Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2016
Valor da Causa
R$ 245.188,25
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373·CPF·Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
20/05/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:47
Publicado Expediente em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:47
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2026, 12:08
Conclusos para despacho
22/04/2026, 22:46
Juntada de Informações
22/04/2026, 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/03/2026, 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/12/2025, 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA NOBREGA FREITAS em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 07:50
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 12:08
Decisão
•17/11/2025, 18:30
27/04/2026, 12:08
Conclusos para despacho
22/04/2026, 22:46
Juntada de Informações
22/04/2026, 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/03/2026, 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/12/2025, 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA NOBREGA FREITAS em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 07:50
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 07:50
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2025
22/11/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2025
22/11/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2025
22/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800451-12.2016.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Embargos de declaração, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que há contradição. Os Executados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (ID 111752315), defendendo a manutenção da Sentença e a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a pretensão do Embargante se limitava à mera alteração do enquadramento jurídico, caracterizando indevido efeito infringente, o que trouxe os autos conclusos para a devida deliberação judicial em face dos argumentos suscitados. Ademais, a parte executada apresentou manifestação (ID. 122771851), pugnando pelo desbloqueio de valores que supostamente foram bloqueados em decorrência do presente processo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração têm sua cognição restrita às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na decisão judicial. A interposição de embargos de declaração que visam atingir meios que para o reexame do mérito ou alteração do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, não é cabível, pois a contradição que rende ensejo à admissibilidade dos embargos deve residir na incoerência lógica interna do julgado, como aquela que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo, o que definitivamente não se apresenta no caso concreto, visto que a Sentença decidiu de maneira inteiramente coerente com os fatos narrados pelo próprio Exequente. O Exequente, ao informar e requerer a exclusão de parte do crédito em virtude de uma renegociação amparada em lei superveniente trouxe aos autos um fato processual que implicou a cessação da lide quanto àquelas operações, sendo o enquadramento no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil – que trata da transação e resulta em extinção com resolução de mérito – o mais adequado e tecnicamente preciso, uma vez que a renegociação corresponde, juridicamente, a uma manifestação de vontade que dirime o litígio de forma definitiva, submetida à chancela homologatória deste Juízo, configurando, portanto, não mera falta de interesse, mas sim uma solução meritória daquela parte da pretensão. A insistência do Embargante em requerer a modificação do fundamento legal para ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC) revela tão somente um mero inconformismo com a subsunção normativa aplicada em conformidade com o princípio iura novit curia, que reserva ao magistrado a prerrogativa de determinar o enquadramento jurídico pertinente aos fatos apresentados, não se configurando a alegada contradição ou qualquer outro vício sanável para fins de atribuição de indevido caráter infringente aos aclaratórios, devendo ser integralmente rejeitada a pretensão recursal. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos uma vez que tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente, relativo às operações B400006201/006 e B400007201/004. MANTENHO o prazo de 90 (noventa) dias, concedido na decisão embargada, para que o Exequente apresente a planilha de cálculos atualizada e pormenorizada das operações não renegociadas/extintas. Com relação ao pedido de reconsideração da decisão (ID. 122771851), DETERMINO que seja oficiada a instituição financeira indicada, para que preste esclarecimentos quanto ao valor que se encontra bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, INTIME-SE a parte executada, para que apresente manifestação quanto ao pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 245.188,25
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800451-12.2016.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Embargos de declaração, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que há contradição. Os Executados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (ID 111752315), defendendo a manutenção da Sentença e a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a pretensão do Embargante se limitava à mera alteração do enquadramento jurídico, caracterizando indevido efeito infringente, o que trouxe os autos conclusos para a devida deliberação judicial em face dos argumentos suscitados. Ademais, a parte executada apresentou manifestação (ID. 122771851), pugnando pelo desbloqueio de valores que supostamente foram bloqueados em decorrência do presente processo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração têm sua cognição restrita às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na decisão judicial. A interposição de embargos de declaração que visam atingir meios que para o reexame do mérito ou alteração do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, não é cabível, pois a contradição que rende ensejo à admissibilidade dos embargos deve residir na incoerência lógica interna do julgado, como aquela que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo, o que definitivamente não se apresenta no caso concreto, visto que a Sentença decidiu de maneira inteiramente coerente com os fatos narrados pelo próprio Exequente. O Exequente, ao informar e requerer a exclusão de parte do crédito em virtude de uma renegociação amparada em lei superveniente trouxe aos autos um fato processual que implicou a cessação da lide quanto àquelas operações, sendo o enquadramento no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil – que trata da transação e resulta em extinção com resolução de mérito – o mais adequado e tecnicamente preciso, uma vez que a renegociação corresponde, juridicamente, a uma manifestação de vontade que dirime o litígio de forma definitiva, submetida à chancela homologatória deste Juízo, configurando, portanto, não mera falta de interesse, mas sim uma solução meritória daquela parte da pretensão. A insistência do Embargante em requerer a modificação do fundamento legal para ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC) revela tão somente um mero inconformismo com a subsunção normativa aplicada em conformidade com o princípio iura novit curia, que reserva ao magistrado a prerrogativa de determinar o enquadramento jurídico pertinente aos fatos apresentados, não se configurando a alegada contradição ou qualquer outro vício sanável para fins de atribuição de indevido caráter infringente aos aclaratórios, devendo ser integralmente rejeitada a pretensão recursal. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos uma vez que tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente, relativo às operações B400006201/006 e B400007201/004. MANTENHO o prazo de 90 (noventa) dias, concedido na decisão embargada, para que o Exequente apresente a planilha de cálculos atualizada e pormenorizada das operações não renegociadas/extintas. Com relação ao pedido de reconsideração da decisão (ID. 122771851), DETERMINO que seja oficiada a instituição financeira indicada, para que preste esclarecimentos quanto ao valor que se encontra bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, INTIME-SE a parte executada, para que apresente manifestação quanto ao pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 245.188,25
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800451-12.2016.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Embargos de declaração, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que há contradição. Os Executados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (ID 111752315), defendendo a manutenção da Sentença e a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a pretensão do Embargante se limitava à mera alteração do enquadramento jurídico, caracterizando indevido efeito infringente, o que trouxe os autos conclusos para a devida deliberação judicial em face dos argumentos suscitados. Ademais, a parte executada apresentou manifestação (ID. 122771851), pugnando pelo desbloqueio de valores que supostamente foram bloqueados em decorrência do presente processo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração têm sua cognição restrita às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na decisão judicial. A interposição de embargos de declaração que visam atingir meios que para o reexame do mérito ou alteração do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, não é cabível, pois a contradição que rende ensejo à admissibilidade dos embargos deve residir na incoerência lógica interna do julgado, como aquela que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo, o que definitivamente não se apresenta no caso concreto, visto que a Sentença decidiu de maneira inteiramente coerente com os fatos narrados pelo próprio Exequente. O Exequente, ao informar e requerer a exclusão de parte do crédito em virtude de uma renegociação amparada em lei superveniente trouxe aos autos um fato processual que implicou a cessação da lide quanto àquelas operações, sendo o enquadramento no Artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil – que trata da transação e resulta em extinção com resolução de mérito – o mais adequado e tecnicamente preciso, uma vez que a renegociação corresponde, juridicamente, a uma manifestação de vontade que dirime o litígio de forma definitiva, submetida à chancela homologatória deste Juízo, configurando, portanto, não mera falta de interesse, mas sim uma solução meritória daquela parte da pretensão. A insistência do Embargante em requerer a modificação do fundamento legal para ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC) revela tão somente um mero inconformismo com a subsunção normativa aplicada em conformidade com o princípio iura novit curia, que reserva ao magistrado a prerrogativa de determinar o enquadramento jurídico pertinente aos fatos apresentados, não se configurando a alegada contradição ou qualquer outro vício sanável para fins de atribuição de indevido caráter infringente aos aclaratórios, devendo ser integralmente rejeitada a pretensão recursal. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos uma vez que tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente, relativo às operações B400006201/006 e B400007201/004. MANTENHO o prazo de 90 (noventa) dias, concedido na decisão embargada, para que o Exequente apresente a planilha de cálculos atualizada e pormenorizada das operações não renegociadas/extintas. Com relação ao pedido de reconsideração da decisão (ID. 122771851), DETERMINO que seja oficiada a instituição financeira indicada, para que preste esclarecimentos quanto ao valor que se encontra bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, INTIME-SE a parte executada, para que apresente manifestação quanto ao pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 245.188,25
21/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2025, 23:44
Expedição de Outros documentos.
20/11/2025, 23:44
Expedição de Outros documentos.
20/11/2025, 23:44
Não conhecidos os embargos de declaração
17/11/2025, 18:30
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 08:18
Conclusos para julgamento
15/07/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos
15/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.
20/04/2025, 23:21
Determinada diligência
14/03/2025, 09:23
Conclusos para decisão
14/03/2025, 07:40
Juntada de Outros documentos
14/03/2025, 07:39
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 00:04
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 00:04
Homologada a Transação
31/10/2024, 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
31/10/2024, 17:07
Conclusos para despacho
11/09/2024, 22:48
Juntada de Outros documentos
11/09/2024, 22:48
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 15:18
Determinada diligência
09/08/2024, 11:40
Conclusos para despacho
31/07/2024, 13:00
Juntada de Outros documentos
31/07/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA NOBREGA FREITAS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:42
Decorrido prazo de MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 09:01
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 09:01
Juntada de Alvará
29/11/2023, 12:52
Decorrido prazo de MARIA LEDA OLIVEIRA FREITAS - ME em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 08:46
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 16:29
Outras Decisões
24/08/2023, 23:25
Conclusos para despacho
14/08/2023, 09:37
Juntada de Certidão
14/08/2023, 09:34
Juntada de Petição de comunicações
13/04/2023, 09:18
Juntada de Petição de comunicações
13/04/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2023, 21:03
Juntada de outros documentos
29/03/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/02/2023, 09:19
Conclusos para despacho
09/09/2022, 12:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.
09/09/2022, 12:52
Juntada de provimento correcional
14/08/2022, 23:11
Decorrido prazo de CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
15/03/2022, 04:36
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 11:42
Juntada de Petição de comunicações
10/02/2022, 15:38
Juntada de outros documentos
12/03/2021, 12:26
Outras Decisões
22/01/2021, 14:59
Conclusos para despacho
25/06/2020, 13:44
Juntada de ato ordinatório
25/06/2020, 13:43
Juntada de Petição de petição
22/06/2020, 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
29/04/2020, 08:43
Juntada de Certidão
29/04/2020, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2020, 20:29
Conclusos para despacho
13/04/2020, 12:19
Juntada de ato ordinatório
13/04/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição
10/07/2019, 10:09
Expedição de Outros documentos.
04/07/2019, 13:55
Ato ordinatório praticado
04/07/2019, 13:49
Juntada de certidão
04/07/2019, 13:43
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2017, 08:19
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2017, 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/11/2017, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/11/2017, 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos