Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JURIPIRANGAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JURIPIRANGA
RECORRIDO: GENILDA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANO MARCIO DA SILVA - PB18399-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Juripiranga contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem concurso público, condenando a municipalidade ao pagamento de férias e 1/3 de férias relativamente ao período de 2018 a 2020, em razão de vínculo decorrente de sucessivas prorrogações de contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular, sem concurso público, gera direito ao recebimento de verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do autor não observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988, configurando nulidade do vínculo com a Administração Pública. Conforme jurisprudência do STF (RE 765.320 e RE 705.140 – Temas 612 e 308), contratos nulos com a Administração geram apenas direito à contraprestação pelos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No entanto, segundo entendimento consolidado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), o desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas autoriza o pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional, ainda que sem vínculo formal. Comprovado o desvirtuamento e a ausência de comprovação de pagamento das verbas pela municipalidade, mantém-se a condenação nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária irregular com a Administração Pública, sem concurso público, não gera vínculo empregatício, mas assegura o pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados e depósitos do FGTS. Quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, é devido ao trabalhador o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A ausência de comprovação de pagamento das verbas autoriza a condenação da Administração Pública ao seu adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2014 (Tema 308); STF, RE 1.066.677, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.07.2020 (Tema 551).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802096-79.2023.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fruição / Gozo] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de JURIPIRANGA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na “ação de cobrança” ajuizada por GENILDA BARBOSA, para condenar a Edilidade ao pagamento de férias e 1/3 de férias, no período compreendido entre 2018 e 2020. O tema central da demanda recai sobre a cobrança de verbas rescisórias não percebidas pelo autor, que prestou serviços para a Edilidade/Demandada, sem concurso público, em contrato temporário sucessivamente prorrogado além do prazo de validade. De início, consigno que restou devidamente comprovado nos autos que a contratação do autor não se enquadrou nas hipóteses legais de contratação temporária por excepcional interesse público, elencadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, diante da nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que tal vínculo não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o depósito do FGTS, sem a multa dos 40% (quarenta por cento). A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (...)(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) (negritei) Com efeito, verificando a estrita finalidade de não decorrer o enriquecimento ilícito para as partes contratantes, firmou-se o entendimento de que a invalidade da investidura impede o surgimento dos direitos trabalhistas, havendo de se observar, tão somente, a mera contraprestação estrita pelo trabalho prestado. Este conceito se revela suficiente e razoável para o devido resguardo da vedação à percepção de vantagem ilícita por ambas as partes envolvidas na contratação irregular, seja a Administração seja o terceiro beneficiado. Assim, ao servidor temporário que teve seu contrato de trabalho maculado pelo vício da nulidade contratual, apenas lhe será devido o saldo de salário e o depósito do FGTS. Ademais, verifica-se que a questão já foi decidida em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação do RE n° 705.140-RG (Tema 308), restando assentada a seguinte tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Por fim, recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que garante a percepção de décimo terceiro e férias mesmo na situação em que o vínculo é considerado nulo. No referido recurso, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme restou consignado no Acórdão lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. RE 1066677. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/05/2020. Publicação: 01/07/2020. (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020). Portanto, resta configurado o direito da agravante perceber as verbas pleiteadas. Considerando ainda que o Município não acostou aos autos comprovantes de adimplemento das verbas, é devida a condenação ao pagamento dos valores perseguidos, respeitada a prescrição quinquenal, conforme decidido pelo Juízo Primevo. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR