Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026798-64.2013.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil, promovido por José Augusto Barbosa da Silva em face do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, oriunda de ação de natureza declaratória com pedido de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço – anuênios. A sentença de mérito, posteriormente confirmada com pequeno ajuste em sede de remessa necessária, condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças decorrentes da omissão no reajuste dos anuênios percebidos pelo autor no período compreendido entre julho de 2008 a janeiro de 2012, com base no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. A decisão também determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança, observando-se os índices oficiais. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID nº 85790491), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, notadamente pela alegação de que os cálculos do exequente aplicaram percentuais de anuênio incompatíveis com o comando sentencial e a legislação de regência, além de erro na aplicação dos índices de correção e juros. Contudo, conforme decisão de mérito proferida por este Juízo (ID nº 98285347), a impugnação foi julgada improcedente, restando expressamente reconhecido que: “É devido o referido adicional à razão de 2% após a implementação do período aquisitivo. [...] JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, fixando como devido o adicional por tempo de serviço à razão de 2% após a implementação do período aquisitivo.” Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pelo exequente se encontram em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, após o julgamento da impugnação, não houve apresentação de novos cálculos por parte do ente executado, tampouco qualquer outra insurgência técnica que obste a homologação da memória de cálculo trazida pelo exequente. Com efeito, estão atendidos os requisitos dos arts. 509, § 2º, e 534, do CPC, sendo a planilha apresentada suficientemente detalhada, discriminando o valor principal, a correção monetária, os juros e os honorários sucumbenciais, totalizando o valor atualizado do crédito, que deverá ser satisfeito por meio do regime constitucional previsto (RPV ou precatório), conforme a natureza e o montante.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino o prosseguimento do feito para pagamento. Determino, desde logo, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante da dívida e os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes do Estado da Paraíba, observando-se, para tanto, os valores atualizados apresentados pelo credor na memória de cálculo acostada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias à expedição do requisitório competente JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito