Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802705-53.2024.8.15.0211.
AUTOR: EDILMA LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293
REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA Advogado do(a)
REU: MINELI SINFRONIO ALVES - PB28083 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDILMA LOPES DA SILVA em face do Município de Pedra Branca-PB, na qual se busca o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração de classe funcional, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos legais. Alega a parte autora que exerce a função de professor(a) no Município e, após concluir curso de especialização, deveria estar enquadrada como Professor(a) QPM-PR-3.1, nos termos da Lei Municipal nº 451/2013. Contudo, segue recebendo seu salário como se ainda estivesse no QPM-PR-3. A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à análise do mérito. O ordenamento jurídico prevê a progressão funcional como forma de valorização do servidor que cumpre os requisitos estabelecidos em lei para avançar dentro da mesma carreira, respeitando a hierarquia e as condições impostas pela legislação aplicável. Essa prática é respaldada pelo artigo 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e não viola o artigo 37, II, da Constituição, pois não se trata de uma nova investidura ou de transferência entre cargos distintos. Assim, desde que atendidos os requisitos legais, um professor concursado pode ascender ao nível correspondente à sua nova habilitação. Isso incentiva a qualificação contínua dos profissionais do magistério, contribuindo para a melhoria do ensino e do serviço público. Em relação ao Município de Pedra Branca, a progressão funcional por titulação está disciplinada pela Lei Municipal nº 451/2013, que exige requerimento formal do servidor interessado, acompanhado da documentação comprobatória da titulação, sendo a análise realizada pela Secretaria Municipal de Educação: Art. 1º – Para a Estrutura de Pessoal, na organização da carreira, serão observas as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494/2007 e pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se, ainda, as exigências nesta Lei. § 1º O cargo de Professor, compreende as seguintes classes: I – classe QPM-PR-1, formação de nível médio, adquirida através de curso profissionalizante na área especifica de magistério; II – classe QPM-PR-2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; III – classe QPM-PR-3, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; bem assim, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituto de ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração. (...) § 3º - Dentro da classe funcional, serão observadas as seguintes classificações, na carreira, denominada de subclasse funcional: I – QPM-PR-2.1, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia minis trado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização; II - QPM-PR-2.2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização e de mestrado; III - QPM-PR-3.1, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; bem assim, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituto de ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração acrescido de curso de especialização; IV - QPM-PR-3.2, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; bem assim, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituto de ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; acrescido de curso de especialização e de mestrado; § 4º - O acesso imediatamente superior dentro da mesma classe funcional, observando-se a subclassificação estabelecida pelo parágrafo precedente, será requerido pelo interessado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes que examinará a documentação apresentada, oportunidade na qual emitirá um parecer técnico, encaminhando, posteriormente, à Chefia do Poder Executivo para as providências necessárias, conferindo-se, para cada acesso, o percentual de 3% (três por cento) de uma para outra sub classificação, prevista neste artigo. § 5º - A investidura em cargo para qualquer das classes mencionadas, somente poderá ocorrer mediante concurso público de provas e de provas e títulos, bem assim, para o acesso de uma classe funcional para outra. Dessa forma, não há que se falar em progressão funcional automática, uma vez que a concessão depende de ato administrativo, condicionado à análise da documentação apresentada pelo servidor. Assim, considerando que a parte autora não formulou requerimento administrativo para a promoção funcional em decorrência da obtenção de título acadêmico que possibilitaria sua progressão de uma classe para outra, passo à análise do mérito com base na documentação constante dos autos. No caso concreto, ficou demonstrado, através da ficha financeira (id. 91058194), que a parte autora exerce o cargo efetivo de PROFESSOR QPM-PR-3, com carga horária de 30 horas semanais. A Lei Municipal nº 632/2024 prevê como pagamento para a classe e carga horária exercida pela parte autora o valor de R$ 4.019,00 (id. 101914546, pág. 06). Assim, compulsando a ficha financeira anexada aos autos, verifico que a parte autora já recebe a remuneração compatível com o cargo que ocupa, acrescida da gratificação por titulação prevista no artigo 1º, §4º, da Lei Municipal nº 451/2013, correspondente ao percentual de 3% sobre os vencimentos. Dessa forma, considerando que os valores cobrados pela parte promovente estão sendo corretamente pagos pela administração municipal, respeitando a legislação vigente, entendo que inexiste irregularidade ou diferença salarial a ser quitada. Assim, diante da inexistência de débito por parte da edilidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpram-se com os expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito