Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800422-81.2018.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA ALVES POLO PASSIVO:
REU: CRISTINA DE ARAUJO GONCALO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais em face de CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALO ME, também qualificada. A parte Autora alegou, em síntese, ter celebrado, em 16 de março de 2013, um contrato de consórcio de motocicleta com a Promovida, no valor total de R$ 6.768,00, a ser pago em 48 parcelas. Afirmou ter quitado integralmente o contrato, mas, ao procurar a empresa para receber o bem, verificou que a sede estava fechada, configurando o inadimplemento contratual por parte da Ré. Requereu a resolução do contrato, a devolução integral dos valores pagos e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A petição inicial foi instruída com o contrato de consórcio e comprovantes de pagamento. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da Ré, que resultaram na informação de que a empresa havia se mudado (ID 27647754), foi determinada a citação por edital (ID 38384741). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Ré (ID 43530380), foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID 74334662), a qual foi devidamente citada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, citada por edital, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Embora a nomeação de Curador Especial afaste o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 345, IV, do CPC), a análise do mérito deve se basear nas provas documentais robustas apresentadas pelo Autor. II.2. Da Resolução Contratual e da Restituição dos Valores O Autor comprovou a celebração do contrato de consórcio (ID 15721270) e a adimplência das parcelas, totalizando o valor de R$ 6.768,00 (ID 15721272). O cerne da questão reside no inadimplemento da Promovida, que, após receber a integralidade dos valores, encerrou suas atividades e não entregou o bem contratado. A impossibilidade de localização da empresa, confirmada pela certidão de citação negativa ("MUDOU-SE") e pela necessidade de citação editalícia, demonstra o descumprimento da obrigação contratual. O inadimplemento da Promovida autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que estabelece: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A resolução por culpa exclusiva da Promovida impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor. Não há que se falar em retenção de taxas ou cláusulas penais, pois a rescisão não decorreu de desistência ou culpa do consumidor, mas sim da falha na prestação do serviço pela fornecedora. Portanto, o pedido de resolução contratual e de restituição da quantia de R$ 6.768,00 deve ser acolhido. II.3. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo Autor, que, com sacrifício, quitou um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta e foi impedido de receber o bem em razão do desaparecimento da empresa, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Promovida, que recebeu os valores e frustrou a legítima expectativa do consumidor, configura grave desrespeito e má-fé, causando angústia e indignação que atingem a esfera dos direitos da personalidade. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria ofensa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade do ilícito e a condição econômica das partes, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é suficiente e se mostra adequado para compensar o Autor pelos transtornos sofridos. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: III.1. Declarar Resolução Contratual do Contrato de Consórcio nº 01767, por culpa exclusiva da Ré, CRISTINA DE ARAÚJO GONÇALO ME e CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA ALVES, a quantia de R$ 6.768,00 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais), referente aos valores pagos. Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação (02/08/2018). III.2. Condenar a parte promovida a indenizar a parte autora por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e pela taxa SELIC ao mês, a partir desse julgamento. III.3. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, 16 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito