação por dano moral. A jurisprudência local acompanha a orientação da Corte Superior, afastando o reconhecimento de ilegalidade e danos morais em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação como o Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial nem negativação. A disponibilização da dívida prescrita em ambiente sigiloso e acessível apenas ao devedor e credor não enseja indenização por dano moral. A pretensão de retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome não encontra respaldo legal, uma vez que não há afronta a direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.123.899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp nº 2.103.726/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800472-74.2023.8.15.0581, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2024. (0852671-47.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Andréa dos Santos contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos de uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta contra a OI S/A (em recuperação judicial). A autora alegou que uma dívida prescrita, no valor de R$ 117,29, vencida em 2012, foi incluída na plataforma "SERASA LIMPA NOME", o que, em seu entendimento, configuraria cobrança indevida, com efeitos prejudiciais ao seu score de crédito. Pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1, Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME" configura dano moral; e (ii) estabelecer se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem inscrição nos cadastros de inadimplentes, é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança de dívida prescrita através da plataforma "SERASA LIMPA NOME" não gera, por si só, dano moral, pois não há inscrição nos cadastros de inadimplentes com publicidade, e a autora não comprovou qualquer prejuízo à sua honra ou imagem. 2. A prescrição impede o direito de ação judicial de cobrança, mas não extingue a dívida. Portanto, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, desde que não seja realizada de maneira abusiva. 3. A plataforma "SERASA LIMPA NOME" permite a negociação de débitos diretamente entre credores e devedores, sem divulgação pública da dívida. A inclusão da dívida no sistema não implica negativação do nome da devedora ou dano à sua reputação. 4. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçam que a cobrança de dívida prescrita, de forma não abusiva e sem publicidade, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Embora existam precedentes do STJ sobre o tema, há Recurso Especial representativo de controvérsia pendente de julgamento na 2ª Seção do STJ, o que impede a aplicação de tese consolidada neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, desde que não ocorra de forma abusiva. 2. A inclusão de dívida em plataformas de negociação, como o "SERASA LIMPA NOME", não implica inscrição em cadastros de inadimplentes e não configura, por si só, dano moral. (0805106-87.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802995-68.2022.8.15.0751 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
APELANTE: FILYPE MARIZ DE SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO: MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA - OAB/PB Nº 8.440
APELADO: VIVO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF Nº 513 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao ingressar no “Serasa Limpa Nome” não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. - Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de utilização do sistema. - Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (0802995-68.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Com isso, a prescrição da dívida implica na impossibilidade de sua cobrança ou negativação do nome do devedor em órgãos restritivos, mas não impede a inserção na plataforma de negociação, visto que sua inclusão não configura cobrança. Desse modo, inexiste obrigação de retirada do nome da autora da plataforma em questão. Veja entendimento do STJ em harmonia com o exposto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Portanto, entendo que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida, uma vez que fundamenta os pedidos autorais no fato de que houve a cobrança efetiva de dívida prescrita, o que não ocorreu, visto que houve apenas a inclusão da dívida em plataforma de negociação, o que não demonstra ilicitude apta a ensejar a obrigação de fazer pleiteada na inicial ou o dever de indenizar, conforme jurisprudência acostada acima. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILEUSA DE LIMA SILVA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos já qualificados na inicial, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Em síntese, aduz a parte autora que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa referente a uma dívida, no valor atual total de R$ 1.207,66, que se encontra vencida desde junho de 2015. Alega que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, mediante excessivas ligações, e-mails e mensagens por SMS que cobram o valor da dívida. No entanto, afirma que o débito está prescrito e, conforme entendimento firmado no STJ, é ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das supostas plataformas de negociação de débito. Assim, requereu a interrupção de toda e qualquer cobrança em relação ao contrato em questão, que seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes e que seja o réu condenado por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida à parte autora no ID 92620935. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, e ausência de pretensão resistida quanto à inexigibilidade do débito. No mérito, defende que não houve negativação ou cobrança de débito prescrito, mas que as plataformas “Serasa limpa nome”, “acordo certo” e “quero quitar” são de negociação e não se confundem com o cadastro de inadimplentes. Além disso, a prescrição não afasta o direito subjetivo do recebedor quanto ao recebimento do seu crédito, mas apenas atinge a pretensão. Afirma que o pagamento da dívida melhora o Score, mas o fato de estarem nas plataformas de negociação não interfere no Score. Por fim, alega que houve litigância predatória por parte da patrona da autora, que já ajuizou mais de 400 ações neste Tribunal iguais à presente ação contra diversas empresas. Assim, caso superadas as preliminares, requereu a improcedência dos pedidos, e a condenação da autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Réplica no ID 101502155. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e requereu a procedência dos seus pedidos. O MP, intimado, informou desinteresse em sua intervenção, ID 103182778. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva Defende o promovido sua ilegitimidade passiva para responder na ação em que é questionada a inclusão de dívidas na Plataforma Serasa Limpa Nome, e que a Telefônica não possui qualquer gerência sobre o Serasa e suas plataformas e banco de dados. No entanto, a autora busca a exclusão da dívida que possui junto à ré na plataforma Serasa Limpa Nome, sendo certo que a empresa credora que efetua a inserção do débito na plataforma. Portanto, é de se entender que o credor deve responder por eventual responsabilização na inclusão do débito no Serasa Limpa Nome. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA INCLUÍDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CREDORA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A empresa credora possui legitimidade passiva, já que a apelante busca justamente excluir a dívida incluída pela mesma na plataforma "SERASA LIMPA NOME". A plataforma "SERASA LIMPA NOME" é uma ferramenta disponibilizada exclusivamente ao consumidor, para consultar suas dívidas e negociar o pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. Logo, como a empresa apelada disponibilizou a dívida da apelante para negociação na plataforma "SERASA LIMPA NOME", cabe também a ela, se for o caso, providenciar sua exclusão. (TJ-MG - AC: 10000222060618001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. Inépcia da inicial A parte ré suscita a inépcia da inicial, fundamentando que o autor não juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, particularmente procuração regular e comprovante de residência. No entanto, a procuração foi acostada ao ID 92563758, com assinatura digital regular, pelo gov.br, de modo que não há qualquer razão para se constatar vícios na representação da promovente. Outrossim, o comprovante de residência foi acostado ao ID 92563760, documento em nome da autora, contemporâneo à data do ajuizamento e cujo endereço coincide com o declarado na inicial. Portanto, a preliminar não prospera, razão pela qual deve ser rejeitada. Impugnação à justiça gratuita A justiça gratuita se trata de um benefício concedido aquele que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no entanto, a concessão fica condicionada à comprovação. No caso de concessão da benesse ao postulante, à parte contrária é possibilitada impugnação, desde que haja demonstração cabal da perda da hipossuficiência do autor, por meio de documentos comprobatórios que evidenciem suas condições financeiras favoráveis ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu. A parte ré impugnou genericamente o benefício sem acostar prova contundente de suas alegações, de modo a evidenciar que a promovente não está em situação de miserabilidade econômica, tendo em vista que, além da renda mensal do postulante, também deve ser analisado seus gastos mensais necessários à manutenção de sua vida, o que não foi possibilitado pelo promovido. Portanto, uma vez que a análise do benefício leva em conta a renda e os gastos mensais, não foi possível realizar tal análise a partir das documentações acostadas pelo promovido. Destarte, não demonstrada a perda da hipossuficiência financeira da autora pelo promovido, rejeita-se a preliminar. Da ausência de pretensão resistida Afirma o promovido que não se opõe à prescrição da dívida, pois afirma que “é incontroverso que se encontra vencido há mais de 05 (cinco) anos, indo ao encontro do que dispõe o §1°, do art. 43 do CDC e Súmula 323-STJ”. No entanto, a inexigibilidade pretendida corresponde a proibição de cobrar, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito, visto que há uma pretensão resistida em relação à pretensão autoral posta na petição inicial. Portanto, o assunto deve ser abordado adiante, em análise acerca de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Posto isso, a preliminar deve ser rejeitada. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que visa a declaração de prescrição de dívida e consequente imposição de sua nulidade, e condenação da ré em danos morais, alegando, em síntese, a parte autora que está sendo cobrada de forma excessiva, insistente e vexatória de uma dívida já prescrita, pelo que pugna pela nulidade, declaração de prescrição do débito e fixação de danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que defende que não houve negativação ou cobrança de débito prescrito, mas que plataformas como o “Serasa limpa nome são de negociação e não se confundem com o cadastro de inadimplentes. Bem assim, defende que a prescrição não afeta o direito subjetivo do credor receber seu crédito, e que o pagamento da dívida melhora o Score, mas o fato de estarem nas plataformas de negociação não interfere no Score. Destaca-se que a relação vigente entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as disposições inseridas na legislação consumerista. Verifica-se que a controvérsia da demanda consiste em verificar se houve efetiva cobrança de dívida prescrita de maneira extrajudicial. Desse modo, é possível a identificação de eventual responsabilidade civil. Conforme acostado no ID 92563768, a dívida se encontra vencida desde 01/06/2015, e é referente ao contrato de nº 899998681109, no valor de R$ 1.207.66. Ou seja, o vencimento ocorreu há cerca de 10 (dez) anos. Nesse sentido, a prescrição está configurada, visto que se materializa em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CPC. Ademais, o art. 43, § 1º, do CDC, dispõe que “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Portanto, verifica-se que a dívida está prescrita, pelo que se passa à análise da efetiva cobrança por parte da ré. É entendimento pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que é ilícita a cobrança judicial ou extrajudicial de dívida já prescrita, veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c/c compensação por danos morais. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2114697 SP 2023/0445601-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é mesmo possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101366 SP 2023/0361569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Quando se fala prescrição da pretensão, evidentemente, não atinge o direito subjetivo do credor em receber seu crédito, mas afeta diretamente a cobrança, seja judicial ou extrajudicial, da dívida, que se torna inexigível pelo credor, mas que pode ser recebida por este. Em harmonia com esse entendimento, acosta-se precedente do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Portanto, é indubitável a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, hipótese em que, a princípio, se enquadraria o caso em tela. No entanto, verifica-se que não foi comprovada a inclusão do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, cujo cadastro tenha sido realizado com o intuito de negativar o nome da requerente, ou cobrança concreta da instituição em relação ao débito atingido pela prescrição. As documentações acostadas, bem como os prints de e-mails anexos à peça inicial, revelam o cadastro da dívida em plataformas de negociação de dívida, como o Serasa Limpa Nome. Em primeiro lugar, destaca-se que os e-mails não identificam que foram recebidos pela autora, e se referem a dívida com outra operadora de telefonia, distinta da ré, e relacionada a outra dívida no valor de R$ 60,80. Ainda assim, há de se ressaltar que a inclusão da dívida em plataformas de negociação não revela efetiva cobrança extrajudicial, visto que há uma disponibilidade de negociação do crédito devido ao credor, cujo direito subjetivo não se extingue com a prescrição, sem que haja efetiva cobrança realizada ao devedor. Cobrança e disponibilidade de negociação não se confundem, de modo que a cobrança diz respeito à exigência realizada pelo credor para que o crédito seja adimplido, enquanto as plataformas de negociação oferecem proposta para que o devedor quite a dívida, posto que, mesmo ocorrendo a prescrição, não há extinção do direito subjetivo, o que viabiliza que a instituição receba o seu crédito. A plataforma Serasa Limpa Nome e outras da mesma natureza não constituem cadastro restritivo, mas se trata de um ambiente de negociação de dívidas, restrito ao devedor e credor mediante acesso por login e senha, sem que haja a efetiva cobrança ou publicidade da dívida. É uma forma acessível aos credores e devedores para que negociem o pagamento voluntário de débitos, inclusive, aqueles atingidos pela prescrição, sem que haja configuração de negativação ou cobrança extrajudicial. Nesse sentido, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba já se debruçou sobre o assunto, possuindo entendimento uníssono aos argumentos firmados nesta oportunidade, veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852671-47.2024.8.15.2001
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito. Condeno, com base no princípio da causalidade, a promovente em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sobrestada e condicionada à demonstração pela promovida da perda de hipossuficiência da autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito