Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863935-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por Rhavi Vicente da Nóbrega Tomaz em face do Estado da Paraíba, visando ao recebimento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensor dativo. A petição inicial foi endereçada a este Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, antes de qualquer outra providência, analisar a competência deste juízo para processar e julgar a demanda. É o breve relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida por três critérios principais: valor da causa, matéria e complexidade. A Lei nº 12.153/2009, que rege estes juizados, estabelece em seu artigo 2º: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à causa é de R$ 450,00, montante manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Sob o critério quantitativo, a competência deste Juizado é indiscutível. A demanda versa sobre a execução de um título executivo judicial — uma sentença que fixou honorários de advogado dativo — em desfavor de um ente estatal. A matéria não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida lei, que afastam a competência dos Juizados Especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor inferior ao teto legal, como no presente caso. STJ - REsp 1844494 MG A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. O presente caso consiste em uma execução de título judicial, que demanda apenas a citação do executado para pagamento e, eventualmente, atos de constrição patrimonial.
Trata-se de procedimento de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, ainda que houvesse necessidade de produção de prova técnica, o STJ já consolidou o entendimento de que a complexidade da matéria ou a necessidade de perícia, por si sós, não afastam a competência dos Juizados. STJ - AgInt no REsp 1833876 MG O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Diante do exposto, preenchidos todos os requisitos legais — valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não excepcionada e baixa complexidade —, DECLARO a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -