Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807705-90.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por ESPEDITO LADISLAU DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são manifestamente os mesmos. A conduta de fracionar uma única lide em múltiplas demandas, além de violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da economia processual, configura potencial abuso do direito de ação. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do acesso à justiça por aqueles que realmente necessitam. Essa questão não escapa à atenção dos tribunais pátrios, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no REsp n. 1.817.845/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente adverte que "o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", ou seja, pela má-utilização de direitos fundamentais sob o disfarce de seu exercício regular. A jurisprudência do STJ é clara ao reprimir o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, que têm o propósito de dificultar a defesa da parte contrária e obter vantagens indevidas, como a cumulação de indenizações. Além disso, a conduta da parte autora contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigiosidade predatória. Conforme o Anexo A da referida Recomendação, são consideradas potencialmente abusivas as seguintes condutas: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; 14) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). A prática do fracionamento, ao invés de buscar a reparação integral do dano em uma única ação, conforme permitido pelo artigo 327 do CPC (cumulação de pedidos), busca uma vantagem indevida, pois: Aumenta desnecessariamente o volume de trabalho do juízo e dos serventuários. Viola o princípio da isonomia, já que o dano moral, decorrente de múltiplos descontos indevidos, deve ser analisado de forma unificada. Não é razoável conceder indenizações separadas para cada cobrança, pois o dano final (a supressão de parte da renda) é único, independentemente do número de descontos. Pode levar a decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica. Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, sobre o potencial abuso do direito de litigar, e informe se tem interesse na reunião dos processos, PROCEDENDO NA REUNIÃO E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO POR ÚLTIMO. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]