Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NYEDJA DO SOCORRO PINTO LEITE QUIRINO Advogados: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870-A, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO DE FORMA LIVRE. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que implicou o cancelamento de sua aposentadoria no cargo de professora, após opção pelo cargo de Assistente Legislativa, em razão de acúmulo considerado ilegal. A autora sustenta que a opção foi realizada sob coação, em decorrência da instauração de processo administrativo promovido pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, após recomendação do Tribunal de Contas. E a decisão recorrida entendeu pela legalidade do procedimento administrativo e pela inexistência de direito à acumulação dos cargos exercidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve coação administrativa a ensejar a nulidade da opção realizada pela servidora entre os cargos acumulados; (ii) analisar a legalidade do processo administrativo que concluiu pela incompatibilidade da acumulação de cargos públicos e impôs à servidora o dever de opção. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cabe por ressaltar que a Administração Pública instaura processo administrativo com base em recomendação do Tribunal de Contas, assegurando à servidora ampla defesa e contraditório, conforme comprova a própria inicial, que reconhece ter sido oportunizado o direito de defesa ou de opção. O exercício do direito de opção pela servidora ocorreu de forma espontânea e documentada, não havendo elementos concretos que evidenciem a alegada coação, sendo lícito à Administração indicar a consequência legal do não exercício da escolha. Portanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é vício que se protrai no tempo, não se convalidando pelo decurso temporal, e pode ser apurado a qualquer momento pela Administração. Sendo que os cargos exercidos de Assistente Legislativa e de Professora Polivalente não se enquadram conjuntamente nas hipóteses excepcionais de acumulação permitidas pela Constituição Federal (art. 37, XVI), uma vez que o primeiro não se caracteriza como técnico ou científico. O art. 121, §§ 6º e 7º da LC nº 58/2003 presume a boa-fé do servidor que opta por um dos cargos, sem implicar reconhecimento automático de má-fé no caso de defesa, afastando, portanto, a alegação de que a norma administrativa teria efeito coercitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício do direito de opção entre cargos públicos, quando precedido de processo administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa, não configura coação. Preconiza-se acumulação de cargos públicos fora das hipóteses do art. 37, XVI, da Constituição Federal configura irregularidade administrativa, cuja apuração independe do decurso do tempo. Dessa forma, a Administração pode exigir opção do servidor, sendo legítima a consequência administrativa da não manifestação. Desse modo, a LC nº 58/2003 presume a boa-fé do servidor que opta por um dos cargos, não implicando presunção de má-fé em caso de defesa. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Concedo a Gratuidade de Justiça. Discute-se a legalidade do processo administrativo que reconheceu a acumulação inconstitucional de cargos por parte da recorrente, sendo Professora Polivalente (com aposentadoria em 2013) e Assistente Legislativa da Assembleia Legislativa da Paraíba, isto é, culminando na opção pelo último cargo. Alega a recorrente que foi coagida a optar, pois estaria sob ameaça de demissão e de atribuição automática de má-fé Sustenta ainda que os vínculos tiveram início antes da Constituição de 1988, gozando de estabilidade, e que o cargo originário de datilógrafa equivaleria a técnico, o que tornaria a acumulação lícita. A Constituição Federal, art. 37, XVI, somente permite a acumulação remunerada em hipóteses taxativas. No caso, o cargo de Assistente Legislativo não se enquadra como técnico ou científico, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF Assim, não há respaldo constitucional para a acumulação com o de Professora. Ademais, o processo administrativo seguiu o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme reconheceu a própria autora na inicial. Destaca-se que a Lei Complementar nº 58/2003 (art. 121, §§ 6º e 7º) não impõe presunção automática de má-fé ao servidor que apresenta defesa; pelo contrário, presume a boa-fé quando há opção por um dos vínculos. Não há nos autos prova de vício de consentimento ou coação que invalide o ato administrativo. É pacífico que atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo (Súmula 473/STF). A acumulação ilegal é vício que se protrai no tempo e pode ser apurada a qualquer momento. Com base nisso, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza transposição ou progressão de cargos. Logo, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação inconstitucional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0823534-98.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [ACUMULAÇÃO INDEVIDA]
Diante do exposto, não merece guarida o recurso, uma vez que a sentença enfrentou corretamente a questão, reconhecendo a regularidade do processo administrativo e a inexistência de coação ou violação a direito líquido e certo. DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR