Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0835329-43.2023.8.15.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Adimplemento e Extinção] SUSCITANTE: LUCIANA TORRES PAIVA Advogado do(a) SUSCITANTE: ZEINA RASSI NOBREGA - PB24341 SUSCITADO: LAVANDERIA PRINCESA LTDA - ME, JOÃO GOMES FERREIRA, GABRIEL CAROLINO NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por LUCIANA TORRES PAIVA, suscitante, em face da empresa LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME, e seus sócios, JOÃO GOMES FERREIRA e GABRIEL CAROLINO NETO, suscitados, com o fito de que a obrigação inadimplida no bojo do processo de cumprimento de sentença correlato (0811114-47.2016.8.15.0001) seja estendida e satisfeita pelo patrimônio pessoal dos sócios administradores ou daqueles beneficiados pelo alegado abuso da personalidade jurídica. A suscitante ajuizou o presente incidente em 30 de outubro de 2023, conforme ID 81447025, pág. 4/9, indicando que o processo principal (Cumprimento de Sentença) encontra-se em fase executória frustrada, persistindo a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, que não possui bens suficientes para a satisfação do crédito de R$ 12.187,09 (valor da causa do IDPJ), que atualizado alcançava a cifra de R$ 25.907,07, incluindo multa por descumprimento de acordo e honorários advocatícios, conforme cálculos acostados (IDs 81512322 e 81513115, pág. 13/15). Na peça do incidente, a credora argumentou pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sob a modalidade de desvio de finalidade, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil. Destacou que as tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa Lavanderia Princesa LTDA ME (CNPJ 12.733.416/0001-06, ativa conforme ID 81447027, pág. 10), somadas ao descumprimento de acordos homologados judicialmente e à parca penhora de apenas uma secadora de roupas em diligência anterior, mesmo estando a empresa em pleno funcionamento, configurariam o propósito de lesar credores e o desvio da finalidade institucional. Foi ressaltado o comportamento da devedora, que firmou acordos, mas jamais se dispôs a cumpri-los, em demonstração de má-fé e fraude à execução. O quadro societário da empresa, juntado aos autos (ID 81447028, pág. 11), apontou JOÃO GOMES FERREIRA como sócio e GABRIEL CAROLINO NETO como sócio administrador. Após a análise inicial, este Juízo determinou a intimação da suscitante para o recolhimento das custas processuais e diligências (ID 81537442, pág. 16). A suscitante, inicialmente, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, ante o benefício deferido no processo originário (ID 82203628, pág. 19). Contudo, em decisão anexada ao ID 82531222, pág. 23/25, o pedido de gratuidade integral foi indeferido, mas foi concedido o direito ao parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do CPC. A parte autora, demonstrando diligência na condução do feito, efetuou o pagamento das custas relativas ao parcelamento de forma pontual, juntando os comprovantes e guias correspondentes (IDs 83342037 e 83342038, pág. 30/33, referente à 1ª parcela; IDs 84461005 e 84461006, pág. 38/39, referente à 2ª parcela; IDs 86588677 e 86588678, pág. 42/43, referente à 3ª parcela; IDs 89962212 e 89962213, pág. 45/46, referente à 4ª parcela; e ID 97765363, pág. 71), comprovando o adimplemento da última parcela das custas iniciais. Comprovado o integral recolhimento das custas iniciais, foi recebida a inicial e determinado a citação dos sócios, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil. A citação dos sócios, JOÃO GOMES FERREIRA e GABRIEL CAROLINO NETO, foi tentada primeiramente por via postal, nos endereços fornecidos na exordial (IDs 90394963 e 90394964, pág. 51/54). Contudo, ambas as cartas de citação retornaram com resultado negativo: a correspondência de João Gomes Ferreira retornou com a observação "Desconhecido" (ID 91848494, pág. 60/61) e a de Gabriel Carolino Neto retornou com a informação "Mudou-se" (ID 91848479, pág. 57/58). Intimada para se manifestar sobre a devolução das correspondências (ID 91849005, pág. 62), a suscitante informou (ID 93313816, pág. 63), o falecimento do sócio JOÃO GOMES FERREIRA e forneceu um novo endereço e números de telefone, incluindo WhatsApp, do sócio GABRIEL CAROLINO NETO. Subsequentemente, a suscitante insistiu na citação prioritária por meio eletrônico via WhatsApp, anexando a confirmação do uso da plataforma pelo sócio (ID 93707095 e 93707474, pág. 65/66). Determinado o recolhimento das diligências para a renovação do ato citatório, o que foi prontamente atendido pela suscitante (IDs 97764731 e 97765359, pág. 68/70). Foi então expedida nova Carta de Citação postal para GABRIEL CAROLINO NETO, no endereço atualizado (Rua Vereador Antonio José Rodrigues, 207, Mirante – ID 98769308, pág. 74/75). Todavia, esta segunda tentativa de citação postal também restou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a anotação "Falecido" ou "Ausente" na mesma correspondência, e a certidão do Cartório indicando "Não obtive êxito" (IDs 100950804 e 100950806, pág. 77/81). Reiterado o pedido de citação eletrônica via WhatsApp para o sócio GABRIEL CAROLINO NETO (ID 101903875, pág. 83), este Juízo proferiu decisão deferindo a citação por meios eletrônicos, como WhatsApp, com fundamento na Resolução CNJ nº 314/2020 e no princípio da busca pela efetividade processual, ressalvando a necessidade de prova da identidade do citando. Em 17 de março de 2025, o Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de citação (ID 108931927), certificou a efetivação da citação eletrônica do Sr. GABRIEL CAROLINO NETO, através do WhatsApp, com o envio das cópias da contrafé e da petição inicial, tendo o citado ratificado o recebimento com nota de ciente, conforme print anexado à certidão (ID 109370493, pág. 90). A data de juntada da referida certidão e do comprovante de citação eletrônica (ID 109370493) delimita o marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do sócio suscitado. Em petição datada de 16 de abril de 2025 (ID 111176252, pág. 91), a suscitante noticiou que o prazo de 15 (quinze) dias para GABRIEL CAROLINO NETO apresentar sua manifestação havia transcorrido in albis, ou seja, em 09 de abril de 2025, sem qualquer resposta do sócio administrador após a citação válida. Na mesma petição, a suscitante confirmou o óbito do outro sócio, JOÃO GOMES FERREIRA, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, e acostou prova emprestada de processo de inventário (ID 111176269, pág. 92/99), onde GABRIEL CAROLINO NETO figura como empresário, herdeiro e inventariante/interessado, com bens consideráveis a receber, reforçando a aptidão para responder pela dívida. Por fim, a suscitante reiterou o pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME e a inclusão do sócio GABRIEL CAROLINO NETO no polo passivo da execução de título judicial, em razão de sua revelia e da presunção de veracidade das alegações fáticas. É o relatório de atos essenciais. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de natureza satisfativa, impõe a análise da concorrência dos requisitos legais necessários para se impor a responsabilidade patrimonial subsidiária aos sócios da pessoa jurídica devedora. II.1. Da Natureza Jurídica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O IDPJ, veiculado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, constitui um procedimento autônomo e incidental destinado a promover, de forma célere, o debate acerca da possibilidade de responsabilização patrimonial de terceiros, sejam sócios ou a própria pessoa jurídica, pelo abuso ou desvio de função da personalidade jurídica. Sua instauração, em fase de cumprimento de sentença, possui o condão de suspender o processo principal, exceto se a desconsideração for requerida na petição inicial do processo de conhecimento. No caso dos autos, a instauração ocorreu, de fato, em sede de cumprimento de sentença, visando à ampliação da responsabilidade para que se atinja o patrimônio dos sócios, diante da ineficácia dos atos executórios tentados contra o patrimônio da devedora original. O substrato material para a desconsideração no âmbito cível é delineado pelo artigo 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que estabelece a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O parágrafo 1º do artigo 50 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Essa alteração legislativa reforçou a aplicação da Teoria Maior Subjetiva, exigindo a comprovação do elemento intencional, do dolo específico de fraudar credores ou praticar ilícitos, afastando-se a mera insolvência como causa suficiente para a desconsideração. II.2. Do Abuso da Personalidade Jurídica e o Desvio de Finalidade A suscitante alega que o abuso da personalidade jurídica se manifestou sob a forma de desvio de finalidade, evidenciado pela dificuldade em encontrar bens penhoráveis da LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME, mesmo ela estando com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e, presumivelmente, em funcionamento, conforme demonstrado no histórico do processo de execução. Verifica-se que as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas, culminando apenas na penhora de um único bem de baixo valor (uma secadora de roupas), cuja tentativa de hasta pública também não logrou êxito na satisfação do crédito. Mais grave, a suscitante trouxe elementos concretos de que a executada firmou acordos judiciais no processo originário, mas, de forma contumaz, os descumpriu, demonstrando, em tese, falta de intenção de honrar a obrigação desde o início. A inércia dolosa do devedor em cumprir obrigações firmadas em juízo e a subsequente "blindagem" patrimonial, manifestada pela ausência de bens disponíveis à execução, enquanto a pessoa jurídica mantém suas atividades, configuram fortes indícios do animus de frustrar a satisfação do crédito. O desvio de finalidade não exige apenas a prática de atos ilícitos genéricos, mas sim a utilização da estrutura societária para lesar credores de forma proposital. A ausência de bens penhoráveis de uma empresa ainda ativa, aliada ao descumprimento deliberado de um título executivo judicial, sugere que o princípio da autonomia patrimonial está sendo utilizado como véu para acobertar uma gestão destinada ao prejuízo de terceiros. Ainda que a regra seja a preservação da autonomia patrimonial, conforme a redação do artigo 50, é inegável que a conduta reiterada da pessoa jurídica ao longo do processo de execução, notadamente o descumprimento de acordos e a inexistência de patrimônio apto para garantir o débito, levantam a suspeita de gestão fraudulenta. O ordenamento jurídico não pode compactuar com a utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para a obtenção de vantagens sem a correspondente assunção das responsabilidades civis, mormente quando há um título executivo judicial que clama por satisfação. II.3. Da Situação dos Sócios Suscitados e a Revelia de Gabriel Carolino Neto O incidente foi dirigido aos dois sócios constantes do quadro societário (ID 81447028): JOÃO GOMES FERREIRA e GABRIEL CAROLINO NETO. Em relação ao sócio JOÃO GOMES FERREIRA, restou comprovado o seu falecimento em 19 de janeiro de 2018 (IDs 93313816 e 111176269). Assim, o incidente deve ser julgado extinto sem resolução de mérito em relação a este suscitado, ante a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução, ressalvada a possibilidade de redirecionamento, se for o caso, à sua sucessão ou espólio, matéria que demandaria nova análise e adequação do polo passivo, o que não foi objeto do pedido específico final da suscitante, que se concentrou no sócio remanescente (ID 111176252). No que concerne ao sócio e administrador GABRIEL CAROLINO NETO (CPF 225.459.304-82), verificou-se o exaurimento das vias ordinárias de citação (citação postal infrutífera - IDs 91848479, 98769308, 100950806). Diante da diligência da suscitante em fornecer novos dados e pleitear a citação por meio eletrônico, em observância ao princípio da celeridade e da cooperação, esta foi deferida e efetivada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme ID 109370493, pág. 90, com plena comprovação do ato e da ciência inequívoca do citando. O Oficial de Justiça certificou que o Sr. GABRIEL CAROLINO NETO foi devidamente citado em 17 de março de 2025 e que, apesar de ter tido acesso a todo o conteúdo da citação, não apresentou manifestação ou defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, que se findou em 09 de abril de 2025. A revelia no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a citação válida, como ocorreu por meio eletrônico com ratificação de ciência, produz os efeitos previstos no artigo 344 e seguintes do CPC/15. Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação no prazo legal, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é um dos efeitos da revelia. No presente incidente, a matéria fática alegada pela suscitante envolve a utilização da pessoa jurídica executada, LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME, com o intuito de prejudicar a credora, configurando o desvio de finalidade. A ausência de resposta do sócio administrador após ser devidamente cientificado sobre a imputação de fraude e abuso da personalidade jurídica, somada a todo o histórico de execução frustrada, robustece a verossimilhança das alegações contidas na exordial do IDPJ. A revelia do sócio GABRIEL CAROLINO NETO, neste caso específico, assume um peso significativo. Ao se manter inerte, o suscitado não apenas deixou de contestar as alegações da suscitante sobre o desvio de finalidade e a dilapidação patrimonial, mas também não fez uso da oportunidade processual de comprovar a regularidade da gestão empresarial ou a suficiência de bens sociais da empresa executada. Diante do quadro fático desfavorável já existente no processo principal de execução, a ausência de manifestação do sócio administrador opera a seu desfavor, corroborando a versão da credora de que houve má-fé na condução dos negócios e abuso da autonomia patrimonial. Ademais, a análise do Código Civil, especialmente o artigo 50, exige a demonstração do abuso, que é um fato jurídico complexo. A revelia, no cenário dos autos, presumindo verdadeiras as alegações da suscitante de que a empresa se mantém ativa, mas sem bens, enquanto descumpre acordos homologados, fornece o elemento fático probatório necessário ao preenchimento do requisito legal do desvio de finalidade, caracterizado pelo propósito de lesar credores. Dessa forma, a inércia do sócio GABRIEL CAROLINO NETO, sócio administrador da devedora original, diante da alegação de abuso da personalidade jurídica com o intuito de lesar credores, permite acolher as alegações da suscitante e concluir pela configuração do desvio de finalidade previsto no artigo 50 do Código Civil. Há demonstração satisfatória de que a autonomia societária foi utilizada de maneira abusiva ou fraudulenta para frustrar a execução e lesar a credora. II.4. Da Legitimidade Passiva do Sócio (Gabriel Carolino Neto) e a Extensão dos Efeitos Uma vez reconhecido o desvio de finalidade, a consequência jurídica é a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos sócios administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente com o abuso, conforme expressa previsão do artigo 50 do Código Civil. No caso sub examine, o sócio GABRIEL CAROLINO NETO, que figura como sócio administrador, é o principal responsável pela gestão da empresa executada, conforme o quadro de sócios e administradores (ID 81447028). Sua posição permite que ele seja diretamente responsabilizado pelos atos praticados com abuso da personalidade jurídica. As informações adicionais apresentadas pela suscitante, notadamente a prova emprestada do processo de inventário (ID 111176269) onde o sócio é qualificado como empresário e herdeiro com bens a receber, demonstram a sua capacidade econômica e patrimonial para responder pela dívida executada. Portanto, demonstrados o abuso da personalidade jurídica na modalidade de desvio de finalidade, e havendo a revelia do sócio administrador, GABRIEL CAROLINO NETO, que não impugnou os fatos constitutivos do direito da suscitante, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME. Em decorrência do falecimento comprovado do outro sócio, JOÃO GOMES FERREIRA, o redirecionamento da execução se dará exclusivamente para que o patrimônio particular do suscitado GABRIEL CAROLINO NETO responda pelo crédito exequendo na medida de sua responsabilidade, possibilitando a satisfação do débito remanescente no processo principal. III. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil de 2002, e nos artigos 133 a 137, e ante os efeitos da revelia previstos no artigo 344, todos do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito do incidente e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA TORRES PAIVA no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa devedora LAVANDERIA PRINCESA LTDA ME (CNPJ nº. 12.733.416/0001-06) para autorizar a extensão dos efeitos da obrigação e da execução na fase de cumprimento de sentença nº 0811114-47.2016.8.15.0001 ao patrimônio particular do sócio administrador GABRIEL CAROLINO NETO (CPF nº. 225.459.304-82). Determino as seguintes providências: 1. PROMOVA-SE A INCLUSÃO do sócio GABRIEL CAROLINO NETO no polo passivo da Execução de Título Judicial nº 0811114-47.2016.8.15.0001, para todos os efeitos legais e processuais, prosseguindo a execução contra o seu patrimônio particular, até o limite do crédito exequendo. 2. CERTIFIQUE-SE o óbito do sócio JOÃO GOMES FERREIRA nos autos do cumprimento de sentença de referência, ratificando a extinção deste incidente sem resolução do mérito em relação a ele por superveniente perda de objeto e inviabilidade de citação. No processo de cumprimento de sentença correlato, INTIME-SE o sócio GABRIEL CAROLINO NETO, na pessoa de seu advogado ou, no silêncio, pessoalmente (se houver necessidade de novos atos citatórios no cumprimento de sentença), para todos os atos subsequentes da execução, podendo a suscitante requerer as medidas executórias contra o patrimônio do sócio, indicando bens passíveis de penhora. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Custas recolhidas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, 04 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito