Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: JOSEFA MARIA CAVALCANTE - - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800291-04.2017.8.15.0381 [Juros/Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente representado por sua Procuradoria Geral, em desfavor de JOSEFA MARIA CAVALCANTE ME, visando a satisfação de crédito tributário de natureza estadual, referente a ICMS, multas e juros, consubstanciado na Certidão da Dívida Ativa (CDA) de nº 380000320160064, datada de 28 de dezembro de 2016 (ID 6947596), pelo valor inicial de R$ 2.392.781,22 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme petição inicial protocolada eletronicamente em 14 de março de 2017 (ID 6947590). A Certidão da Dívida Ativa anexada detalhou que o débito provinha do processo administrativo de número 1390332013-7, originado pelo descumprimento de diversas disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/PB), especificamente os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro Art. 646 do Dec. 18.930/97, entre outros, sendo o total original do débito de R$ 2.153.718,47, discriminado em principal, multa e correção/juros, em apuração referente a exercícios fiscais que remontam a janeiro de 2008. O trâmite processual deu-se inicialmente na 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, e após a distribuição, foi proferido despacho inicial em abril de 2017, ordenando a citação do executado para pagamento ou garantia, sob pena de penhora eletrônica (ID 7598364). As primeiras tentativas de citação por mandado, expedidas em maio de 2020 (ID 30497349), restaram infrutíferas, conforme a certidão do Oficial de Justiça de outubro de 2020 (ID 35666972), que apontou a impossibilidade de cumprimento do ato devido à ausência de recolhimento das custas de diligência, suscitando polêmicas administrativas e resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre o custeio pelo Estado. Em virtude das dificuldades na citação via mandado, a Secretaria deu andamento à citação postal por carta com Aviso de Recebimento (AR), cumprida em março de 2022 (Carta ID 56164622), vindo o AR aos autos em dezembro do mesmo ano, confirmando que a executada fora devidamente citada no endereço indicado na praça Venâncio Neiva, nº 36, Centro, Itabaiana/PB (ID 56845892). Certificado o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 67154001), o Exequente, em dezembro de 2022, protocolou petição (ID 67326674) requerendo a utilização de métodos eletrônicos modernos para a busca e a constrição de bens, solicitando expressamente a realização de penhora online via SISBAJUD (com repetição de busca por até 30 dias, a "teimosinha"), pesquisa e restrições pelo RENAJUD, e, sucessivamente, consultas junto ao CCS, INFOJUD e a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), além da inscrição no SERASAJUD. Após o processamento dos pedidos de constrição eletrônica, o sistema SISBAJUD retornou com a informação de cumprimento parcial da ordem de bloqueio em abril de 2023, resultando na constrição de um total de R$ 52.605,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme detalhamento nos IDs 82092437 (extrato de bloqueio) e 82482140/82482141/82482143 (comprovantes de depósito judicial em contas bancárias distintas, somando o valor total). O Juízo originário, ciente da penhora, determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a constrição e, querendo, oferecer impugnação, visando evitar nulidades processuais, providência que culminou na expedição de Carta de Intimação em março de 2024 (ID 87397268). Com a juntada do Aviso de Recebimento digital em 19/05/2025 (ID 112794225), que atestou a efetiva intimação da executada sobre a penhora, a parte contrária veio aos autos em 11 de junho de 2025 para opor Embargos do Devedor (ID 114432513), nos quais, preliminarmente, arguiu a existência de litispendência. A Executada sustentou, de forma veemente, que a mesma Certidão de Dívida Ativa de nº 380000320160064, que fundamenta a presente execução fiscal (0800291-04.2017.8.15.0381), já era objeto de cobrança em outro processo de execução fiscal, de nº 0800144-75.2017.8.15.0381, ajuizado anteriormente à presente demanda. Em manifestação superveniente e crucial para o deslinde, protocolada em 14 de julho de 2025 (ID 116256409), o ESTADO DA PARAÍBA, de forma diligente e em respeito ao princípio da boa-fé processual, reconheceu expressamente a litispendência, ou seja, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente Execução Fiscal e a de número 0800144-75.2017.8.15.0381, anuindo com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, requereu o Exequente que, em face da extinção meramente processual e da permanência da higidez do débito, o valor bloqueado judicialmente (R$ 52.605,84) fosse transferido e aproveitado integralmente para garantia do juízo na execução fiscal anterior e válida (0800144-75.2017.8.15.0381), além de discutir a fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua moderação ou fixação por equidade. O feito, anteriormente na Comarca de Itabaiana, foi redistribuído a este Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital em 07 de agosto de 2025 (ID 118388099), em cumprimento à Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório complexo e pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a presença de uma questão de ordem pública, preliminar ao mérito executivo, que impõe o encerramento da relação jurídica processual estabelecida, qual seja, a configuração da litispendência, vício processual expressamente reconhecido por ambas as partes após a devida instrução documental e arguição defensiva. II.I. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO A litispendência consubstancia-se como um pressuposto processual negativo, cuja presença impede o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção prematura. É um mecanismo fundamental do Direito Processual Civil brasileiro, cujo escopo principal reside em evitar que o mesmo litígio seja submetido simultaneamente à apreciação do Poder Judiciário, vedando a repetição de ações idênticas e garantindo, assim, a segurança jurídica e a eficácia da prestação jurisdicional, eliminando o risco de decisões conflitantes ou desnecessária duplicação de atos processuais. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 337, V, estabelece que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a litispendência. O delineamento conceitual deste instituto encontra-se nos parágrafos subsequentes, destacando-se o § 1º, que afirma que a litispendência verifica-se quando há a reprodução de ação anteriormente ajuizada, e o § 2º, que define a identidade de ações quando estas possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na análise detida do presente caso, verifica-se que a Executada, ao opor os Embargos de Devedor (ID 114432513), arguiu a existência da execução fiscal nº 0800144-75.2017.8.15.0381, distribuída em data anterior (ID 116256409), que se funda na exata mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 380000320160064). A CDA é o título executivo extrajudicial que representa o crédito tributário e define o objeto da execução fiscal, isto é, a causa de pedir remota (o débito tributário) e o pedido imediato (a satisfação daquele débito). Assim, a duplicidade da Execução Fiscal, com a propositura de duas ações para cobrar o mesmo título, contra a mesma parte e buscando o mesmo resultado econômico, configura inequivocamente a tripla identidade exigida pela legislação processual. A Certidão de Dívida Ativa de nº 380000320160064 constitui-se como o elemento identificador essencial que unifica a causa de pedir e o pedido nas duas execuções. O fato de o Estado buscar a satisfação do idêntico crédito em duplicidade, embora tecnicamente possa decorrer de um erro material na rotina de controle da Fazenda Pública, acarreta a nulidade processual da execução ajuizada posteriormente. No presente caso, a execução fiscal nº 0800291-04.2017.8.15.0381 foi protocolada em 14/03/2017, sendo a segunda a ser proposta em relação à CDA em questão, ao passo que a execução nº 0800144-75.2017.8.15.0381 foi ajuizada em 09/02/2017, devendo, portanto, esta última prevalecer. O reconhecimento da litispendência pela própria Fazenda Pública Estadual, na petição de ID 116256409, reforça a certeza do vício. O Exequente expressamente anuiu com a extinção do presente feito, nos termos precisos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que foi, ademais, suscitada e reconhecida pelas partes, impõe-se a extinção liminar desta execução fiscal, sem incursão ou análise meritória da higidez ou origem do crédito tributário. II.II. DA CONVENIÊNCIA PROCESSUAL E DO APROVEITAMENTO DO ATO CONSTRITIVO Apesar da extinção sem resolução do mérito, torna-se imprescindível definir o destino dos valores de R$ 52.605,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) que foram bloqueados nas contas da Executada via sistema SISBAJUD e transferidos para conta judicial, conforme demonstrado no ID 82092437. O ESTADO DA PARAÍBA solicitou o aproveitamento do ato constritivo, por meio da transferência do montante para o processo executivo original e válido (nº 0800144-75.2017.8.15.0381), alegando a preservação da economia e da celeridade processuais, bem como a efetividade da execução, uma vez que a dívida permanece íntegra e exigível no processo correto. O Exequente apresentou uma distinção relevante, argumentando que a extinção não se deu pelo pagamento da dívida, mas sim por vício processual (litispendência), o que manteria o interesse público na manutenção da garantia contra a Executada. Esta pretensão encontra ressonância nos princípios fundamentais do processo executivo. O processo de execução, conforme disposto no Artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor, tendo como fito a satisfação do débito. A medida de penhora em dinheiro tem preferência legal e foi realizada com sucesso neste feito, ainda que viciado pela litispendência. A liberação imediata da quantia penhorada neste processo a ser extinto, apenas para que a Fazenda Pública tenha que requerer novo bloqueio, com os mesmos custos de operacionalidade sistêmica e o risco de indisponibilidade de fundos no processo correto, configuraria um desperdício de atividade jurisdicional, violando a razoável duração do processo e o princípio da efetividade. Além disso, a Executada não obteve a extinção do débito, mas apenas a extinção do segundo processo duplicado, persistindo a obrigação tributária e a Execução Fiscal primária em curso, na qual, inclusive, o Exequente afirma que o débito se encontra garantido parcialmente. O montante ora bloqueado servirá como reforço dessa garantia, ou como parte da garantia, no processo válido. Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, e considerando que o crédito inscrito na CDA nº 380000320160064 permanece hígido e exigível no processo que tramita sob o número 0800144-75.2017.8.15.0381, a transferência dos valores depositados judicialmente (R$ 52.605,84, acrescidos dos rendimentos inerentes à conta judicial) para o juízo da execução fiscal matriz é medida que se impõe, garantindo-se o aproveitamento do ato constritivo já aperfeiçoado. II.III. DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A extinção do processo, sem resolução do mérito, implica na condenação da parte que deu causa ao ajuizamento desnecessário nas verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, a lide foi instaurada devido à duplicidade da execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual, que, embora tenha reparado o erro processual posteriormente ao reconhecer a litispendência, deu origem à instauração deste segundo processo. Contudo, impõe-se a análise da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, conforme argumentado pela própria Exequente e em harmonia com a mens legis do Artigo 85 do Código de Processo Civil. A Executada, ao apresentar os Embargos de Devedor (ID 114432513), buscou a extinção do processo, alcançando seu objetivo por meio da preliminar de litispendência. Todavia, a extinção neste caso específico não representa um proveito econômico concreto e mensurável que se equipare ao valor integral da execução (R$ 2.392.781,22), pois o débito permanece exigível na execução fiscal mais antiga, para onde os valores penhorados serão transferidos. O ganho da Executada é de natureza processual, limitando-se a evitar o constrangimento de dupla tramitação. O Artigo 85, § 8º, do CPC prevê que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo. Considerando que a atuação do patrono da Executada foi pontual e se concentrou primariamente na arguição do vício processual, com exposição dos argumentos de mérito apenas subsidiariamente, e que a Fazenda Pública reconheceu prontamente o erro, não havendo litígio meritório complexo ou produção robusta de provas, bem como a ausência de proveito econômico imediato com a extinção deste feito, entende-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou sobre o valor nominal do bloqueio implicaria em enriquecimento sem causa. Portanto, a determinação de honorários por apreciação equitativa é a medida mais adequada ao caso, honrando o trabalho técnico realizado pelo advogado da parte executada, mas sem onerar desproporcionalmente o erário em razão de um vício que foi prontamente corrigido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, com fundamento nos artigos 337, incisos V, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, resolvo julgar extinta a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, em virtude da caracterização de litispendência com a Execução Fiscal de nº 0800144-75.2017.8.15.0381. Em virtude da extinção do feito por defeito de natureza processual e da permanência da exigibilidade do crédito na execução fiscal mais antiga, determino a imediata expedição de mandado de transferência do valor total de R$ 52.605,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), juntamente com todos os rendimentos auferidos na conta judicial de depósito, para o Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, vinculando-o ao processo de execução fiscal nº 0800144-75.2017.8.15.0381, a título de garantia daquela execução, nos termos requeridos pela Fazenda Pública e em prestígio aos princípios da economia e efetividade processual. Condeno o Exequente, a Fazenda Pública Estadual, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, fixando-os, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a simplicidade da matéria preliminar suscitada para extinção do feito e o reconhecimento do vício pela Fazenda. Não há custas pendentes a serem recolhidas pela Fazenda Pública, que goza de isenção legal. Após o trânsito em julgado e a comprovação da efetiva transferência dos valores penhorados para o processo matriz, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na integralidade. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL