Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE PEREIRA DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO, NULIDADE DE TRANSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA – FATURAS COBRANDO VALOR SUPERIOR À MÉDIA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO ALTO CONSUMO – ILEGALIDADE DO FATURAMENTO E NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO – CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PROCESSO Nº: 0800274-51.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800274-51.2019.8.15.0751 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. ELIENE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente e Repetição de Indébito em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, igualmente qualificada. Em síntese, a Autora alega que seu consumo habitual de água variava entre R$ 43,45 e R$ 84,58 mensais. Contudo, a partir de dezembro de 2016, começou a receber faturas com valores exorbitantes e inconsistentes, a exemplo R$ 1.207,47 em 12/2016, sem que a Ré justificasse tecnicamente o aumento. Relata que, devido à ausência de pagamento, sofreu corte no fornecimento de água e foi compelida a firmar um Termo de Transação no PROCON/PB em 02/04/2018, assumindo um débito de R$ 4.610,43, a ser pago com entrada de R$ 461,40 e 48 parcelas de R$ 86,44. Postula a concessão da tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço, a declaração de nulidade das cobranças abusivas e do termo de transação, o refaturamento dos meses impugnados pela média de R$ 55,43, a repetição simples dos valores já pagos indevidamente e a condenação da Ré em danos morais em R$ 15.000,00 (Num. 18901238, p. 4-25). O Juízo, inicialmente, deferiu a gratuidade da justiça (Num. 19007594, p. 1). A Ré foi citada e apresentou contestação (Num. 19412464, p. 1-14), alegando, em suma, o exercício regular do direito, a regularidade das cobranças baseadas na leitura do hidrômetro e a responsabilidade da consumidora por eventual vazamento interno. Argumentou que os débitos são legítimos e que o Termo de Transação foi firmado de forma espontânea no PROCON/PB, pedindo a improcedência total da demanda. A conciliação restou infrutífera (Num. 103084875, p. 1). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a Autora e a Ré manifestado a desnecessidade de produção probatória adicional (Num. 67634404, p. 1 e Num. 31190214, p. 1). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito, Nulidade de Transação e Danos Morais em face da concessionária de serviço público, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a Autora como destinatária final do serviço essencial e a Ré como fornecedora, submetida à responsabilidade objetiva (artigos 3º e 14 do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de consumo de água em patamar muito superior à média habitual do imóvel, à validade do Termo de Transação firmado no âmbito administrativo e à configuração dos danos morais decorrentes do corte. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que o imóvel da Autora registrava um consumo médio mensal baixo antes de dezembro de 2016, variando em torno de R$ 55,43 (Num. 18901292, p. 3). A partir desse mês, as faturas atingiram valores desproporcionais, culminando na cobrança de R$ 1.207,47 em 12/2016. A Ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar a regularidade da leitura e a presunção de responsabilidade da consumidora por eventuais vazamentos internos, citando a Resolução ARPB nº 002/2010. Contudo, em relações de consumo, sobretudo naquelas envolvendo a prestação de serviços essenciais, a concessionária possui o dever legal de comprovar o fato gerador do consumo excessivo que imputa ao consumidor. O aumento abrupto e desarrazoado do consumo, desassociado do histórico e sem a devida justificação técnica por parte da CAGEPA, configura falha na prestação do serviço e gera a presunção de irregularidade da cobrança. Não houve nos autos a comprovação de que a variação de consumo foi devidamente apurada por meio de inspeção técnica conclusiva apresentada à consumidora, o que impede a transferência do ônus pelo alto consumo para a Autora. A simples alegação de vazamento interno, sem produção de prova robusta ou verificação que demonstrasse o nexo causal entre a suposta avaria e o consumo estratosférico, não é suficiente para legitimar a cobrança. Assim, impõe-se o refaturamento do consumo nos meses em que houve a dissonância, utilizando-se a média de consumo da unidade como critério de cálculo, conforme postulado pela parte Autora e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, III, CDC). Destarte, a Autora foi compelida a firmar um Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento (Num. 18901378, p. 12/13; Num. 19405669, p. 3), no qual reconheceu o débito de R$ 4.610,43, valor que incluía as faturas manifestamente excessivas e, portanto, indevidas. Considerando que a origem do débito transacionado reside em cobranças arbitrárias e desprovidas de comprovação de consumo legítimo, o termo de transação mostra-se eivado de vício, pois está fundamentado em valores indevidos. A vulnerabilidade do consumidor, que busca o restabelecimento de um serviço essencial interrompido, obriga-o a aceitar condições exageradamente onerosas, o que implica a nulidade da transação administrativa em questão (art. 51, IV, do CDC). Em decorrência da nulidade da transação e do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos originais, os valores que compuseram o acordo e que porventura tenham sido pagos pela Autora, deverão ser restituídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. FATO DEMONSTRADO. FATURAMENTO SUPERIOR À MEDIA HABITUAL. EVENTO ATRIBUÍVEL À UNIDADE DE CONSUMO. VAZAMENTO. PROBLEMAS NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. - Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade da medição e da cobrança devem ser comprovadas pela concessionária, não se podendo desconsiderar a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestação do serviço. - Como houve discrepância do consumo sensivelmente superior à média apurada na unidade usuária, é da concessionária o ônus probatório no sentido de demonstrar que houve o efetivo consumo do serviço prestado. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800049-73.2021.8.15.0391, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJe 07/12/2022). Quanto ao pleito de dano moral, a Autora demonstrou ter sofrido a interrupção do serviço de fornecimento de água, um bem essencial à dignidade da pessoa humana, motivada pelo inadimplemento das faturas reconhecidas judicialmente como indevidas. O histórico processual confirma que a CAGEPA executou o corte do serviço por falta de pagamento (Ordem de Serviço 41914613, Num. 19405650, p. 14/15), e que a religação somente ocorreu após a celebração do Termo de Transação indevidamente exigido (Num. 19405650, p. 17). A suspensão do serviço essencial de água, em decorrência de cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor e acarreta lesão a direito da personalidade, configurando o dano moral passível de compensação. Nesse sentido, a pretensão indenizatória é procedente. Levando em conta a extensão do dano, a natureza essencial do serviço interrompido, a capacidade econômica da parte ofensora, e visando compensar o sofrimento da Autora e inibir a reiteração da conduta pela Ré, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por último, resta pedido de tutela de urgência cautelar não apreciado durante a instrução processual. A tutela de urgência requerida pela Autora é crucial para assegurar a continuidade do serviço, haja vista o risco iminente de nova suspensão pela CAGEPA em razão de débitos que se encontram judicialmente sub judice. A probabilidade do direito resta demonstrada pela procedência parcial dos pedidos de revisão de débitos. O perigo de dano é inerente à possibilidade de privação de um serviço essencial, como o fornecimento de água. Portanto, deve ser concedida a tutela de urgência para impedir o corte do serviço de fornecimento de água no imóvel da Autora, vinculados às faturas objeto desta lide e enquanto perdurar o impasse do refaturamento e repetição de indébito. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade integral do Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento firmado entre as partes em 02/04/2018 (Num. 18901378, p. 12/13), e, por consequência, declarar a inexigibilidade das faturas de água emitidas em valores exorbitantes nos meses de Dezembro/2016 e nos meses impugnados de 2017 e 2018, conforme delimitado na inicial (Num. 18901307, p. 3); b) condenar a Ré, CAGEPA, na obrigação de refaturar o consumo cobrado nos meses declarados inexigíveis, devendo tomar por base a média de consumo da Autora nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de 2016, fixada judicialmente em R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos); c) condenar a Ré, CAGEPA, à restituição simples dos valores pagos indevidamente referentes ao Termo de Transação declarado nulo, correspondente ao que tiver sido comprovadamente pago pela Autora, com a quantum a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, a contar da citação (art. 405 do CC); d) condenar a Ré, CAGEPA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do corte indevido do fornecimento de água. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (súmula nº 362 STJ), e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, este último a partir do evento danoso (corte do fornecimento de água); e) conceder a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Ré, CAGEPA, que se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da Autora, Matrícula nº 6110924/Inscrição nº 002.003.035.0702.000, em razão dos débitos discutidos neste processo, bem como de incluir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito em função desses mesmos débitos, até o cumprimento integral desta sentença; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova determinação. com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 19 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)