Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VAMBERTO BATISTA DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0839273-67.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Isonomia/Equivalência Salarial] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. ___________________________________________________________________Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor do Município de João Pessoa contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial com outro servidor, com fundamento no princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer judicialmente o direito à equiparação salarial entre servidores com base no princípio da isonomia, em caso de alegada identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente por meio da Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores com base na isonomia, em razão da ausência de função legislativa. O julgamento do Tema 315 do STF reafirma essa orientação, firmando entendimento de que não cabe ao Judiciário conceder equiparação remuneratória entre servidores com fundamento em igualdade de funções. Não há nos autos prova robusta e documental da alegada identidade de funções, jornada e atribuições entre o recorrente, contratado temporariamente por excepcional interesse público, e o servidor apontado como paradigma. As razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, o que compromete a admissibilidade do recurso. Constatada inovação recursal pela introdução de fundamentos novos apenas em sede recursal, em afronta ao princípio da estabilização da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial entre servidor temporário e servidor efetivo com fundamento no princípio da isonomia, por ausência de função legislativa. A ausência de prova inequívoca de identidade de funções e a diversidade de regimes jurídicos inviabilizam a equiparação remuneratória. A inovação de fundamentos exclusivamente na fase recursal viola o princípio da estabilização da demanda e obsta o conhecimento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 1.010, II e 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 565089, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 315, Tribunal Pleno, j. 30.04.2009; TJPB, Apelação Cível nº 0050890-09.2013.815.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 12.06.2018. _______________________________________________________________ Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vamberto Batista Dias, servidor do Município de João Pessoa, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial formulados em face do ente municipal. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer judicialmente o direito à equiparação salarial entre servidores, com fundamento no princípio da isonomia. A sentença de primeiro grau, de forma escorreita, rejeitou tal pretensão com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante n.º 37, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ademais, a referida orientação está corroborada pelo julgamento do Tema 315/STF, em sede de repercussão geral, no qual restou assentado que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar, mediante provas robustas e documentadas, a identidade de funções, jornada de trabalho e atribuições desempenhadas entre ele — contratado por excepcional interesse público — e o paradigma apontado. Verifica-se, também, que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme preconizado no artigo 1.010, II, do CPC, o que por si só, justificaria o não conhecimento do recurso. Por fim, conforme salientado nas contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido, há, ainda, nítida inovação recursal, consubstanciada na introdução de fundamentos novos em sede recursal (como a aplicação do IRDR n.º 0001462-08.2017.815.0000 e do Tema 191 do STF), não ventilados na petição inicial, o que afronta o princípio da estabilização da demanda. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Marcos Coelho de Salles e o Exmo. Sr. Juiz Hermance Gomes Pereira. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 19 de maio de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR