Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE CADASTRO, COBRANÇA LEGAL. MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS E 1.578.553 (TEMAS 620 E 972). SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. JUROS PROPORCIONAIS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. MANUTENção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801296-63.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de alienação fiduciária ajuizada por JOSE DA PENHA DOS SANTOS SILVA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Narra a inicial que o autor em 27/10/2023 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 29.579,95 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 896,75 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Relata que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeito à taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Afirma que fora inserido no contrato entabulado entre as partes o importe de R$ 1.656,20 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) ilegalmente a título de Registro de contrato órgão de trânsito (R$ 127,20), Tarifa de cadastro (R$ 930,00) e Tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00). Por fim, alega o autor que o Réu aplicou em verdade uma taxa de juros maior que a taxa contratada (1,65% a.m.), ou seja, a taxa aplicada foi de 1,93% a.m., bem acima da taxa contratual pactuada entre as partes. Por tais razões, requereu que: a) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D. Juízo, sendo expurgado do contrato o montante total das tarifas, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; b) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 27.923,75, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,65% a.m, em detrimento da taxa apurada de 1,93% a.m, resultando no valor de R$ 846,76 por parcela e não de R$ 896,75; c) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 846,76 e não de R$ 896,75, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; d) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito; e) A condenação da Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa. Documentos acostados à inicial. Deferida a justiça gratuita (ID 92530231). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 97778660), alegando em sede de preliminar, falta de interesse de agir e advocacia predatória com consequente vício na representação e impugnou a concessão da justiça gratuita; no mérito, aduziu que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer o princípio da autonomia das vontades, bem como ser observado o pacta sunt servanda. Alegou que a parte Autora tinha pleno conhecimento das taxas e prestações que assumia ao chancelar o contrato, razão pela qual, inadmissível admitir que alguém que anuiu com um contrato, tendo, inclusive, adimplido prestações, venha agora alegar suposto desconhecimento das cláusulas, além de prática de juros excessivos. Afirmou, ainda, que no contrato em análise não foram estipuladas obrigações desproporcionais entre os litigantes, como igualmente não ocorreu qualquer fato superveniente capaz de torná-las onerosas, logo, não há que se falar em nulidade ou modificação de cláusulas, que sempre foram divulgadas à parte contratante. Por fim, aduziu a legalidade dos juros praticados no contrato e a validade da cobrança das tarifas questionadas. Ao final, pleiteou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 100743935. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106561780) e o promovido, apesar de requerer o depoimento pessoal da parte autora, não indicou outras provas a produzir (ID 105522528), tendo o pleito sido deferido. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento da parte autora (ID 112620832). Os autos vieram conclusos para julgamento; É o relatório. Passo a decidir. II. PRELIMINARES: II.a) ADVOCACIA PREDATÓRIA COM CONSEQUENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Em sede de contestação, a Instituição Financeira alega existência de ações idênticas, alegando falta de conhecimento da autora, dando indícios de advocacia predatória. A meu sentir, na espécie, não há indícios de advogado agressor por parte do causídico. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, tal qual em tese não ocorre nesse caso, pois o simples fato de haverem ajuizamento de várias ações em nome da autora não significa prática de advocacia predatória, pois esta é muito mais séria e envolve falsificação de documentos, além de enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que não é o caso. Ademais, a procuração juntada aos autos é contemporânea à distribuição da ação e foram juntados os demais dados e documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo nenhum indício de fraude. Desta forma, rejeito a preliminar. II.b) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo. Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais. Outrossim, compulsando a declaração de isenção do IRPF e os extratos bancários colacionados nos autos (ID 92372620), observo que o autor aufere rendimentos compatíveis com a hipossuficiência declarada. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a assistência gratuita à autora. III. MÉRITO: Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este Juízo. Desse modo passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Revisão de contrato de alienação fiduciária, na qual o autor alega a abusividade das seguintes cláusulas contratuais: Registro de contrato órgão de trânsito (R$ 127,20), Tarifa de cadastro (R$ 930,00) e Tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00). Aduz, ainda, que o Réu aplicou taxa de juros de 1,93% a.m., apesar da taxa constante no contrato ser de 1,65% a.m. Por sua vez, o promovido alega, em síntese, legalidade dos juros praticados no contrato e a validade da cobrança das tarifas questionadas. Inicialmente, registra-se que o presente caso é de relação de consumo entre as partes, pelo que integralmente aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em relação à contratação em si, como corolário da liberdade individual, no campo negocial, erige-se a liberdade contratual ao patamar de princípio. Nessa ideia, envolvem-se três modalidades distintas de liberdade contratual. A primeira é a própria liberdade de contratar. Em regra, ninguém pode ser forçado a celebrar um negócio jurídico, pois isso importaria em um vício de consentimento, a macular a validade da avença. A segunda é a liberdade de com quem contratar. Seguindo essa premissa, cabe ao contraente – e somente a este – escolher com quem entabulará uma relação contratual. Desse modo, qualquer imposição de contratação com pessoa determinada constitui um atentado à liberdade contratual, viciando de morte a avença celebrada. Por fim, a terceira e última modalidade de liberdade contratual diz respeito à liberdade do conteúdo do contrato, ou seja, a liberdade para escolher o que se vai contratar. Assim, cabe às partes contratantes – e, mais uma vez, somente a estas – fixar o objeto da avença, estabelecendo as obrigações recíprocas e a forma de fiscalização do seu cumprimento, tudo com vista à consecução dos interesses colimados no pacto celebrado. Cumpre ressaltar, porém, que todas essas modalidades de liberdade contratual comportam limitações, em especial a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, na medida em que, hodiernamente, o Estado, em vista do bem comum e do interesse social, cada vez mais intervém no âmbito das relações privadas, fixando um conteúdo mínimo a ser observado pelas partes quando da celebração de negócios jurídicos. Esse fenômeno interventivo, chamado dirigismo contratual, se encontra nitidamente presente em vários ramos do direito contratual, em especial na seara consumerista, a exigir das partes – consumidor e fornecedor –, quando da celebração de avenças, a observância de princípios e regras mínimas, tudo para o bom e fiel cumprimento do contrato. De fato, as relações contratuais consumeristas encontram um disciplinamento eminentemente rígido por parte do Estado, o qual impôs vários princípios e obrigações a serem observados pelas partes, sobretudo o fornecedor, já que o consumidor é, por força de lei, considerado, sempre, o polo mais fraco da relação negocial. Em primeiro lugar, impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como princípio da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses dos participantes dessas mesmas relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal – CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III, CDC). Do mesmo modo, reza o art. 6º, V do mesmo diploma normativo ser um direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, informando, ainda, o art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ressalte-se que, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. De uma análise geral e pormenorizada do microssistema de proteção contratual contido no CDC, vê-se, em linhas gerais, que a preservação da avença celebrada é sempre a meta a ser alcançada, sendo a nulidade a exceção. Esta, por sua vez, somente pode ser declarada quando da cláusula contratual sobrevier ao consumidor uma desvantagem exagerada, apta a afetar o equilíbrio e a harmonia da relação contratual. Não basta, portanto, para a declaração de nulidade que da cláusula contratual decorra alguma espécie de desvantagem para o consumidor. Ao revés, exige o CDC um plus, um algo mais, i.e., que da cláusula contratual resulte para o consumidor uma desvantagem exagerada, excessiva, acima dos padrões normalmente aceitáveis. A excessividade ou exagero, portanto, constituem o ponto central da análise de eventual abusividade da cláusula contratual, sendo este o cerne da presente demanda. Feitas essas premissas, passo ao exame propriamente dito do mérito da lide. A questão fulcral do processo reside na abusividade ou não das cláusulas contratuais que preveem o pagamento, pelo consumidor, de encargos acessórios ao objeto principal do contrato de financiamento bancário. Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte de Justiça responsável pela unificação da interpretação da lei federal em nosso país, em sede de recurso repetitivo (Resp 1255573/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti), reconheceu a ilegalidade da cobrança pelas instituições financeiras das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados a partir de 30.04.2008, eis que, nesta data, tal pactuação não foi mais permitida pelo Conselho Monetário Nacional, autorizada, porém, a cobrança da tarifa de cadastro (TC) e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ante a existência de permissivo legal e regulamentar, e desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ocorre, porém, que o mencionado julgado, conforme visto, ao passo em que declarou a ilegalidade exclusiva da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, passou a permitir (no entender deste julgador), ao lado da tarifa de cadastro (TC) e do financiamento do imposto sobre operações financeiras (IOF). No caso específico dos autos,
cuida-se de contrato celebrado em 27/10/2023 e vejo que a parte autora questiona a exigência contratual dos encargos de REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, expressamente previstos no contrato (ID 92372600) e devidamente identificados e quantificados. Desta maneira, a TARIFA DE CADASTRO, cobrada no contrato em tela é legal e foi devidamente prevista em sua cláusula “D.1”. No que diz respeito à TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, no caso concreto em tela, duas controvérsias: a saber se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva no valor dessa cobrança. Em outras palavras, as taxas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor e desde que não haja onerosidade excessiva em seu valor. Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Já quanto à onerosidade excessiva, relevante sua apreciação, casuisticamente, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros. No caso dos autos, o serviço de avaliação do bem restou devidamente comprovado nos autos, conforme termo de avaliação de veículo do ID 97781660, demonstrando a realização do serviço em questão, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, não há que se falar em onerosidade excessiva no valor cobrado, de modo que indevida é a restituição da tarifa em comento. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803008-70.2018.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) No que se refere à tarifa de REGISTRO DE CONTRATO órgão de trânsito, seu serviço, também, foi efetivamente prestado. Ora, com a simples análise dos documentos juntados pela parte ré, constata-se que o registro do contrato no Órgão de Trânsito, bem como do gravame correspondente, de modo que se encontra provada a prestação efetiva do serviço, conforme tela do sistema SNG (ID 97781662): Além disso, não há falar em abusividade do valor cobrado (R$ 127,20), razão pela qual a restituição é indevida. Neste sentido foi a decisão do STJ no tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3 CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Assim, se é legítima as cobranças, não há indébito e, não havendo este, não há o que repetir. Por fim, quanto à alegação do autor de que o promovido aplicou taxa de juros de 1,93% a.m., apesar da taxa constante no contrato ser de 1,65 % a.m., verifica-se que esta também não merece prosperar. Com efeito, a partir do laudo contábil colacionado aos autos pela parte autora (ID 92372624), verifica-se que a taxa de juros aplicada no percentual de 1,93% ao mês refere-se ao acréscimo decorrente da capitalização de juros daqueles inicialmente pactuado em 1,65% a.m., conforme a simples análise da taxa de juros mensal e anual. O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que há a possibilidade de capitalização em contratos bancários quando verificada pela redação das cláusulas gerais ou quando a multiplicação da taxa de juros mensal pelos doze meses do ano é menor que a taxa anual prevista no contrato. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em tela, o contrato firmado entre as partes prevê no item “H” o Custo Efetivo Total (CET) no percentual de 2,06% a.m. e 28,21% a.a. Tal percentual não reflete somente os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, mas todas as despesas e encargos relacionados à contratação firmada entre as partes. Por esse motivo, o percentual de juros remuneratórios é aplicado em patamar diverso daquele inicialmente contratado. A conduta é lícita e prevista contratualmente, com conhecimento e anuência prévia do consumidor, que apõe sua assinatura no contrato. Esse é o entendimento sedimentado pelo TJPB: EMENTA: REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CET. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DE CARÁTER INFORMATIVO AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800170-93.2016.8.15.0321, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Por essas razões, não vislumbro ilegalidade dos juros praticados. Pois bem, em momento algum se vislumbra eventual abusividade das tarifas, encargos ou taxas cobradas, não havendo ofensa ao art. 6º, V, CDC, e a expressa indicação do CET (Custo Efetivo Total), com a indicação clara e precisa da natureza e valor dos acessórios cobrados, de forma destacada no contrato firmado, afasta qualquer violação ao direito à informação (art. 6º, III, CDC). Seguindo a linha trilhada pelo próprio legislador consumerista pátrio, a eventual declaração de abusividade destas tarifas passa, necessariamente, pela averiguação – e constatação – da criação ou não, pelo fornecedor, com essas cobranças, de uma desvantagem exagerada ao consumidor. Neste sentido, entendo não haver qualquer exagero apto a fulminar de nulidade as cláusulas contratuais que autorizam a cobrança dos encargos acessórios questionados. Isso porque, em primeiro lugar, e acima de tudo, cumpre ressaltar que tais cobranças decorrem de expressa previsão contratual, tendo o consumidor a elas aderido por livre e espontânea vontade. Nem se alegue que não havia outra alternativa ao consumidor que não a aceitação dessas cobranças. Ora, o princípio da liberdade contratual (em todas as suas manifestações) é amplo e aplica-se a todos os contraentes. Assim, do mesmo modo que o consumidor tem a faculdade de aderir ou não ao contrato de financiamento (aceitando, por conseguinte, o pagamento de todos os encargos que gravitam ao redor do objeto da avença), o fornecedor tem o direito de pactuar o pagamento dos encargos que entender devidos à boa remuneração dos serviços por ele prestados. As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa. Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor. Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade. Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de uma cobrança cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato. A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes. Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente o crédito) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária). O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor. Se o consumidor não considera válidos tais encargos que não aceite o financiamento ou que procure uma outra instituição que não tenha como política a cobrança dos valores questionados. O que não pode – e não deve – ser admitido pelo Judiciário é a ruptura abrupta e superveniente de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, pois, conforme já dito, isso afeta o equilíbrio entre as partes, prejudicando financeiramente o fornecedor e comprometendo o fornecimento de novos financiamentos (a macular a própria estrutura de crédito nacional). Uma coisa é proteger o consumidor contra cláusulas abusivas, outra coisa é querer isentá-lo do pagamento de cobranças contratualmente legítimas e por ele livremente entabuladas com o fornecedor, claramente quantificadas e expostas no instrumento contratual firmado. Insta consignar, ainda, que as Resoluções 3518/2007, 3693/2009 e 3919/10, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), autorizam os Bancos e demais institutions financeiras a cobrarem os encargos acessórios questionados na inicial, a exemplo da tarifa de cadastro, serviços de terceiros, gravame etc., desde que mediante expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, o que ocorreu na espécie. Ocorre que as resoluções acima referidas eram tidas, e ainda o são por algumas cortes de justiça, como contrárias ao sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao poder regulamentar do BCB, já que não teriam força de alterar a legislação vigente. Em primeiro lugar, alegam os adeptos da tese da abusividade das cobranças que, na estrutura hierárquica da ordem jurídica, as leis se posicionam acima das resoluções (o que beira ao óbvio ululante), de modo que a disciplina normativa do BCB não poderia se sobrepor ao disposto no CDC. Em segundo lugar, não teria o BCB competência para legislar, mas apenas para regulamentar matéria atinente ao seu objeto (sistema financeiro e de crédito nacional), o que somente poderia ser feito sem afronta à legislação vigente, a exemplo do Direito do Consumidor. Com todas as vênias, e sem infirmar o contido nos dois parágrafos anteriores, entendo que a análise da eventual abusividade destas cobranças acessórias deve ser levada para o prisma da criação ou não, pelo fornecedor, de uma desvantagem exagerada para o consumidor, o que entendo não ter ocorrido na espécie. Ora, lógico que uma resolução do BCB não pode se sobrepor a uma norma legal. Todavia, o simples fato de o órgão regulador do sistema financeiro e monetário nacional autorizar a cobrança de tais encargos não implica automática violação às normas do CDC. Do mesmo modo, entendo que a regulamentação feita pelo BCB em nada extrapolou a sua competência normativa. Se cabe a ele (BCB) controlar as operações de crédito em todo o território nacional, nada mais coerente que estabeleça as formas como essas operações se desdobrarão. Daí a validade da regulamentação dos encargos e demais prestações que gravitarão ao redor do objeto principal do contrato. Informo, ainda, mais uma vez, que, por mais que o contrato aqui discutido possua natureza adesiva – já que não permite ao aderente participar da estipulação ou modificação de suas cláusulas –, há uma ampla liberdade do consumidor tanto em escolher se deseja contratar ou não os serviços creditícios do fornecedor, como em escolher com qual fornecedor irá celebrar a avença. Cabe ao consumidor, portanto, como já dito reiteradas vezes, escolher se adere ou não ao objeto do contrato. O que não pode querer é obrigar o fornecedor a devolver, após o aperfeiçoamento da avença, algo que foi legitimamente estipulado e livremente aceito, razão pela qual não comungo da tese da ilegalidade da cobrança desses encargos acessórios. Portanto, deve ser julgado improcedente a presente ação. IV. DISPOSITIVO: Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a exigibilidade de tais verbas está suspensa haja vista a gratuidade de justiça inicialmente deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito