Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0870958-24.2025.8.15.2001.
AUTOR: JULIA SARAIVA DOS SANTOS - ME
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado acima identificada e devidamente qualificada nos autos, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade processual tem por escopo assegurar o acesso à Justiça às pessoas tanto físicas, quanto jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98, do CPC). No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E também precedentes das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESPACHO DO MAGISTRADO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUNTADA TÃO SOMENTE DO BALANÇO PATRIMONIAL RELATIVO AO ANO DE 2012. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. É plenamente possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. No entanto, nessas hipóteses, recai sobre o requerente o ônus de provar sua indubitável impossibilidade de pagar as custas processuais. Para fins de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da situação atual e inequívoca da impossibilidade financeira do requerente, cabendo-lhe o ônus da prova. (0801296-74.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2017) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Ausência – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Desprovimento. - Não demonstrada à ausência de recursos financeiros, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (0804028-28.2016.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À TAL COMPROVAÇÃO. Baixa na distribuição. Sanção decorrente do não pagamento das custas processuais. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Enquanto o Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º), bastando à pessoa física, a mera alegação de hipossuficiência financeira, exige da pessoa jurídica a comprovação da insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil. (0802706-65.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, pontuando-se que, relativamente às pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), devendo esta condição, portanto, ser adequadamente comprovada. Por sua vez, a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser realizada através de documentos públicos ou particulares que retratem de modo contextualizado a “saúde financeira” da pessoa jurídica, a exemplo, de declaração de imposto de renda, livros contábeis, balanços financeiros, etc.
No caso vertente, a parte autora juntou documentos aos autos que demonstram a sua capacidade financeira de arcar com pagamento de custas processuais, porém não de forma integral em razão do seu elevado valor que é de R$ 28.780,97 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos). Neste norte, o Código de Processo Civil estabelece que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 5º, do art. 98) e “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 6º, do referido artigo). Devendo o Magistrado no caso de verificar a ausência de hipossuficiência total, viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes na exata medida de suas possibilidades, calcando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se, portanto, ao presente caso o seguinte precedente do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física e Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação – Elementos de prova, acerca da situação financeira do postulante, suficientes para a conclusão de deferimento parcial do benefício com possibilidade de parcelamento – Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Existentes, nos autos, elementos de prova indicadores da condição financeira da parte requerente para pagamento das custas, mas em virtude do seu alto valor possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência. (0810701-95.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2021) Dessa forma, atentando para os princípios acima consignados, considerando a saúde financeira da parte autora e, ainda, que o valor das custas iniciais correspondem a grande parte de seus rendimentos mensais, subsistindo a obrigação de pagar também as demais despesas processuais, a redução das custas e parcelamento é medida garantidora do acesso à justiça neste caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita integral e DEFIRO a redução parcial das custas, reduzindo-as no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 28.780,97 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) para R$ 5.760,74 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Esse montante deverá ser pago em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se da presente decisão e para pagamento das custas nos moldes deferidos. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.