Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0863597-53.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de insolvência civil ajuizada por EDUARDO CASSIO FERNANDO, pessoa natural, mediante a qual postula, com fundamento nos artigos 955 e seguintes do Código Civil, o reconhecimento judicial do estado de insolvência civil, por entender que suas dívidas superam a totalidade de seus bens. De plano, cumpre asseverar que o pedido formulado se insere no âmbito do direito civil e processual civil, tratando-se de instituto diverso da falência e recuperação judicial — cuja disciplina é própria do Direito Empresarial, tanto que o autor indicou o Juízo Civel como competente para a presente demanda. O instituto da insolvência civil aplica-se exclusivamente aos devedores civis, pessoas físicas ou jurídicas não empresárias, enquanto o instituto da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, é reservado ao empresário individual ou à sociedade empresária. Com exímia clareza, doutrina abalizada distingue os institutos, como pontuam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Não é possível a abertura de falência contra devedor civil ou sociedade civil. É igualmente impossível a abertura de insolvência civil contra empresário ou sociedade empresária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 748) Assim, resta inequívoco que a matéria deduzida na presente demanda ostenta natureza eminentemente cível, inexistindo qualquer relação com o regime falimentar. Nessa conformidade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 96/2010, que trata da Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, verifica-se que compete às Varas Cíveis o processamento e julgamento das ações de natureza civil, como segue: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Por outro lado, as Varas de Feitos Especiais, conforme o art. 169 da referida Lei Complementar, são competentes para julgar, entre outras matérias: Art. 169. Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; Nota-se, portanto, que a competência das Varas de Feitos Especiais é limitada às hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se inclui a insolvência civil, a qual, conforme demonstrado, é afeta à competência das Varas Cíveis. Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, impõe-se a redistribuição dos autos, de ofício, a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, por expressa disposição legal. Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, cuja natureza da ação corresponde a insolvência de devedor civil, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA QUALQUER VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito