Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: SEBASTIAO DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro MONITÓRIA (40) 0000502-57.2007.8.15.0241 [Pagamento] Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, visando a cobrança de dívida no valor de R$ 27.351,32 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), na posição de 09 de março de 2007, consubstanciada em "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 21540157, páginas 3 e 15). A ação foi distribuída em 16 de maio de 2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O Promovido foi regularmente citado (ID 21540157, página 34), e certificado o decurso de prazo sem pagamento ou apresentação de embargos (ID 21540157, página 35). Diante da ausência de manifestação do Réu, o Juízo, por decisão datada de 01 de novembro de 2007, decretou a revelia e declarou constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC/73 (ID 21540157, página 37). Após a constituição do título, a execução prosseguiu, sendo realizada a penhora de um bem imóvel (Sítio Altamira), conforme auto de penhora e depósito de 19 de dezembro de 2007 (ID 21540157, página 52). Contudo, em 29 de abril de 2009, o Banco Exequente informou que o referido bem fora arrematado em processo correlato (n.º 0000501-72.2007.8.15.0241) e, em 04 de dezembro de 2009, diante da inexistência de bens penhoráveis, o Juízo determinou o arquivamento provisório dos autos, nos termos do Artigo 791, inciso III, do CPC/73 (ID 21540157, página 91). Posteriormente, o processo foi desarquivado para fins de cumprimento das suspensões legais. Houve a suspensão do prazo prescricional por força da Lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu expressamente os prazos prescricionais, inicialmente até 29 de dezembro de 2017 (ID 21540158, página 2) e, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.729/2018, o prazo de suspensão foi prorrogado até 30 de dezembro de 2019 (ID 21540158, página 12). Em 14 de fevereiro de 2021, o Banco Exequente requereu tentativa de penhora online via SISBAJUD (ID 39455215, página 1). Após a reiteração do pedido, a pesquisa foi realizada em 13 de julho de 2023, restando totalmente infrutífera e com resultado de saldo negativo, conforme extrato juntado em 05 de junho de 2024 (ID 91607344). Diante do insucesso da localização de bens e o longo período de inatividade produtiva do processo, o Juízo intimou a parte Exequente em 15 de julho de 2024 para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 93814675). O Exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 100437200), alegando a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973 e as suspensões por força de lei. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente constitui instituto destinado a evitar a eternização das demandas executivas, conferindo segurança jurídica às relações processuais e observando o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Embora o exequente tenha apresentado argumentos relevantes quanto à impossibilidade de fluência do prazo prescricional durante a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis sob a égide do CPC/73 e durante os períodos de suspensão por força de lei, alguns aspectos do caso concreto merecem especial atenção. Primeiramente, a execução tramita há mais de dezoito anos, período manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável a qualquer pretensão de natureza patrimonial. Desde o arquivamento por insuficiência de bens em dezembro de 2009, todas as tentativas posteriores de localização de bens patrimoniais do executado foram absolutamente infrutíferas, conforme demonstrado no histórico processual. É certo que, sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não flui o prazo prescricional durante a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do Artigo 791, inciso III, sendo necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito e sua subsequente inércia para configurar a desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Também é verdadeiro que a Lei nº 13.340/2016 suspendeu expressamente os prazos prescricionais por determinados períodos, até 30 de dezembro de 2019. Reconheço, ainda, que o exequente não permaneceu inerte quando instado a se manifestar nos autos, sempre requerendo diligências para localização de bens. Contudo, não se pode ignorar que, mesmo com a suspensão dos prazos em determinados períodos, considerando-se a deliberação inicial que levou ao arquivamento por inexistência de bens em 04 de dezembro de 2009, e aplicando-se o prazo quinquenal para a execução em analogia ao prazo do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, verifica-se que transcorreu tempo manifestamente superior ao prazo prescricional. A Lei nº 14.195/2021 trouxe importante alteração ao Código de Processo Civil, estabelecendo no artigo 921, parágrafo 4º, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No presente caso, considerando-se a decisão de arquivamento por inexistência de bens penhoráveis datada de dezembro de 2009 e as sucessivas e recentes tentativas igualmente infrutíferas (como o SISBAJUD de julho de 2023), torna-se evidente que o executado não possui bens passíveis de constrição. A manutenção indefinida de uma execução sem perspectiva real de satisfação do crédito, fundada exclusivamente em diligências sucessivas que sempre resultam infrutíferas ou localizam apenas bens impenhoráveis, viola não apenas o princípio da razoável duração do processo, mas também o princípio da segurança jurídica, que deve nortear todas as relações processuais. Nesse contexto, embora o exequente não tenha permanecido inerte formalmente quando intimado a se manifestar, a impossibilidade fática de satisfação do crédito, aliada ao decurso de prazo manifestamente superior ao prescricional, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque, não basta que de tempos em tempos o exequente apresente petições a fim de dar aparente andamento ao processo, para que não reste configurada a prescrições, reiterando pedidos de buscas por meios já determinados e que se revelaram insuficientes. É preciso que seja frutífera a movimentação, em observância ao princípio da efetividade. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a este ponto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de execução por título extrajudicial – Realização de diligências infrutíferas – Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição – Manutenção da sentença – Desprovimento. - "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (0000118-19.1981.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com o entendimento do STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0000883-10.2011.8.15.0311, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Por fim, é mister destacar que, desde a vigência do CPC/2015, já passaram mais de 6 anos (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição), de aplicação da norma que prevê a prescrição intercorrente desde a primeira ciência de ausência de bens penhoráveis, de forma que, independente de debate jurisprudencial sobre a aplicabilidade do instituto sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente sob a égide do novo CPC já é evidente. Quanto à questão dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela impossibilidade de sua fixação em favor do executado quando reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, aplicando-se o princípio da causalidade. Conforme o entendimento adotado pela Corte Superior, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa, conforme o disposto no Artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso II, combinado com o Artigo 921, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, nos termos da jurisprudência do egrégio STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito